TJDFT - 0733428-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:49
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733428-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE, ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE Decisão O exequente, ID 228909455, depois de tecer consideração sobre a má-fé processual, requer a intimação da parte executada para, mercê do princípio da cooperação, indicar "quais são e onde estão seus bens passíveis de penhora".
A medida, entretanto, não terá outro efeito, senão de assoberbar o Juízo, porque se antevê que não terá nenhuma efetividade, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Sobre este ponto, convém registrar que o executado não possui advogado nos autos.
Assim, para a sua intimação, será necessária a expedição de mandado de intimação, o que vai de encontro ao princípio da economia processual, notadamente diante da ausência de indícios mínimos que ele esteja a ocultar patrimônio.
No caso dos autos, já foram realizadas, sem êxito, buscas de bens da pessoa natural e do empresário individual em todos os sistemas disponíveis ao juízo, e o credor nada juntou a evidenciar que o executado ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos.
Em arremate, na hipótese não há falar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 228909455.
Quanto ao mais, tendo em vista que, à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo máximo prazo legal, até 1/9/2024 (data da ciência da parte exequente a respeito da certidão de ID 169310465), tornem os autos ao arquivo provisório (ID 171496953).
Depois da arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/06/2025 18:10
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:14
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2025 12:14
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2024 10:38
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/04/2024 19:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733428-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE, ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE Despacho Manifeste-se o credor acerca das respostas aos ofícios (IDs 178327945 e 175494458).
No silencio, o curso da execução ficará suspenso por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 169310465), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733428-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE, ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito.
O pedido fica deferido, com fulcro no artigo 855 do CPC, para que as instituições financeiras abaixo declinadas bloqueiem, à disposição deste Juízo, eventuais valores que toquem ao executado ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE - CNPJ: 25.***.***/0001-33: - Banco Itaucard (CNPJ/MF n.º 17.***.***/0001-70): Rua Alameda Pedro Calil, n.º 43, Vila das Acácias, Poá-SP, CEP 08557-105; - Banco Bradesco (CNPJ/MF n.º 59.***.***/0001-01): Núcleo Cidade de Deus, S/N, 4º andar, Vila Yara, Osasco-SP, CEP 06029-900; - BB Administradora de Cartões (CNPJ/MF n.º 31.591.399/001-56): SAUN, Quadra 05, Lote B, Torre I, Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70040-912; e - Nubank (CNPJ/MF n.º 18.***.***/0001-58): Rua Capote Valente, n.º 39, Pinheiros, São Paulo-SP, CEP 05409-000; - PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A – (CNPJ/MF 08.***.***/0001-01): Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1.384, ANDAR 1 AO 10 MZNINOE SALAO, São Paulo - SP - CEP 01451-001.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado).
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0733428-88.2022.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem.
Vindo a resposta do ofício, intime-se o credor para dizer se persiste o interesse na penhora, ocasião em que deverá informar o endereço onde poderá ser localizado o veículo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição.
Por fim, caso não sejam identificados valores, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 169310465), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:47
Outras decisões
-
17/04/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 01:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 18:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 06:07
Recebidos os autos
-
22/09/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 06:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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