TJDFT - 0727118-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:15
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2024 11:29
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 22:03
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:21
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:29
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 15:34
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727118-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO 'Decisão Objetiva a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 187750078, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes aos executados.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que os executados possuam cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido. À míngua de bens para expropriação, tornem os autos ao arquivo provisório (IDs 157081422 e 159406838).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/03/2024 16:25
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727118-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO 'Decisão Diante do insucesso da diligência de ID 172034093, e à falta de outros requerimentos, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 157081422 e certidão de ID 159406838.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/12/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2023 06:36
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/12/2023 23:59.
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26/10/2023 02:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727118-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI, LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a penhora de eventuais créditos derivados de contratos firmados com administradoras de cartões de crédito, no percentual de 30%, dos créditos que a executada venha a ter direito.
O pedido fica deferido, com fulcro no artigo 855 do CPC, para que as instituições financeiras abaixo declinadas, bloqueiem, à disposição deste Juízo, 30% de eventuais valores que toquem ao executado Scuderia Indústria de Blindagens EIRELI (CNPJ nº 28.***.***/0001-34): a. - Cielo S/A – Alameda Xingu, 512 – 21º a 25º andar – Alphaville – SP – CEP: 06455- 030; b. - Rede S/A – Avenida Eusébio Matoso, 881 – São Paulo – SP – CEP: 05423-901; c. - PagSeguro Internet S/A – Av.
Brigadeiro Faria Lima, 1.384, São Paulo - SP - CEP: 01452-002; d. – Getnet – Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek, nº 2041, Conj. 121, Bloco A, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-011; e. - iZettle do Brasil Meios de Pagamento Ltda – Av.
Paulista, nº 1.048, 14º andar.
Conjuntos 141 e 142, Bela Vista, Cidade de São Paulo, CEP: 01310-100; f. - SumUp Instituição de Pagamento Brasil Ltda – Rua Gilberto Sabino, 215 - Pinheiros, São Paulo - SP, CEP: 05425-020; g. - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda – Av. das Nações Unidas, nº 3.003, Bonfim, Osasco/SP – CEP: 06233-903 Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), fica o exequente intimado a providenciar a remessa aos destinatários desta ordem (a qual atribuo força de ofício/mandado).
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente ao Cartório Judicial Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0731034-84.2017.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes as instituições financeiras se pronunciarem.
Por fim, caso não sejam identificados valores, o processo permanecerá suspenso, na forma da decisão de ID 157081422 e certidão de ID 159406838, com fundamento no § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/09/2023 14:48
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/06/2023 10:56
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/05/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
02/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:05
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LIVIO VIRGILIO CROSARA FILHO em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 03/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 15:28
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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