TJDFT - 0733763-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de P7 CORRETORA DE SEGUROS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de P7 CORRETORA DE SEGUROS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:40
Deferido o pedido de BRUNO RAPHAEL SAMPAIO ROCHA - CPF: *62.***.*72-11 (EXECUTADO).
-
24/06/2024 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO RAPHAEL SAMPAIO ROCHA - CPF: *62.***.*72-11 (EXECUTADO).
-
24/06/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/06/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:15
Deferido o pedido de BRUNO RAPHAEL SAMPAIO ROCHA - CPF: *62.***.*72-11 (EXECUTADO).
-
17/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:52
Deferido o pedido de P7 CORRETORA DE SEGUROS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/06/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/06/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:25
Outras decisões
-
05/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:11
Outras decisões
-
02/06/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL SAMPAIO ROCHA em 29/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:43
Outras decisões
-
09/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:37
Outras decisões
-
12/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:31
Outras decisões
-
11/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de P7 CORRETORA DE SEGUROS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:04
Deferido o pedido de P7 CORRETORA DE SEGUROS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 15:11
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733763-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: P7 CORRETORA DE SEGUROS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS REU: BRUNO RAPHAEL SAMPAIO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte credora a retificação do débito exequendo, ID 188704955, com planilha detalhada disponibilizada no sítio do Eg.
TJDFT, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e retorno dos autos ao arquivo definitivo.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 23:31:41.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
05/03/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:41
Outras decisões
-
28/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL SAMPAIO ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 02:49
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:56
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2023 07:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de P7 CORRETORA DE SEGUROS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL SAMPAIO ROCHA em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:22
Decorrido prazo de P7 CORRETORA DE SEGUROS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:02
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL SAMPAIO ROCHA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 12:07
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 23:05
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733763-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: P7 CORRETORA DE SEGUROS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REU: BRUNO RAPHAEL SAMPAIO ROCHA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de despejo proposta por P7 CORRETORA DE SEGUROS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em face de BRUNO RAPHAEL SAMPAIO ROCHA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré um contrato de locação referente a imóvel de sua propriedade localizado na Rua Copaíba Lote 01, Torre D, DF Century Plaza, Apartamento 1916 Águas Claras Norte, Brasília, DF, CEP: 71919-540 e com vigência de 30 (trinta) meses, iniciando em 05/08/2022 e com previsão de término em 04/02/2025.
Narra que o requerido contratou fiança ofertada pela CREDPAGO Serviços de Cobrança S/A.
Discorre sobre o inadimplemento contratual e a existência de vários débitos de responsabilidade do réu, culminando na exoneração da garantidora.
Afirma que a parte adversa, embora devidamente notificada para desocupar o imóvel ou promover a troca da garantia contratual, quedou-se inerte.
Sustenta o direito à desocupação do imóvel e à rescisão do ajuste.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a decretação de despejo da parte ré e a resolução do contrato locatício.
Formulou pedido de medida liminar.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas processuais.
Decisão interlocutória, ID 168681902, concedendo a medida liminar.
A parte ré, embora devidamente citada, não contestou o pedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pelo contrato de locação residencial constante do ID 168555755.
A Ação de Despejo constitui o meio processual pelo qual se desfaz o vínculo contratual, impondo ao locatário a desocupação do imóvel.
A mencionada obrigação se dirige também a qualquer eventual ocupante do imóvel, ligado ao locatário, incluindo-se aí o sublocatário.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
A Lei nº 8.245/91, popularmente conhecida como Lei do Inquilinato, dispõe em seu artigo 40 que, quando ocorrer a exoneração do fiador, o locatário será notificado para apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, nova garantia sob pena de desfazimento do vínculo locatício.
No mesmo sentido é a cláusula 10ª, § 2º do contrato pactuado entre os litigantes.
A prova documental constante do ID 168555761, datada de 29/06/2023, atesta a exoneração da fiança e a respectiva notificação da parte ré para que, em trinta dias, desocupe o imóvel ou apresente nova garantia.
Vislumbra-se, pois, a observância das disposições legais e contratuais.
Ressalto que a notificação foi regularmente enviada ao endereço eletrônico do locatário que consta no contrato de locação assinado digitalmente.
Caberia à parte ré, em observância ao comando legal disposto no art. 373, II do CPC, apresentar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo ao direito vindicado, especificamente a apresentação de nova garantia locatícia.
Contudo, não o fez ante o não comparecimento aos autos para refutar as teses iniciais.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o requerido de oferecer nova garantia locatícia, forçoso se faz concluir pela procedência da rescisão da locação e do despejo compulsório da parte ré.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do novo CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para, mantendo a decisão liminar, decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91, e a consequente desocupação voluntária do referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino que seja expedido, de imediato, mandado de desocupação voluntária, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Se não atendido, expeça-se mandado de despejo (arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se o necessário.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício de transferência do valor depositado a título de caução (ID 168858615) para a conta a ser informada pela parte autora.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 18:34:52.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 3 -
15/09/2023 12:02
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/09/2023 06:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL SAMPAIO ROCHA em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/08/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 21:51
Recebidos os autos
-
14/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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