TJDFT - 0706597-89.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
18.
Determino, pois, a suspensão do processo até 25 de maio de 2028 (ID 221374150). 19.
Decorrido o prazo da suspensão, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão e intime-se a parte exequente para esclarecer se o débito foi integralmente quitado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 20.
Transcorrido o prazo SEM manifestação do Distrito Federal, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo, se o caso. 21.
Por outro lado, caso a parte exequente noticie e comprove o inadimplemento do débito, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 22.
Em seguida, venham os autos conclusos. 23.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25).
Brasília/DF. -
09/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/05/2025 17:44
Decretada a revelia
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09/01/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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01/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:16
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2023 16:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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03/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/12/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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02/12/2022 07:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2022 07:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de DOGS E MITZI PET SHOP LTDA - ME em 20/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706597-89.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DOGS E MITZI PET SHOP LTDA - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:46
Recebidos os autos
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10/06/2022 19:46
Declarada incompetência
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30/03/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2022 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/02/2022 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
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23/09/2021 12:33
Juntada de Certidão
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21/07/2021 19:59
Juntada de Certidão
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21/07/2021 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2021 12:30, CEJUSC-FISCAL.
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21/07/2021 19:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2021 11:30, CEJUSC-FISCAL.
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23/06/2021 11:03
Juntada de Certidão
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01/06/2021 22:11
Juntada de ata
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27/05/2021 02:33
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 12:58
Remetidos os Autos da(o) 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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25/05/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/05/2021 11:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2021 11:38
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 21/07/2021 11:30 CEJUSC-FISCAL.
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21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 15:30
Audiência Conciliação cancelada em/para 17/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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19/05/2021 15:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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19/05/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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18/05/2021 13:19
Recebidos os autos
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18/05/2021 13:19
Decisão interlocutória - recebido
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18/05/2021 12:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/05/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/05/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 13:29
Recebidos os autos
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19/04/2021 13:29
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2021 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 14:21
Recebidos os autos
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12/02/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/02/2021 13:03
Audiência Conciliação designada para 17/05/2021 09:00 CEJUSC-FISCAL.
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09/02/2021 13:03
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/02/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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