TJDFT - 0714257-87.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:01
Cancelada a Distribuição
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21/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714257-87.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VERA LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS EXECUTADO: LAERCIO ALVES LEMOS DE LIMA, THAIS SAMIRY GONCALVES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença distribuído em autos apartados por dependência ao processo nº 0701798-53.2023.8.07.0009, o qual encontra-se arquivado.
Ocorre que, na esteira do sincretismo processual, o cumprimento de sentença nada mais é do que uma das fases do processo, portanto não há falar em distribuição de novos autos.
Situação distinta é a do cumprimento de sentença eletrônico em relação ao processo principal físico, regulamentado pela Portaria Conjunta nº 85/2016 - TJDFT.
Neste caso, haverá a distribuição de novos autos, com numeração própria e distribuídos por prevenção.
Mas não é essa a hipótese dos autos.
Dessa forma, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos.
Nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser iniciado por simples petição nos mesmos autos de procedimento comum quando este tramitou em meio eletrônico (0701798-53.2023.8.07.0009), a qual deverá preencher os requisitos do artigo 524 do CPC, observando-se também o recolhimento de custas processuais, nos termos do artigo 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/09/2023 00:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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