TJDFT - 0713902-15.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 21:27
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:20
Outras decisões
-
01/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713902-15.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Intime-se a inventariante para esclarecer especificamente as situações narradas no tópico “IMÓVEL SITUADO NO SHVP – RUA 01 CHÁCARA 106 A CASA 77 – VICENTE PIRES – BRASÍLIA/DF” da decisão de ID 197181083.
Prazo: 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/06/2025 12:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713902-15.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Em observância ao contraditório, intime-se a inventariante para se manifestar quanto à impugnação dos requeridos ao esboço de partilha trazido no ID 231742982, no prazo de 10 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:25
Outras decisões
-
28/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA FILHA em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:09
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:23
Deferido em parte o pedido de MARIA MADEIRA FILHA - CPF: *86.***.*58-00 (INVENTARIANTE)
-
31/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
16/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0713902-15.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Tendo em vista as avaliações realizadas pelos oficial(a)(s) de justiça (ID 208412992, 208669219, 214368801 e 214401214), manifestem-se as partes REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:43
Deferido em parte o pedido de MARIA MADEIRA FILHA - CPF: *86.***.*58-00 (INVENTARIANTE)
-
25/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ELI SOUSA LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713902-15.2021.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Acerca da avaliação de ID 198901370 e da petição de ID 200296438, manifestem-se os herdeiros que figuram no polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de ELAYNE LIMA ALVES - CPF: *12.***.*50-44 (HERDEIRO), ELI SOUSA LIMA - CPF: *85.***.*48-68 (HERDEIRO), ELIENNE SOUSA LIMA DANTAS - CPF: *39.***.*76-53 (HERDEIRO), ELIN SOUSA LIMA - CPF: *92.***.*02-20 (HERDEIRO) e ELINE SOUSA L
-
08/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MADEIRA LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA MADEIRA FILHA em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0713902-15.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713902-15.2021.8.07.0020 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, bem como do art. 437, § 1º, do CPC, à(s) parte(s) REQUERIDA(S) para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 191389436 e documento(s) anexo(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ELINE SOUSA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de ELAYNE LIMA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ELIN SOUSA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:40
Outras decisões
-
23/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
23/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ELI SOUSA LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LEONIDAS DE OLIVEIRA SANTANA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:37
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0713902-15.2021.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Tendo em vista o desdobramento e confirmação do bloqueio do(s) saldo(s) encontrado(s) na conta do inventariado, procedi ao registro da ordem de TRANSFERÊNCIA no valor de de R$ 120.000,00, para uma conta judicial vinculada à presente ação, tudo conforme pode ser verificado nas informações contidas na minuta em anexo.
Ante o exposto, manifeste(m) a(s) parte(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações contidas na minuta, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713902-15.2021.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de pedido de abertura de inventário de bens proposto por Maria Madeira Filha, em decorrência do falecimento de Raimundo Madeira Lima.
Custas recolhidas (ID 102540712).
A autora foi nomeada inventariante, nos termos decisão de ID 103515634, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito até a conclusão do processo de abertura e registro de testamento nos autos n. 0716421-60.2021.8.07.0020, conforme informado no ID 117242588.
Juntou o termo de compromisso assinado (IDs 104098308 e 104100086).
O requerido Eli Sousa Lima compareceu aos autos e postulou a realização de diligências (ID116966312).
Resultado da pesquisa SISBAJUD foi anexado no ID 119384250.
Ofício de ID 122271097 requisitou a transferência dos valores encontrados, o qual não foi respondido.
No ID 120680774, a inventariante informa que atualmente está alugando alguns dos imóveis do espólio, com o fim de obter alguma renda e pagar as despesas de manutenção próprias dos imóveis em questão.
Informa, ainda, estar residindo em um dos imóveis do espólio.
A sentença e acórdão proferidos na ação de abertura e registro de testamento nos autos n. 0716421-60.2021.8.07.0020 foram anexados nos IDs 136404230 e 146722243.
A inventariante esclareceu que está residindo atualmente no imóvel situado na CSA 02 Lote 09 Ap. 2102 e Vagas de Garagens, cf.
Matrículas - Ids 102854552 e 102854553.
Esclareceu, ainda, que os imóveis do acervo patrimonial estão locados.
A inventariante foi intimada para informar os valores recebidos a título de locação dos imóveis, com abatimento de despesas administrativas, devendo depositar o saldo remanescente em conta vinculada a este Juízo (ID 121603276).
No ID 147300217, os terceiros Maria e Leonidas ingressaram na presente demanda com o fim de garantir direito de propriedade do imóvel situado na Qd 39, Lt 96, Setor Leste, Gama Leste, Brasília/DF, CEP: 72465-390.
Relatam que o imóvel não consta no presente inventário e o bem foi comprado do de cujos, mas não houve a efetiva transferência., estando ainda em nome do de cujus.
O herdeiro Eli requereu que a inventariante proceda a apresentação das primeiras declarações, a prestação de contas acerca dos alugueis desde o falecimento do de cujus, o posicionamento sobre a existência de eventuais bens do de cujus que não foram mencionados neste feito e a manifestação quanto ao pedido dos terceiros interessados (ID 151232804) No ID 166791926, a inventariante apresentou as primeiras declarações e planilha de receitas e despesas referentes a alguns imóveis. É o relato.
RITO Tendo em vista que o valor dos bens do espólio é inferior a mil salários mínimos, converto o presente feito ao rito do arrolamento comum (CPC, art. 664).
Reclassifique-se.
TERCEIROS INTERESSADOS No ID 147300217, os terceiros Maria e Leonidas ingressaram na presente demanda com o fim de garantir direito de propriedade do imóvel situado na Qd 39, Lt 96, Setor Leste, Gama Leste, Brasília/DF, CEP: 72465-390.
Relatam que o bem foi comprado do de cujos, mas não houve a efetiva transferência, estando ainda em nome do de cujus.
O imóvel em questão não consta do acervo patrimonial desta ação e deverá ser objeto de ação própria, no juízo competente.
Por isso, indefiro o ingresso dos terceiros nesta demanda.
MEEIRA E HERDEIRA TESTAMENTÁRIA Consoante informado na inicial, a cônjuge sobrevivente MARIA MADEIRA FILHA era casada com o extinto em regime da separação obrigatória de bens, com fundamento no art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002).
O art.1.641 do Código Civil traz as hipóteses em que é obrigatório o regime de separação de bens no casamento.
No entanto, a jurisprudência relativizou a regra estabelecida no art. 1.641 do Código Civil, editando a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
Como se nota, na separação de bens obrigatória prevista no art. 1641 do Código Civil, em razão da súmula 377 do STF, haverá comunhão dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, o que permite afirmar que a separação não é total, tal como preleciona a letra fria da lei.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial acima, o art. 1.829, I do Código Civil estabelece que a herança é atribuída integralmente aos descendentes da pessoa falecida que foi casada sob o regime de separação obrigatória de bens, privando, portanto, o cônjuge sobrevivente de herança.
Em outras palavras, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos onerosamente na constância do casamento, ou seja, o cônjuge é meeiro.
Além disso, nesse regime, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes do falecido na sucessão hereditária.
Nesse sentido também vem reconhecendo a jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
DIREITO DE HABITAÇÃO.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ÚNICO IMÓVEL DO ESPÓLIO.
FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO.
REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
SÚMULA 377 DO E.
STF.
I - O cônjuge sobrevivente possui direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel em que residia o casal.
II - No regime da separação obrigatória ou legal comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum.
Súmula 377 do STF.
III - Apelação desprovida." (Acórdão 1344342, 07020304520178070019, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 17/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além de ser meeira, MARIA MADEIRA FILHA é herdeira testamentária, conforme Escritura Pública perante o Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília/DF, cf. documento anexado no ID 102543854.
Referido testamento foi aberto e registrado nos autos da ação n. 0716421-60.2021.8.07.0020, cuja sentença foi anexada nos IDs 136404230 e 146722243.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: Proceda a Secretaria: 1) Reclassificação do feito para arrolamento comum; 2) Certificação se houve a transferência do saldo encontrado na pesquisa SISBAJUD (ID 119384250), com solicitação de transferência por ofício de ID 122271097.
Em caso positivo, junte-se extrato judicial da conta vinculada.
Em caso negativo, promova-se a transferência do saldo encontrado para conta vinculada a este Juízo. 3) Intime-se os terceiros interessados acerca desta decisão (ID 147300217) PRIMEIRAS DECLARAÇÕES Após a transferência dos valores encontrados no SISBAJUD e juntado do extrato da conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a inventariante novas declarações com as seguintes retificações: 1) Considerando que a inventariante é meeira dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e herdeira testamentária, deverá separar os bens em que é meeira e herdeira dos bens em que é somente herdeira, com especificação completa dos bens, direitos e obrigações que compõem o espólio, com a respectiva partilha em cotas ideais ou frações; 2) Acréscimo dos valores encontrados na pesquisa SISBAJUD; 3) Excluir as armas de fogo, porquanto a posse ou o porte de arma é pessoal e intransferível, conforme prevê o art. 17 do Decreto n. 9.847/19, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.
Caberá a inventariante se informar dos procedimentos referentes à posse das armas de fogo perante o Departamento de Polícia Federal. 4) Prestar contas da administração do acervo patrimonial desde o falecimento do de cujus em planilha detalhada.
Esclarecer quais imóveis estão locados, juntando-se o respectivo contrato de locação ou caso já tenha sido anexado deverá indicar o ID do documento.
Informar os valores recebidos a título de locação dos imóveis desde o falecimento do de cujus, com abatimento de despesas administrativas, devendo depositar o saldo remanescente em conta vinculada a este Juízo desde a abertura da sucessão. 5) retificar o valor da causa, tendo por base o somatório do valor dos bens, nos termos do art. 292, II e VI do CPC; Além disso, deverá providenciar os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso; (a.2) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.3) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (atual) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos.
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem..
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
18/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:54
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
15/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:14
Outras decisões
-
28/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/07/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:14
Deferido o pedido de MARIA MADEIRA FILHA - CPF: *86.***.*58-00 (INVENTARIANTE).
-
10/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/01/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
05/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 06:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 18:34
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 09:29
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/04/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
23/03/2022 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/02/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
15/02/2022 20:49
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:49
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 19:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 16:54
Expedição de Termo.
-
20/09/2021 09:21
Recebidos os autos
-
20/09/2021 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
15/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717943-82.2021.8.07.0001
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
St Sport Total LTDA - EPP
Advogado: Viviane Becker Amaral Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 19:55
Processo nº 0751608-73.2023.8.07.0016
Luciana Leite de Santana
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 12:50
Processo nº 0011665-53.2014.8.07.0001
Distrito Federal
Durval Barbosa Rodrigues
Advogado: Dante Teixeira Maciel Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2017 15:54
Processo nº 0705155-02.2022.8.07.0001
Mariana Stefanne Lacerda Santos
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 12:06
Processo nº 0721068-87.2023.8.07.0001
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Alexandra Xavier Sampaio
Advogado: Rodrigo Dias Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 22:28