TJDFT - 0700430-24.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:38
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA PEREIRA SENA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
R.I.
Gama, DF, 13 de março de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
13/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:15
Outras decisões
-
19/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 0655 em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700430-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA SENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto ofício e anexos, da Caixa Econômica Federal, recebido por e-mail.
Faço vistas às partes.
Gama/DF, 9 de janeiro de 2024 13:26:32.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
09/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700430-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA SENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA CONEXÃO Há de rejeitar o pedido de conexão, visto que todos os processos apontados discutem contrato diverso do que é instrui a presente demanda.
Assim, rejeito a questão prévia.
DA PRESCRIÇÃO A presente demanda se pauta em obrigação de trato sucessivo.
Logo, quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Diante do exposto, rejeito a preliminar.
DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, pois a parte requerida não acosta um documento capaz de afastar a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência da parte autora juntada.
INTERESSE DE AGIR O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No presente caso, a parte autora pretende anular o negócio jurídico e ser ressarcida pelo dano sofrido.
Logo, se verifica o interesse de agir na presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que os pontos controvertidos dizem respeito à validade da contratação de empréstimo consignado, bem como quantum indenizatório e eventual compensação com valores eventualmente creditados na conta da autora.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofício para a instituição financeira que eventualmente creditou o valor do empréstimo.
Por sua vez, a autora requereu a realização de perícia documentoscópica.
CONCLUSÃO A produção de prova oral é impertinente à lide, especialmente pela quantidade de contratações de consignados em nome da autora.
No caso, tendo a autora contestado a autenticidade do documento, cessou a fé da cártula apresentada (art. 428, I, CPC), cabendo à parte que apresentou o título nos autos/autora o ônus de provar sua autenticidade (art. 429, II, CPC).
Sobre o tema: 1.
Nos casos em que for contestada a assinatura aposta no documento, incumbe à parte que o produziu demonstrar a inexistência de falsidade, na forma prevista no artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
In casu, incumbe à parte autora, que juntou aos autos o cheque contestado pela ré, comprovar a validade do título, conforme prescrito no artigo 389, inciso II, do Código de Processo Civil. (...) (Acórdão 874436, 20120111448437APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/6/2015, publicado no DJE: 22/6/2015.
Pág.: 105) Portanto, intime-se a parte ré para dizer se pretende a produção de perícia documentoscópica.
Caso entenda pela pertinência, deverá trazer aos autos o original do contrato para que seja possível a análise pericial.
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão e de arcar com o ônus de não ter produzido a prova.
O pedido de expedição de ofício para a CAIXA se mostra pertinente, ante eventual existência de enriquecimento sem causa.
Assim, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal, Agência 655, conta 3385-5 estabelecida no endereço Entre Quadras 51/53 Projeção 04, CEP: 72405-900, Brasília (Gama) DF, para juntar extrato da conta da requerida (ID 172339504) do período da transferência, Maio de 2015.
Com a juntada da resposta, dê-se vista às partes.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
14/12/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 00:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700430-24.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA SENA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 172339497, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 18 de setembro de 2023 20:13:24.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
18/09/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/07/2023 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
24/06/2023 18:29
Outras decisões
-
14/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:46
Outras decisões
-
13/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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