TJDFT - 0725784-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725784-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCA ELIANA FERNANDES DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 187770662, que deu parcial provimento ao recurso para a penhora via Sisbajud, com a finalidade de satisfação do crédito referente aos honorários de advogado, no limite de 2,5% (dois e meio por cento) do valor bruto dos rendimentos mensalmente recebidos pela recorrida.
Entretanto, nota-se da decisão de ID 173209825 que a penhora já foi determinada e efetivada, conforme exposto no ID 178236695.
O exequente, na petição de ID 178320024, requereu a suspensão do feito até o pagamento da última parcela.
Ante o exposto, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:41
Outras decisões
-
26/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:31
Outras decisões
-
14/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725784-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCA ELIANA FERNANDES DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 173197707), que deferiu parcialmente a concessão de efeito suspensivo para determinar a penhora de quantia equivalente a 2,5% dos rendimentos brutos recebidos pela devedora, admitidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda retido na fonte e previdência social), com a finalidade de satisfação do crédito constituído por honorários de advogado. À Secretaria: Ante o exposto, nos termos da decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça, expeça-se ofício à fonte pagadora da executada, para cumprimento imediato da decisão até o limite do débito executado (R$ 6.922,67 - ID 172688146).
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO GDF, através da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP) Endereço: Shopping ID, SCN, Qd. 06, Cj “A”, Edf.
Venâncio 3.000, Bl “B”, 2° andar, Brasília/DF, CEP: 70.716-900.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:02
Outras decisões
-
26/09/2023 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725784-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCA ELIANA FERNANDES DECISÃO Observa-se que as pesquisas realizadas via Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas (ID 172559458).
Diante disso, o exequente informou que o executado é funcionário público e recebe a quantia aproximada de R$ 7.000,00, razão pela qual pleiteou a penhora de 10% sobre seus ganhos.
O salário ou os proventos de aposentadoria do devedor são impenhoráveis nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 172688146.
Intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2023 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725784-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCA ELIANA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 131837232.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JGT1689, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de setembro de 2023 às 13:02:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725784-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCA ELIANA FERNANDES DECISÃO Observa-se que a executada foi citada por edital (ID163353171), tendo transcorrido in albis o prazo para sua manifestação.
Em razão disso, o feito foi remetido à Curadoria dos Ausentes, que se manifestou por meio da petição de ID 171794422 e informou que a medida se reveste de legalidade e não há elementos para apresentar embargos à execução.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID 131837232 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:17
Outras decisões
-
14/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIANA FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:26
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:05
Expedição de Edital.
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:38
Deferido o pedido de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
16/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ALENCAR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/02/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2022 16:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/07/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2022 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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