TJDFT - 0732003-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/06/2025 19:44
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732003-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a exequente pretende o reconhecimento de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica de CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI (ID 209672550).
Afirma a exequente que a ação monitória foi iniciada devido ao inadimplemento da dívida de R$ 8.556,95 pela empresa Cristalle Alumínios Representação Comercial Ltda.
Após diversas tentativas frustradas de constrição de bens da executada, requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o artigo 50 do Código Civil.
Afirma que as empresas Cristalle Alumínios Representação Comercial Ltda. e Cristalle Alumínios e Acessórios EIRELI - ME são partes do mesmo grupo econômico, com o mesmo representante legal, Heder Dias Baptista.
Ambas as empresas compartilham o mesmo endereço e atuam no mesmo ramo, configurando fraude à execução e abuso da personalidade jurídica.
O autor informa que, apesar da executada constar como ativa, nada é encontrado em seu nome, inclusive valores em conta bancária, o que chama a atenção.
A executada está inadimplente com diversas outras empresas e pessoas, o que subentende que houve o encerramento irregular das atividades, não tendo feito a baixa do CNPJ para não gerar suspeitas e dificultar para seus credores desvendarem a fraude.
A exequente junta aos autos o cartão CNPJ e QSA de ambas as empresas (ID 209672559; 209672560), e comprovante de ação de despejo decorrente de contrato de locação firmado pela interessada cujo endereço do imóvel locado é o mesmo no qual a executada foi citada inicialmente (ID 209672569).
Diante da situação fática apresentada e com a finalidade de buscar o recebimento do crédito devido ao exequente, requer o reconhecimento do grupo econômico entre a empresa ora executada e a empresa Cristalle Alumínios e Acessórios Ltda., inscrita no CNPJ: 09.***.***/0001-15, conforme documentos acostados aos autos, requerendo desde já que a presente execução seja dirigida em face desta.
A interessada CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME, foi citada, conforme ID 230501719, mas não apresentou resposta (ID 233419598).
Eis o relato.
D E C I D O.
Como dito, pleiteia a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica por constituição de grupo econômico com intuito de lesar credores.
Verifico do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID 209672559 e ID 209672560) que a executada CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA e a interessada CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI – ME ostentam endereços diversos, havendo correspondência apenas quanto ao sócio-administrador, Sr.
Heder Dias Baptista (ID 209672573).
A alegação de correspondência de endereços é sustentada unicamente em ação de despejo em cuja parte ré figura CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI – ME, na qual o endereço indicado seria o mesmo endereço da executada.
No entanto, a exequente juntou apenas petição inicial e contrato de locação - este datado do ano 2022 – sem que se possa confirmar a identidade de endereços, por meio, por exemplo, de mandado de citação cumprido, ou mesmo de despejo liminar realizado.
Assim, tenho que as alegações de existência de grupo econômico no intuito de lesar credores não se sustentam, uma vez que a coincidência de quadro societário, por si só, não é suficiente para, nos termos do disposto no art. 50 do Código Civil, ser reconhecido o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Acerca do tema, confiram-se percucientes julgados do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 1.1.
Em suas razões, a agravante pede a concessão da tutela de urgência para ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica, pela teoria menor, com a respectiva inclusão no polo passivo dos sócios da empresa. 2.
No ordenamento jurídico, como regra, não prevê a responsabilidade da pessoa do sócio pelas obrigações da pessoa jurídica a qual integra, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre ambos. 2.1.
Contudo, admite-se, excepcionalmente, que a responsabilidade recaia sobre as pessoas dos sócios, por força da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tal encontra amparo no direito positivo brasileiro, seja conforme previsão no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor ou mesmo no artigo 50 do CC/2002. 2.2.
Particularmente em relação à desconsideração da personalidade jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, o instrumento pode ser levado a efeito sempre quando restar comprovado que a autonomia e a independência da personalidade jurídica constituem impeditivos para a satisfação dos legítimos interesses do consumidor, ou seja, trata-se da denominada Teoria Menor, prevista pelo §5º do artigo 28 do CDC. 3.
Nos termos da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976), para a constituição de grupo econômico de direito é necessária e existência de convenção entre as empresas, a combinação de recursos ou esforços para o alcance dos respectivos objetos, a participação de atividades ou empreendimentos comuns e controle permanente das atividades filiadas pela sociedade controladora. 3.1.
Ainda quando as formalidades previstas na lei não sejam observadas, pode ser reconhecida a existência de grupo econômico de fato quando verificada a comunhão societária, a convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma finalidade econômica e o mesmo endereço comercial. 3.2.
Dessa forma, a existência de grupo econômico depende de prova da atuação conjunta, identidade de endereços, a convergência de sócios e a unidade diretiva. 4.
No caso dos autos, os elementos probatórios constantes no feito demonstram que as executadas são pessoas jurídicas diferentes, possuindo sócios, CNPJ e endereços próprios, conforme documentos.
Ademais, não restou comprovado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. 4.1.
Nesse quadro, vale destacar que, diferentemente do pontuado pelo agravante, o reconhecimento da configuração de grupo econômico não enseja, automaticamente, a responsabilização solidária das empresas integrantes, em relação a obrigação originária, sendo obrigatória a demonstração dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, o fato de a empresa agravada possuir mesmo objeto social e se encontrar estabelecida no mesmo endereço da executada, não é suficiente a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica. 4.2.
Precedente: “(..) 2.
No caso em apreço, o agravante alegou o abuso da personalidade da devedora, pois teria se utilizado de outras sociedades com o mesmo objeto social e estabelecidas no mesmo endereço, as quais assumiriam compromissos e encargos com a nítida e inequívoca intenção de inadimplir e prejudicar seus credores, além da ocorrência da confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que configuraria fraude em prejuízo de terceiros, de modo que se faria necessária a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, essas alegações destituídas de provas, não servem para embasar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o autor está incumbido de provar o fato constitutivo de seu direito. 3.
O reconhecimento da configuração de grupo econômico não enseja, automaticamente, a responsabilização solidária das empresas integrantes, em relação a obrigação originária, sendo obrigatória a demonstração do abuso da personalidade jurídica de pessoa jurídica, confusão patrimonial ou desvio de patrimônio entre as sociedades (art. 50 do CC). 4.
O fato de a empresa agravada possuir mesmo objeto social e se encontrar estabelecida no mesmo endereço da executada, não é suficiente a possibilitar a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, diante da ausência de demonstração dos requisitos exigidos pela legislação aplicável, tem-se que a agravante não possui reponsabilidade solidária com a devedora principal, o que afasta a possibilidade de ser inserida no polo passivo do processo principal. 5.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para indeferir, no caso, o pedido de formação de grupo econômico, assegurando a autonomia entre as partes, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 50 do Código Civil, de modo que deve ser excluída a empresa agravante do polo passivo dos autos principais.
Decisão de primeiro grau reformada.” (0707716312024807000,Relator:Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, DJE: 6/6/2024). 4.3.
Dessa forma, ausentes a demonstração da existência de grupo econômico e os demais requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1942000, 0729560-37.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo interno se impõe contra a própria pretensão exercida por meio do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve ser o mérito do agravo de instrumento desde logo submetido a julgamento. 1.1.
Agravo interno não conhecido 2.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das entidades empresárias agravadas, com o intuito de abranger o respectivo patrimônio e promover a satisfação do crédito pretendido pela recorrente. 3.
De acordo com a regra prevista no art. 50 do Código Civil em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica para que os efeitos de “certas e determinadas relações de obrigações” sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 3.1.
Nos casos de existência de grupos econômicos a desconsideração da personalidade jurídica também pode ser admitida para abranger o patrimônio das entidades que o integram, desde que seja demonstrada a presença dos requisitos ensejadores da medida aludida. 3.2.
Nesse sentido, convém destacar que o desvio de finalidade que pode ensejar a desconsideração da personalidade pretendida caracteriza-se pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (art. 50, § 1º, do Código Civil). 3.3.
Aliás, a confusão patrimonial é caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, o que pode ser verificado: a) pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; b) pela transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor insignificante; e c) pela ocorrência de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, § 2º, do Código Civil). 4.
Na hipótese em exame a sociedade empresária agravante sustenta que os elementos de prova constantes nos autos do processo de origem evidenciam a ocorrência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade diante da verificação de que as sociedades empresárias recorridas são integradas praticamente pelos mesmos sócios, bem como porque há 2 (duas) delas que ostentam o mesmo endereço comercial. 4.1.
Além disso, alega que há indícios de confusão patrimonial. 4.2.
Ocorre, no entanto, que os argumentos articulados pela agravante não são suficientes para demonstrar a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. 4.3.
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos também não evidência suficientemente a ocorrência de uma das hipóteses prefiguradas no art. 50, § 2º, do Código Civil. 5. É importante destacar, ainda, que nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil, “a mera existência de grupo econômico”, sem a demonstração da presença dos requisitos referidos, “não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. 6.
Não há informação a respeito da prática de nenhum outro ato com aptidão para ser caracterizado como “descumprimento da autonomia patrimonial”. 7.
No caso em deslinde a recorrente concentrou sua argumentação no alegado desvio de finalidade praticado pelos devedores.
No entanto, não produziu elementos de prova suficientes a respeito do alegado abuso de personalidade jurídica, tendo em vista a clara ausência de prova de desvio de finalidade. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1857369, 0751187-34.2023.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) Assim, ausentes argumentos suficientes para enquadrar o caso concreto nas hipóteses autorizadoras para o deferimento do incidente e inclusão da sociedade no polo passivo da demanda, o indeferimento é medida que se impõe.
Por todo o exposto, INDEFIRO A PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Custas pelo exequente.
Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de peça de resistência.
Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INATIVE-SE o cadastro do demandado como interessado (inc.
XIV, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Após, promova o credor o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC). *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/05/2025 16:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:37
Indeferido o pedido de SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CRISTALLE ALUMINIOS E ACESSORIOS EIRELI - ME em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2025 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/12/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/12/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:53
Outras decisões
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05/11/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 23:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/10/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/10/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:11
Outras decisões
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30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732003-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO a parte autora para anexar aos autos contrato social e eventual recente alteração, bem como inscrição perante a Junta Comercial com a finalidade de verificar atual sócio administrador da empresa que pretende a desconsideração.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:35
Outras decisões
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03/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732003-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que deve se processar sob o rito do art. 133 do CPC.
Emende-se o pedido para: 1) Qualificar a sociedade empresária que pretende ver atingida pela desconsideração; 2) Apresentar cópia do contrato social da referida pessoa jurídica; 3) Indicar os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido; 4) Cuidando-se de modalidade de intervenção de terceiros, nos termos do art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, RECOLHAM-SE as custas inerentes.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova petição inicial íntegra.
I.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732003-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 204161882, anoto que o sistema INFOSEG não se destina a pesquisa patrimonial, sendo certo que, no tocante a busca patrimonial, fora realizada a pesquisa na base de dados junto à Receita Federal por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER por ocasião do ID 198913345.
No tocante a pesquisa por imóveis (SREI), pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Nenhuma dessas situações ocorre no caso dos autos.
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Diante dessas considerações, INDEFIRO os pedidos de ID 204161882.
Promova o credor o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Indeferido o pedido de SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
25/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:26
Deferido o pedido de SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Outras decisões
-
28/05/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Assim, CONVERTO o bloqueio em penhora e PROMOVO a transferência dos ativos para a conta judicial remunerada (art. 854, §5º, do CPC). -
18/04/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732003-89.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) ID 188576820, referente ao mandado do EXECUTADO: CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 04/04/2024 GUSTAVO ADOLFO DE OLIVEIRA SILVA Servidor Geral -
04/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732003-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa/bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD.
Em face do bloqueio ora realizado, INTIME-SE, pessoalmente, a parte executada, para impugnação ao bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, VENHAM conclusos para os fins do artigo 854, §§ 4º e 5º, do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732003-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 09:32:07.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
05/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 11:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:44
Outras decisões
-
27/10/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 15:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:16
Decorrido prazo de CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732003-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SIMAC COMPONENTES PARA ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA REQUERIDO: CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória, na qual a parte requerida foi citada para pagar a quantia exigida na inicial ou embargar, no prazo de 15 dias, mas permitiu o transcurso do prazo "in albis".
Isto posto, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com a observação de que a correção monetária e os juros legais, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos são devidos a partir do vencimento, por se tratar de mora "ex re".
Nesse passo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Faculto ao credor declinar pedido de cumprimento de sentença, no bojo destes mesmos autos eletrônicos, observando as normas de regência pertinentes.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de CRISTALLE ALUMINIOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:34
Outras decisões
-
02/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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