TJDFT - 0092339-33.2005.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:06
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0092339-33.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WAGNER ANTONIO MARQUES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado pelo Distrito Federal para pagamento dos honorários em face de WAGNER ANTONIO MARQUES , ID 31399543 Ente público isento de custas Planilha de débito, ID 31399546 Certificou-se o transcurso de prazo concedido à parte executada, ID 31399558 Foi autorizada a penhora, via Bacenjud, ID 31399574 A sentença ID 31399591 julgou extinto o cumprimento de sentença em face de Joacília Maria Cabral e Márcia Patrício de Oliveira.
Decisão ID 31399593 intimou o exequente para informar o CPF de WAGNER ANTÔNIO MARQUES Por fim, o Distrito Federal informou o CPF Nº *31.***.*81-72, ID 31399596 Foi autorizada a penhora, via Bacenjud, a qual foi parcialmente frutífera, ID 31399601 - Pág. 2 Alvará expedido ID 31399613 Decisão determinou a suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC, ID 31399682 Decisão indeferiu nova pesquisa de bens em face do executado, ante a ausência de comprovação de alteração da situação patrimonial e determinou o retorno dos autos, no dia 08/08/2023, para análise da prescrição, ID 41636982 Núcleo de Emissão de Certidões - NUCER – requereu por email a emissão de certidão atestando a inexistência de dados que permitam o esclarecimento da homonímia a WAGNER ANTONIO MARQUES, ID 125845953.
A decisão ID 134130213 intimou as partes para se manifestarem sobre a prescrição.
Email enviado ao NUCER sobre a inclusão do executado WAGNER ANTONIO MARQUES, CPF *31.***.*81-72, conforme informado pelo Distrito Federal na petição ID 31399596, ID 136487319.
Certificou-se o transcurso de prazo para as partes se manifestarem sobre a prescrição ID 175408806. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que, diante do insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão, ID 31399682 .
Como cediço, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a execução está amparada por título judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inc.
II, do Código Civil e do artigo 25, III, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Nesse contexto, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O feito foi suspenso por falta de bens em 17 de agosto de 2017 (ID 31399269).
Além disso, o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, in casu, deve ser computado.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Por fim, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. 1 _ Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. 2 _ Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/12/2023 19:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0092339-33.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WAGNER ANTONIO MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e conforme item 4 da decisão ID 134130213, intimo as partes para se manifestarem sobre a prescrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:18
Outras decisões
-
25/05/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/05/2022 18:14
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 11:25
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2019 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:02
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:02
Decorrido prazo de JOACILIA MARIA CABRAL em 03/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:02
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 15:08
Recebidos os autos
-
06/08/2019 15:08
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
05/08/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/08/2019 12:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 07:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2019 21:38
Recebidos os autos
-
16/07/2019 21:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/07/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 19:13
Recebidos os autos
-
09/07/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/07/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2019 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:21
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/06/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
23/05/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 19:30
Recebidos os autos
-
21/05/2019 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2019 16:47
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
14/05/2019 17:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 23:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
09/05/2019 23:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:06
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO MARQUES em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:06
Decorrido prazo de JOACILIA MARIA CABRAL em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:06
Decorrido prazo de MARCIA PATRICIO DE OLIVEIRA em 07/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 05:34
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:14
Distribuído por sorteio
-
02/04/2019 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/04/2019 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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