TJDFT - 0724793-42.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 19:13
Expedição de Portaria.
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18/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:35
Expedição de Portaria.
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16/10/2023 16:30
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 15:51
Expedição de Portaria.
-
06/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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06/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 11:23
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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06/10/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 12:06
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
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03/10/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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27/09/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0724793-42.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: VILMA MARIA REIS TRIGO DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por VILMA MARIA REIS TRIGO para determinar ao Oficial do 2º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal a exclusão do nome de José Carlos de Andrade Trigo da escritura pública do imóvel de matrícula 48.579.
Informa a requerente, para tanto, que se separou consensualmente de José Carlos de Andrade Trigo em 22/9/2003, tendo o vínculo matrimonial se restabelecido em 24/9/2013.
Esclarece que adquiriu o imóvel situado na SQN 412, Bloco H, Apartamento 209, Brasília, em 20/10/2003, época em que estava separada de José Carlos de Andrade Trigo.
Ocorre, no entanto, que a escritura do referido imóvel somente foi lavrada e registrada em 10/5/2018, data em que já havia sido restabelecido o vínculo conjugal e, por esse motivo, o nome dele constou na escritura na condição de proprietário do imóvel em questão.
Acrescenta que tentou vender o imóvel, contudo foi obstada diante da existência de copropriedade com o marido, falecido em 27/6/2019.
Noticia que foi proferida sentença, já transitada em julgado, no processo 0721935-22.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, e o imóvel não constou no rol de bens deixados pelo falecido.
Informa, ainda, que solicitou ao Oficial do 2º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal a exclusão do nome do marido da escritura, pedido esta que lhe foi negado, ID 171921062, página 3. É o relatório.
Trata-se da própria natureza do serviço público prestado pelo registrador formular exigências em relação aos documentos que lhe são apresentados para registro.
O próprio artigo 157 da Lei de Registros Públicos estabelece que “o oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais”.
Na hipótese de o interessado com elas não concordar, deverá valer-se do procedimento especialmente previsto para a solução da controvérsia.
Segundo previsão legal, no caso de discordância quanto às exigências formuladas pelo oficial, deverá ser suscitada dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73, para fins de dirimir a questão.
A dúvida registral é pedido de natureza administrativa, a ser formulado exclusivamente pelo tabelião/registrador, a requerimento do interessado, para que o juízo de registros públicos decida sobre a legitimidade da exigência ou recusa feita, com o deferimento ou não do registro/averbação ou da lavratura do ato notarial.
Incabível, pois, a iniciativa do procedimento diretamente pelo interessado, na modalidade de dúvida inversa.
Confira, nesse sentido, jurisprudência do e.TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL - DÚVIDA REGISTRÁRIA - SUSCITAÇÃO PELO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO - IMPOSSIBILIDADE.1.
Consoante o art. 198 Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), compete ao Oficial de Registro, a requerimento da parte interessada, a suscitação de dúvida registrária.2.
A jurisprudência somente admite a interposição de dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, quando comprovado que, instado a fazê-lo, o Oficial de Registro recusa-se a suscitar a dúvida.3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão n.910161, 20150110675370APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015)." "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA.
OFICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO.
ART. 198 DA LEI 6.015/73.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2.
Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1164229, 07325896020188070015, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 16/04/2019)." Ante o exposto, em respeito aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a requerente para manifestação acerca da inadequação da via eleita, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
15/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:07
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para DÚVIDA (100)
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14/09/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
14/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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