TJDFT - 0717626-05.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/05/2025 07:53
Recebidos os autos
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19/05/2025 07:53
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 16:35
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:50
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:49
Indeferido o pedido de DAVID CONDE - CPF: *36.***.*39-15 (EMBARGANTE)
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31/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação
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16/01/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:19
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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19/10/2023 19:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/08/2022 09:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717626-05.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: DAVID CONDE EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizados em desfavor do DISTRITO FEDERAL. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de desbloqueio formulado na exordial, o embargante sequer menciona a origem dos valores bloqueados, a fim de verificar eventual impenhorabilidade, nos termos do art. 833 e incisos do CPC, de modo que INDEFIRO liminarmente tal pleito ante a ausência de substrato legal.
Em prosseguimento, é cediço que as hipóteses de gratuidade de justiça previstas no § 1º do art. 98 do CPC (ou no antigo art. 3º da Lei nº 1.060/50) não compreendem a amplitude da garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF.
A jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a dispensa da garantia do juízo nas execuções fiscais para a apresentação dos embargos, a fim de não obstaculizar o acesso ao Judiciário.
Ocorre que tem sido assentado o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça, por si, não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1836609/TO, Relator Ministro GURGEL FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021) (grifo nosso) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo pelo beneficiário da justiça gratuita. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
O 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50.
Recurso especial improvido.” (REsp 1437078/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014) (grifo nosso) No mesmo sentido, o e.
TJDFT já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SEGURANÇA DO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - A garantia do Juízo é condição de procedibilidade dos embargos do devedor em execução fiscal, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80.
II - A gratuidade de justiça não afasta aplicação da Lei de Execuções Fiscais, em razão do princípio da especialidade das leis.
III - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão n.815819, 20140020119834AGI, Relatora Desembargadora VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014.
Pág.: 220) (grifo nosso) Nesse diapasão, a questão deve ser resolvida não sob a perspectiva de a parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça, mas da caracterização de sua hipossuficiência patrimonial. É que as hipóteses de gratuidade de justiça previstas no § 1º do art. 98 do CPC (ou no antigo art. 3º da Lei nº 1.060/50) não compreendem a amplitude da garantia exigida pelo art. 16, § 1º, da LEF.
Dito isso, em complemento à documentação já carreada aos autos, a embargante também deve apresentar certidão negativa de propriedade, expedida por todos os cartórios de imóveis do Distrito Federal, bem como certidão negativa de registro de veículo junto ao DETRAN-DF.
Quanto ao mais, verifica-se que os temas afetos à decadência e à prescrição do débito exequendo já foram objeto de análise da decisão que julgou a exceção de pré-executividade apresentada na execução originária (págs. 134/137 do ID 126544238), sobre a qual não houve recurso, motivo pelo qual sobre tais matérias já se operou a coisa julgada.
Dessa forma, fica o embargante intimado a apresentar nova inicial sem as matérias acima listadas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/06/2022 16:37
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/06/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/06/2022 19:55
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2022 01:12
Recebidos os autos
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05/05/2022 01:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/04/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:27
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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