TJDFT - 0704486-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:06
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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17/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de STEPHANY AMARAL em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704486-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: STEPHANY AMARAL Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte executada intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:27
Decorrido prazo de STEPHANY AMARAL em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704486-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: STEPHANY AMARAL CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 201708137, intime-se a devedora para pagar o débito, no prazo de 5 dias.
Neste ponto, caso não sobrevenham notícias de pagamento, tornem os autos conclusos para deliberação (ID 195380082)..
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 10:56:25.
VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/07/2024 10:57
Juntada de intimação
-
03/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704486-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: STEPHANY AMARAL 'Decisão Em atenção à manifestação da parte executada, ID 193970506, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, apontando, precisamente, o valor devido.
Após, intime-se a devedora para pagar o débito, no prazo de 5 dias.
Neste ponto, caso não sobrevenham notícias de pagamento, tornem os autos conclusos para deliberação (ID 195380082).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 11:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:55
Outras decisões
-
03/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704486-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: STEPHANY AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de abril de 2024 12:16:01.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704486-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: STEPHANY AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o prazo concedido à(s) parte(s) executada(s) para efetuar(em) o pagamento transcorreu sem manifestação, assim como, o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do artigo 525 do CPC.
De ordem, faço que a parte exequente seja intimada a impulsionar o feito, juntando planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, em 05 dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 16:06:07.
MARIANA CABRAL DE MELO Servidor Geral -
14/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de STEPHANY AMARAL em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:16
Outras decisões
-
20/11/2023 14:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:37
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de STEPHANY AMARAL em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704486-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: STEPHANY AMARAL EMBARGADO: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI Sentença Cuida-se de embargos à execução opostos por STEPHANY AMARAL em face de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI, de modo correlato à execução de título extrajudicial 0718773-82.2020.8.07.0001, lastreada em nota promissória com assinatura atribuída ao embargante e valor de R$ 6.100,00 (ID 115285569, págs. 12 e 13).
Em breve suma, rechaça o embargante que tenha subscrito a promissória, deduzindo, a partir disso, a nulidade do título executivo.
Noticia que registrou ocorrência policial na qual relata a falsificação da sua assinatura e que nunca ouviu falar da embargada/exequente (ID 115285570).
Desde a exordial, pugnou pela produção de perícia grafotécnica.
Requereu a procedência dos embargos.
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (ID 115792388).
Intempestivamente (ID 125602203), a parte embargada impugnou os embargos (ID 125691187).
Sustenta que o simples fato de o embargante nunca ter ouvido falar dela - embargada - não torna nula a promissória, devido à aposição de endosso em branco, no título, pela credora originária (Associação de Assistência dos Servidores Públicos e Privados do Distrito Federal - ASBR).
Defende a desnecessidade da prova pericial, acusando identidade entre a assinatura aposta na promissória e aquela estampada na carteira de habilitação do embargante.
No particular, argumenta que, se deferida a produção da prova técnica, os custos devem ser adiantados pelo embargante.
Requereu a improcedência dos embargos.
Deferida a realização da perícia, foi nomeado expert para tanto.
Aceita a nomeação pelo profissional (ID 147849692), foi o embargante intimado a verter os competentes honorários (ID 148177249), quando requereu a concessão de 30 dias adicionais para tal.
Mais de 90 dias após, o juízo intimou o embargante a comprovar o pagamento em 05 dias.
Silenciou o embargante e, cerca de 04 meses depois, requereu a emissão de certidão de objeto e pé, na petição retro.
Sucintamente relatados, decido.
Toda a execução se move com lastro em título de obrigação líquida, certa e exigível (art. 783, CPC).
Diante disso, tornou-se assente o entendimento de que incumbe ao embargante o ônus de desconstituir os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequível, com fundamento no art. 373, II, CPC.
Confira-se: 2.
A disciplina do Código de Processo Civil caracteriza como títulos executivos extrajudiciais o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (artigo 784, III), competindo à parte embargante, nos termos do artigo 373 do Codex, provar a existência de vícios que lhe retirem a certeza, liquidez e exigibilidade, o excesso na execução ou outro defeito que impeça, modifique ou extinga a execução, em função da presunção relativa de legitimidade do título. 3.
Meras alegações desacompanhadas de elementos de cunho probatório não são capazes de desconstituir a força probante da obrigação representada pelo título executivo extrajudicial. (Acórdão 1244882, 07127696320198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, eventual falsidade da assinatura lançada na promissória exequenda, se comprovada, teria o condão de macular o atributo da certeza, ônus que foi imputado ao embargante (ID 142150026), que dele não se desincumbiu, porquanto requereu a produção de perícia grafotécnica desde a peça de ingresso, no intuito de, justamente, demonstrar a falsidade da assinatura a ele atribuída na nota exequenda, e omitiu-se quando instado a depositar os honorários periciais, evidenciando desinteresse na prova.
Posto isso, rejeito os presente embargos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC.
Arcará a embargante com o pagamento das custas processuais, bem dos honorários advocatícios de sucumbência, este arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Junte-se cópia ao processo de execução.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de STEPHANY AMARAL em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:15
Outras decisões
-
24/02/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:20
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 08:09
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:32
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de STEPHANY AMARAL em 09/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 02:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:38
Recebidos os autos
-
07/06/2022 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/06/2022 00:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
15/02/2022 22:58
Recebidos os autos
-
15/02/2022 22:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/02/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:37
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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