TJDFT - 0711481-31.2020.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:11
Expedição de Carta.
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08/02/2024 08:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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07/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:41
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711481-31.2020.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: ROBERTO ARAUJO DA CRUZ SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ROBERTO ARAUJO DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita em tese no artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, uma vez que esse: “1º FATO No dia 01 de janeiro de 2019, por volta das 23h, na AR 10, Posto de Combustíveis "Melhor 9" - Sobradinho II - DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, a quantia de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais) do frentista IZAQUIEL.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, a vítima Izaquiel avistou o denunciado correndo em sua direção com a mão na cintura, ao se aproximar anunciou o roubo, disse para a vítima passar todo o dinheiro, com uma mão na cintura e a outra aberta para pegar o dinheiro. 2º FATO No dia 06 de janeiro de 2019, no período da manhã, em horário que não se pode precisar, na AR 10, Posto de Combustíveis "Melhor 9" - Sobradinho II - DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si, a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), do frentista DANILO.
Nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado apareceu no referido posto de gasolina fazendo menção de portar uma arma por baixo da blusa e roubou em torno de R$ 60,00 da vítima Danilo. 3º FATO No dia 06 de janeiro de 2019, no período da tarde, em horário que não se pode precisar, na AR 10, Posto de Combustíveis "Melhor 9" - Sobradinho II - DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$ 260 (duzentos e sessenta reais) da frentista LETÍCIA.
Posteriormente, a vítima Izaquiel ficou sabendo por terceiros que a pessoa que roubou o posto as três vezes é conhecido pelo nome de “VALDIR da AR 14”.
Com as informações, a autoridade policial empreendeu diligências para qualificação exata do denunciado, então, descobriu que a pessoa de VALDIR, na verdade, se chama ROBERTO ARAUJO DA CRUZ, e que VALDIR seria seu apelido.
Após diligências para qualificação correta do denunciado, as vítimas foram chamadas para fazer o reconhecimento fotográfico, a vítima Danillo e Izaquiel reconheceram o denunciado ROBERTO ARAUJO DA CRUZ como autor dos roubos no posto de gasolina.” A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 07 de julho de 2022, conforme decisão constante no ID 130486034.
Angularizada a relação jurídico-processual, o acusado apresentou resposta escrita, ID 150053655, sem arguir questão prejudicial ou preliminar de mérito, reservando-se o direito de discuti-lo por ocasião do término da instrução.
Sem hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada sob o ID 150605363, 154418737 e 158988403, procedeu-se à oitiva das vítimas Danilo Barbalho, Izaquiel Jerônimo e Letícia de Siqueira e das testemunhas Lucas Bazzi, Roberto da Cruz e Judite de Araújo.
Decretou-se, por fim, a revelia do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em alegações finais.
O Ministério Público, em alegações finais, ID 131360063, ao analisar o contexto fático-probatório, anota a existência de prova da materialidade e autoria da infração atribuída ao acusado, em sua modalidade simples, vez que não restou comprovado o emprego de arma de fogo.
Discorre sobre a conduta e a tipicidade do delito.
Requer, ao final, a procedência do pedido formulado com a condenação do acusado nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal, em continuidade delitiva.
A Defesa, em sede de alegações finais, ID 162320578, por sua vez, não argui preliminares.
Alega, no mérito, que o acusado é usuário de drogas, devendo ser determinada a realização de exame toxicológico para averiguar o seu grau de dependência química, bem como que há dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, devendo-se absolvê-lo, impropriamente, determinando-se que cumpra medida de segurança de internação em estabelecimento psiquiátrico, em razão de sua imputabilidade.
Requer, ao final, de forma subsidiária, abertura de incidente de insanidade mental do acusado.
Vieram aos autos os seguintes documentos: boletim de comunicação de ocorrência policial, ID 78384684; termo de declaração, ID 78384686 e 105309160; auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, ID 78384685 e 105309161; auto de qualificação e interrogatório, ID 78384687; auto de qualificação indireta, ID 78384688; portaria de instauração, ID 78384689; e relatório policial, ID 127250584; e folha de antecedentes criminais, ID 130635676 e 142341172. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o órgão ministerial, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado a prática da infração descrita, em tese, no artigo 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes.
Analisando os autos, divisa-se, de início, a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Ausentes, outrossim, nulidades processuais a serem sanadas ou declaradas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório produzido nos autos aponta para a existência dos fatos.
Em relação à autoria, tem-se que o acusado não prestou declarações em Juízo, tendo sido declarado revel.
Não obstante a ausência do acusado, ao se confrontar os elementos carreados para os autos, pode-se verificar prova bastante a encerrar um juízo de censura.
A vítima Danilo Barbalho, ouvida em Juízo, noticiou que, no dia dos fatos, estava trabalhando, sozinho, no posto de combustíveis, ocasião em que o acusado chegou com a mão por baixo da blusa, simulando portar arma de fogo, e anunciou o roubo, subtraindo o dinheiro que estava em sua posse; e que o acusado já havia roubado o estabelecimento comercial outras vezes.
A vítima Izaquiel Jerônimo, em Juízo, relatou que trabalhava como frentista no posto de combustíveis “Melhor 9”; que, no dia dos fatos, estava na pista abastecendo um veículo, por volta 21h00, quando o acusado surgiu correndo em sua direção; que o acusado colocou a mão na cintura, simulando po, simulando portar arma de fogo; que o acusado anunciou o roubo e subtraiu o dinheiro que estava em sua posse; que o dinheiro não foi recuperado; e que o acusado foi identificado como autor do delito.
A terceira vítima, Letícia de Siqueira, em Juízo, noticiou que trabalhava no posto de combustíveis “Melhor 9”; que, no dia dos fatos, estava atendendo um cliente quando foi abordada pelo acusado, o qual aparentemente portava uma arma de fogo, anunciou o roubo e já foi retirando o dinheiro do seu bolso; que ficou sem reação; que pediu demissão do emprego em razão dos roubos recorrentes no local; que o acusado simulava portar arma de fogo por baixo da blusa; e que o acusado não aparentava estar agitado.
A testemunha Lucas Bazzi, policial civil, em juízo, noticiou que que quando recebeu a notícia dos roubos, os frentistas já tinham a suspeita de que o autor seria um tal de “VALDIR da AR 14”; que com base nessas informações, foram realizadas pesquisas nos sistemas da polícia e identificado o acusado, o qual trata-se do acusado ROBERTO ARAÚJO DA CRUZ, cujo apelido é “VALDIR”, conhecido na região por ser usuário de drogas; que as vítimas reconheceram o acusado como autor do delito, por fotografia, com absoluta certeza; que pelo que se recorda, o acusado simulou portar arma de fogo e anunciou o assalto, em todos os roubos; e que o acusado é usuário de drogas.
A testemunha Roberto da Cruz, genitor do acusado, em Juízo, informou que o acusado desde criança faz uso do medicamento Gardenal; que após a separação dos pais, o acusado caiu nas drogas e só dá trabalho; que são diversos problemas, pois, vive pagando dívidas adquiridas pelo acusado; que o acusado vive nas ruas, sendo agredido; que desde os dezesseis anos que o acusado faz uso de crack; que o acusado o procura no seu trabalho para pedir dinheiro para comer e manter o vício; que viu o acusado na rua antes da audiência, o chamou, mas ele não quis acompanha-lo; que o acusado não possui arma de fogo; que não sabe informar onde o acusado dorme; que o acusado possui uma mulher que também é moradora de rua; que alguns momentos o acusado vigia carros; que o acusado quando pequeno possuía problema no coração; que não sabe informar qual comorbidade o acusado possui, pois, não fez exames, mas acredita que ele possua problemas mentais; que não presenciou os fatos, apenas tomou conhecimento; que o acusado não o obedece.
A testemunha Judite de Araújo, genitora do acusado, em Juízo, informou que o acusado desde pequeno fazia uso do medicamento Gardenal; que não possui laudo do neurologista; que o acusado faz drogas desde a adolescência; que o acusado aparece para pedir dinheiro e, quando não recebe passa a xingar a genitora e a irmã; que o acusado em uma das ocasiões, bateu na irmã; que o acusado costuma ficar no Balão da AR 12 de Sobradinho II/DF.
O conjunto probatório se apresenta coeso e uníssono no sentido de demonstrar a ocorrência dos fatos delineados na peça acusatória, logrando êxito em identificar o acusado como sendo autor das infrações.
Acrescente-se que, embora o acusado tenha negado a autoria, na fase inquisitiva, não apresentou versão plausível, tampouco compareceu em Juízo, tendo sido decretada sua revelia.
As vítimas apresentaram versões harmônicas e coesas no sentido de apontar o acusado como autor dos delitos, informando que ele simulou portar arma de fogo, por baixo da camisa.
A palavra das vítimas, quando corroboradas por outros elementos, constitui prova relevante a ser considerada, na medida em que, infrações como a cometidas nos autos, quase sempre à espreita, não deixam testemunhas oculares.
Verdade que a palavra do ofendido deve ser conformada com outros elementos de prova, a qual se evidencia pelo testemunho policial colhido nos autos, bem como pelos indícios que foram apontados durante a investigação e na instrução do processo-crime.
Sobre o tema, anote-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTÇÃO.
IMPOSSIBIILIDADE.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
DESCOLAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE UM DOS AGENTES.
ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
CONCURSO FORMAL.
ROUBOS CONSUMADOS.
VÍTIMAS DISTINTAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento fotográfico do réu realizado na fase inquisitorial, sobretudo quando confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Conjunto probatório que, na espécie, revela a prática do crime de roubo majorado, obstando o acolhimento da tese da defesa de insuficiência de provas para a condenação.
Pelo mesmo motivo, inviável a desclassificação para receptação. 3.
Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima harmônica ao conjunto probatório ostenta especial relevância, possuindo força para respaldar o édito condenatório quando respaldada pelos demais elementos de prova. 4.
Os depoimentos dos policiais têm relevante valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório se aliados às demais provas dos autos. 5. É pacífico na jurisprudência pátria que, havendo pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização de uma ou várias delas como circunstância judicial desfavorável, com seu deslocamento para a primeira fase da dosimetria, desde que não haja bis in idem. 6.
Mantém-se a qualificadora do concurso de agentes se a vítima e as testemunhas foram categóricas em afirmar que haviam dois indivíduos na cena do crime.
A falta de identificação de um dos coautores não é motivo suficiente para a exclusão da majorante. 7. É pacífico o entendimento de que a perícia da arma de fogo se mostra dispensável para a configuração da majorante, por ser inerente o seu caráter lesivo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato por qualquer meio probatório, inclusive prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 8.
Havendo dois roubos consumados, mediante uma só ação do agente, contra vítimas distintas, resta configurado o concurso formal, pois violados patrimônios diferentes, configurando-se, assim, pluralidade de delitos.
Inviável, portanto, a tese defensiva de crime único.
Precedentes do STJ. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1421063, 00056017220158070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL.
CAUSA DE AUMENTO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECORRER EM LIBERDADE. 1 - Denúncia que, atendendo os requisitos do art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não é inepta. 2 - Há justa causa para a ação penal se existem indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto delito, extraídos das declarações prestadas pela vítima e do reconhecimento pessoal que fez do réu, na delegacia. 3 - Não há cerceamento de defesa quando, oportunizado às partes, na fase do art. 402 do CPP, estas nada requerem. 4 - Nos crimes patrimoniais, a exemplo do de roubo circunstanciado, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se aliada ao reconhecimento que fez por meio de fotografias e pessoalmente na delegacia. 5 - A apreensão da arma de fogo utilizada no roubo é dispensável para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo. 6 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não há alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal, ainda que fixado na sentença o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. 7 - Apelação não provida. (TJDFT, Acórdão 1204392, 20191010003155APR, Relator: JAIR SOARES, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019.
Pág.: 148/156) Para a hipótese, como verificado, as vítimas relataram o ocorrido de forma uníssona, bem como apontaram, sem sombra de dúvida, o réu como autor da infração, a partir das diligências policiais que foram empreendidas, por ocasião da identificação do acusado.
Não se identifica apenas um elemento probatório, mas um conjunto, formado por provas e indícios, os quais, de maneira concatenada, possibilita a demonstração à saciedade dos fatos e de se apontar o acusado como sendo o autor dos delitos.
Em referência à tese encampada pela Defesa de se ser o acusado usuário de drogas, fato confirmado por seus pais, isso não exime sua responsabilidade penal, conforme já sedimentado na jurisprudência.
Portanto, não há falar em absolvição imprópria, vez que, não consta nos autos laudos ou mesmo atestado médico que comprovem ser o acusado acometido por patologia mental ou psiquiátrica capaz de certificar que no momento da ação, o acusado não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ademais, a defesa não suscitou o referido incidente de insanidade mental em momento oportuno, fazendo-o somente por ocasião das alegações finais, como tese defensiva de mérito.
A propósito, colha-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO POR CRIME CONTRA PATRIMÔNIO DE EMPRESA DE ÔNIBUS PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A alegação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade deve ser resolvida pelo meio processual adequado, qual seja, Incidente de Insanidade Mental, sendo imprescindível a comprovação de que, no momento da ação, o agente não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 2.
Caberia à Defesa suscitar o incidente de insanidade mental em momento oportuno.
Como não o fez, manifestando-se apenas em alegações finais e sem qualquer comprovação da patologia, não há como acolher a pretensão defensiva. 3.
Na hipótese concretizada, não há sequer um laudo médico que ateste patologia mental ou psiquiátrica do réu.
Ademais, se ele, por livre e espontânea vontade, deixa de tomar os medicamentos, sabendo da imprescindibilidade deles para sua saúde mental, por certo deverá ser responsabilizado pelas consequências dos seus atos.
Portanto, sem a prova da ausência total ou parcial da incapacidade mental do acusado, não há como acolher o pedido de absolvição imprópria. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1261500, 00014189520198070014, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na análise da conduta atribuída ao acusado, observa-se que sua ação se mostra formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeição, à norma proibitiva prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, uma vez que, nos dias dos fatos, mediante violência e grave ameaça à pessoa, com simulação de emprego de arma de fogo, subtraiu valor das vítimas, em continuidade delitiva, utilizando-se do mesmo modus operandi, conforme inteligência do artigo 71 do Código Penal.
Por fim, estando ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se édito de censura.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o thema decidendum, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e, em consequência, condeno ROBERTO ARAUJO DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos supramencionados, como incurso nas penas do artigo 157, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização das penas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção dos crimes.
Na primeira fase, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade, sendo que a sua conduta merece a reprovação social, porquanto presente o pleno conhecimento sobre a ilicitude do fato; que registra antecedentes em sua folha penal, sendo, inclusive, reincidente, com análise na segunda fase a fim de se evitar o bis in idem; a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; a personalidade de igual forma; os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o locupletamento ilícito; as circunstâncias do fato não chamam a atenção; as consequências do crime não foram minoradas, ante a não restituição da res furtiva e, por fim, ao que consta, o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Observando-se as circunstâncias judiciais, não apresentando o réu vetores desabonadores, impõe-se a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, para cada delito de roubo.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes; presente, todavia, circunstância agravante, consubstanciada na reincidência, conforme dicção dos artigos 61, inciso I, e 63, ambos do Código Penal.
Em razão da circunstância agravante, majora-se a expiação em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa, para cada delito de roubo.
Na terceira e última etapa, ausentes causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo que se estabelece a reprimenda, ainda transitoriamente, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Evidencia-se a figura do crime continuado, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação praticou três crimes de roubo simples, de modo que, considerando os termos do artigo 71 do Código Penal, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplico uma das penas, aumentada de 1/5 (um quinto), em razão da quantidade de delito, contabilizando-a, em definitivo, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias multa.
Determina-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em observância aos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea b, e 3º, do Código Penal, tendo em vista ser acusado reincidente.
Deixa-se de se proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ou de se determinar o respectivo sursis, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Em referência à pena pecuniária, dadas as condições socioeconômicas do réu, cada dia multa deverá ser calculado com base na razão menor sobre o salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, assim como da disposição prevista no artigo 91, inciso I, do Código Penal, condena-se, ainda, o acusado a reparar o prejuízo material suportado pelo estabelecimento comercial em R$ 583,00 (quinhentos e oitenta e três reais), a ser acrescido de juros e correção monetária a partir do evento danoso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, consoante verbete nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e se expeça carta de sentença para o Juízo da Execução Penal, com as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação – INI e ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 08 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 60, de 09 de agosto de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Documento datado e assinado digitalmente. -
25/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
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19/09/2023 02:55
Publicado Edital em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-3097/3103-3098 Email: [email protected] Atendimento virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n.º 0711481-31.2020.8.07.0006 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Inquérito n. 00237/2019 da 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 DIAS Prazo: 90 (noventa) dias O Dr.
MORAES MARQUES, Juiz de Direito da Vara Criminal de Sobradinho, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0711481-31.2020.8.07.0006, em que é réu ROBERTO ARAUJO DA CRUZ - CPF: *32.***.*12-71 (REVEL), filho de JUDITE MARIA DE ARAUJO e ROBERTO TADEU PEREIRA DA CRUZ, brasileiro(a), nascido aos 10/06/1986, denunciado como incurso no CP 2848, Art. 157, § 2-A, I.
E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente, INTIMA-O para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos acima mencionados, a qual JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condená-lo nas penas do artigo 157, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, tendo sido fixada definitivamente em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias multa, em regime inicial fechado.
Fica o(a) acusado(a) ciente de que poderá interpor recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Quadra Central, bloco B, Edifício Fórum, Sala B-39, Centro, Sobradinho-DF - Telefone: 3103-3097 / 3103-3098, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, ALESSANDRA MOREIRA MODESTO PETRUCELI, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
BRASÍLIA-DF. -
15/09/2023 14:46
Expedição de Edital.
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12/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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11/09/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
16/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:56
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
19/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:25
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:31
Publicado Edital em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 12:00
Expedição de Edital.
-
10/03/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
28/02/2023 15:31
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
27/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:55
Outras decisões
-
17/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
17/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 21:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
08/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 19:16
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 13:14
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
16/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:01
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:01
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
25/10/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
25/10/2022 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:22
Publicado Edital em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 21:59
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
15/09/2022 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 21:28
Recebidos os autos
-
22/08/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
15/08/2022 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/07/2022 12:53
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/07/2022 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
05/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 16:26
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2021 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 18:09
Recebidos os autos
-
28/11/2020 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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