TJDFT - 0743093-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2025 09:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 18:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:23
Deferido o pedido de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*43-53 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:45
Indeferido o pedido de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*43-53 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:18
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:35
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743093-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pela parte exequente, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 219551872).
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de três anos passa a ter o curso iniciado no dia 06/11/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 06/11/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 05/11/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/12/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 21:11
Recebidos os autos
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03/11/2024 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743093-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte exequente, de nova aplicação de multa, uma vez que a intimação da parte executada não se concretizou, conforme ID 210322359.
Ademais, a aplicação de mais uma multa não terá efetividade alguma, considerado que o executado não adimpliu nem o débito principal.
Ainda, indefiro o pedido de intimação da empresa/executada para que indique bens passíveis de penhora, pois cabe ao credor realizar os meios para a satisfação do seu crédito.
Além disso, não vislumbro utilidade na realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
Assim, indique a parte credora, no prazo de 05 dias, bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:42
Indeferido o pedido de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*43-53 (AUTOR)
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19/09/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743093-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 210322359).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743093-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte executada não atendeu à intimação para indicação do local onde pode ser encontrado o veículo penhorado nos autos, conforme determinado na decisão de ID 200048934, aplico ao executado a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV, § 2º, do CPC.
De acordo com a informação prestada pela parte executada ao Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência de ID 202049663 a 202049665, ela teria alienado o veículo penhorado nos autos há cerca de 01 ano e meio.
Diante disso, defiro o pedido de ID 207571807, e determino a intimação do executado ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO, por meio do aplicativo whatsapp (n. 61 98513 1010), para que comprove a venda do veículo penhorado nos autos (MARCA/MODELO: I/JAC J3 TURIN, FABRICAÇÃO/MODELO: 2013/2014, CHASSI: LJ12FKR17E4200402, PLACA: OUG3B40), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, devendo ainda indicar o paradeiro do automóvel.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:53
Outras decisões
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15/08/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743093-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO Defiro o pedido retro (ID 199974406).
Intime-se o executado ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO, por meio do aplicativo whatsapp (n. 61 98513 1010), para que informe o local onde pode ser encontrado o veículo de sua propriedade, penhorado nos autos (MARCA/MODELO: I/JAC J3 TURIN, FABRICAÇÃO/MODELO: 2013/2014, CHASSI: LJ12FKR17E4200402, PLACA: OUG3B40), sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso seja encontrado o veículo, prossiga-se conforme decisão de ID 187307578: “Defiro a penhora sobre o bem indicado pelo credor no ID 185443216, descrito abaixo: MARCA/MODELO: I/JAC J3 TURIN FABRICAÇÃO/MODELO: 2013/2014 CHASSI: LJ12FKR17E4200402 PLACA: OUG3B40 Pertencente à parte executada: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO - CPF *16.***.*59-20.
Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado(s) o(s) devedor(es), por meio de seu advogado ou, não tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO Endereço: Quadra 7, LOTE 300, SET.
DE INDÚSTRIA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-070 No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o(s) bem(ns) ficará(m) depositado(s).
Por fim, tendo em vista que este e.
TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 44.325,81.
Cumpra-se.
Intime-se.” Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:01
Deferido o pedido de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*43-53 (AUTOR).
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12/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743093-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 198410174).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743093-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 188695817, no que tange à intimação da devedora para indicação de bens à penhora, porquanto a parte autora não apresentou fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada e em virtude de a legislação processual em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Defiro o pedido de encaminhamento do veículo a ser penhorado para o depósito público, em caso de cumprimento do mandado de penhora, tendo em vista a alegação da parte exequente de que não tem condições de ficar como depositário do bem.
Assim, inclua-se no mandado de ID 187307578, a informação de que o veículo deverá ser removido para o depósito público, em caso de cumprimento do mandado.
Cumpra-se a decisão de ID 187307578.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:38
Outras decisões
-
20/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743093-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada da expedição da certidão de teor de decisão, art. 517 do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743093-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS REU: TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora sobre o bem indicado pelo credor no ID 185443216, descrito abaixo: MARCA/MODELO: I/JAC J3 TURIN FABRICAÇÃO/MODELO: 2013/2014 CHASSI: LJ12FKR17E4200402 PLACA: OUG3B40 Pertencente à parte executada: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO - CPF *16.***.*59-20.
Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado(s) o(s) devedor(es), por meio de seu advogado ou, não tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO Endereço: Quadra 7, LOTE 300, SET.
DE INDÚSTRIA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-070 No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o(s) bem(ns) ficará(m) depositado(s).
Por fim, tendo em vista que este e.TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 44.325,81.
Cumpra-se.
Intime-se.
Indefiro, por ora, a intimação da devedora TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA para indicar bens à penhora, uma vez que a pesquisa RENAJUD revelou outros veículos pertencentes ao executado ANDERSON DE ARÁUJO RIBEIRO, suficientes para satisfação da dívida, ressaltando-se que, no caso, trata-se obrigação solidária.
Expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, § 2º, do CPC, conforme requerido pela parte exequente na petição de ID 186404825.
Exclua-se a advogada CAMILA LEITE DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB/DF 48.749, uma vez que renunciou aos poderes que lhe foram conferidos pela procuração de ID 142441007, conforme petição de ID 185530900, dispensada, no caso, a comprovação de comunicação ao seu constituinte, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC, uma vez que há outros advogados constituídos nos autos.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 22:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:04
Deferido em parte o pedido de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*43-53 (AUTOR)
-
19/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
30/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/01/2024 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:40
Deferido em parte o pedido de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*43-53 (AUTOR)
-
09/01/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:40
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743093-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA EXECUTADO: ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO DESPACHO Renove-se a diligência de ID 167797674, por oficial de justiça, tendo em vista que o AR de ID 169813767 retornou com a informação de que o executado estava ausente nas três vezes em que foi procurado no endereço nele indicado.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/09/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:59
Outras decisões
-
02/08/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
19/07/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 17:09
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/06/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:32
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
11/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 22:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de TJA COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON DE ARAUJO RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2023 17:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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