TJDFT - 0006596-50.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006596-50.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CANAA LTDA - ME, PAULO MAURICIO PINHEIRO, PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CANAA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-48, PAULO MAURICIO PINHEIRO - CPF/CNPJ: *96.***.*34-68 e PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO - CPF/CNPJ: *84.***.*02-04, no valor de R$ 65.004,59, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:30
Juntada de Certidão
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12/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/07/2025 12:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de CANAA LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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26/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006596-50.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CANAA LTDA - ME, PAULO MAURICIO PINHEIRO, PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de créditos fiscais.
A parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em breve síntese, a prescrição intercorrente dos créditos objeto da presente execução.
Para tanto, afirma que a ação de execução fiscal foi proposta em 19/02/2008, sendo que, a citação das partes nunca aconteceu.
Afirma ainda que, a sumula 106 do STJ não se aplica às ações fiscais, uma vez que fere, dentre outros, os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
Instado a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO.
Incialmente impende consignar que, a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição está ligada à agilidade processual; com o fim de se evitar a desídia da parte, que ocorrendo, pode levar à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da questão objeto da impugnação da parte executada, da análise dos autos, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que sequer foi determinada a citação das partes executadas.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
No que tange à inaplicabilidade da súmula 106, conforme se depreende do teor da ementa colacionada abaixo, o Superior Tribunal já se pronunciou no sentido de que, a aplicação da súmula 106 só esbara na questão fático probatória, ou seja, de quem foi a responsabilidade da paralização do processo, se da parte autora ou se foi do Judiciário, sem qualquer ressalva de sua aplicação nas ações de execuções fiscais.
Confere-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da inércia do cartório. (...) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.) 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.513/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.), grifo nosso.
Aplicável, portanto, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Tem-se por citada a parte executada, CANAA LTDA – ME.
Cite-se as partes executadas, PAULO MAURICIO PINHEIRO, PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:59
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/10/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CANAA LTDA - ME em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO PINHEIRO em 05/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006596-50.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CANAA LTDA - ME, PAULO MAURICIO PINHEIRO, PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO DESPACHO A exceção de pré-executividade foi oposta apenas pela empresa executada, conforme consta da petição de ID 42436805, págs. 10/28.
Contudo, a procuração foi outorgada pelos executados PAULO MAURICIO PINHEIRO e PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO, em nome próprio.
Impende salientar que a pessoa jurídica ostenta personalidade própria, ou seja, distinta dos sócios.
Assim, a representação processual da empresa executada está irregular nos autos.
Intime-se a parte executada, CANAA LTDA - ME, para juntar o instrumento de procuração.
Prazo: 10 dias, sob pena de ineficácia do ato praticado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/05/2022 16:41
Recebidos os autos
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30/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO EUGENIO PINHEIRO em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de CANAA LTDA - ME em 08/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO PINHEIRO em 08/06/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:39
Publicado Certidão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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