TJDFT - 0731428-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
26/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALVORADA HOTEL LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS PEREGO em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
02/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731428-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: ALVORADA HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo da qual pugnam as partes pela homologação de acordo de pagamento parcelado.
Apesar de a Cláusula Sétima do instrumento de acordo prever a homologação com resolução do mérito (ID 200233924), há de se ponderar que o cumprimento se dá em relação aos honorários sucumbenciais fixados em sentença que extinguira a fase de conhecimento sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (ID 176309992 e 182639163).
Com efeito, não há de se interpretar a transação como novação, e, por isso, não se constituirá novo título executivo por sentença.
No mais, a análise da forma de pagamento não evidencia a necessidade de reparos pelo órgão jurisdicional.
O instrumento está subscrito pela parte autora, e pelos representantes da pessoa jurídica executada (contrato social de ID 182639163).
Nesse cenário, HOMOLOGO o instrumento de transação de ID 200233924, recomendando que se cumpram fielmente suas disposições, SEM a constituição de novo título executivo.
Por conseguinte, SUSPENDO o curso do feito até o dia 27/8/2024.
O período de suspensão supera em poucos dias a data do esperado pagamento da última parcela, de modo a permitir que o credor confirme seu adimplemento.
Assim, retornando os autos conclusos após o período de suspensão, no silêncio do credor, o Juízo interpretará que houve quitação e proferirá sentença reconhecendo a quitação (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de inadimplemento durante o período de suspensão, tocará ao exequente, ao peticionar noticiando o fato, também deverá secundar a peça com planilha atualizada da obrigação, abatendo os valores já percebidos e/ou consignados em conta judicial, durante o período de suspensão, além de postular o que entender pertinente.
Por fim, OBSERVE a Serventia o período de suspensão, RETORNANDO os autos conclusos, ao final, salvo peticionamento superveniente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ALVORADA HOTEL LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731428-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: ALVORADA HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 200233924, as partes noticiam a celebração de acordo, pugnando pela sua homologação judicial.
Contudo, algumas considerações se impõem sobre a minuta apresentada, uma vez que, ao mesmo tempo em que se estipula cláusula penal incidente em caso de descumprimento e há pedido de suspensão do curso do feito ate o pagamento integral do débito, há também pedido de homologação do acordo por sentença.
Assim, preliminarmente à apreciação do pedido de homologação judicial do termo de acordo apresentado no ID 200233924, deverá ser esclarecido pelas partes se o acordo celebrado representa novação, caso em que será homologado por sentença, sobrelevando-se a sentença homologatória como novo título executivo, a ser executado em caso de descumprimento, OU se desejam a homologação do acordo por decisão, com a suspensão do curso processual até o pagamento integral do débito, sem formação, nesse caso, de novo título executivo, remanescendo íntegro aquele no qual já se funda este cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Além disso, deverá ser esclarecido pelas partes a destinação do montante penhorado via sistema SISBAJUD (Decisão de ID 195424190 e pesquisa de ID 195424192).
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:01
Outras decisões
-
14/06/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731428-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: ALVORADA HOTEL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 195424190, sem a manifestação da parte executada.
Sendo assim, fica intimada a parte credora para indicar os os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 20:37:34.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/05/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ALVORADA HOTEL LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/03/2024 15:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731428-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SANTOS PEREGO EXECUTADO: ALVORADA HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação dos pedidos formulados na petição de ID 186717467, intimo a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo das verbas previstas no §1º do art. 523 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e suspensão do feito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Outras decisões
-
11/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALVORADA HOTEL LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731428-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALVORADA HOTEL LTDA EMBARGADO: FABIANO PERUZZO SCHWARTZ, FLAVIA PROCACI GODINHO SCHWARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, lastreado em honorários advocatícios sucumbenciais (ID 182639163).
Inicialmente, a fim de evitar tumulto processual, promova o diligente CJU: 1) a alteração da classe judicial nos registros do PJE para "cumprimento de sentença"; 2) a retificação do valor da causa no sistema do PJe para que passe a espelhar o valor indicado na petição de ID 182639163, p. 3, qual seja, R$ 26.040,03 (vinte e seis mil e quarenta reais e três centavos); 3) a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar unicamente o advogado indicado na petição de ID 182639163, devendo o então requerente figurar no polo passivo da demanda; 4) a inativação dos demais cadastrados nos polos ativo e passivo da demanda e; 5) a alteração da nomenclatura atribuída às partes para que passe a constar "exequente" e "executado".
Após, retornem conclusos.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:44
Outras decisões
-
09/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2024 21:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:54
Outras decisões
-
08/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 16:09
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FLAVIA PROCACI GODINHO SCHWARTZ em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FABIANO PERUZZO SCHWARTZ em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ALVORADA HOTEL LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 23:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:57
Outras decisões
-
10/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731428-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALVORADA HOTEL LTDA EMBARGADO: FABIANO PERUZZO SCHWARTZ, FLAVIA PROCACI GODINHO SCHWARTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, intimo a parte requerida para anexar aos autos procuração outorgada ao patrono que subscreve a petição de ID 169027346, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:00
Outras decisões
-
14/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de FABIANO PERUZZO SCHWARTZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de FLAVIA PROCACI GODINHO SCHWARTZ em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de ALVORADA HOTEL LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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