TJDFT - 0723187-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 06:30
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de KANOYO TAIZO WERNECK em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE RODRIGUES PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de IVANILDO JOSE RODRIGUES PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723187-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO JOSE RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: KANOYO TAIZO WERNECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 19:38:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:49
Outras decisões
-
27/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 08:13
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KANOYO TAIZO WERNECK em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KANOYO TAIZO WERNECK em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KANOYO TAIZO WERNECK em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723187-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KANOYO TAIZO WERNECK RECONVINTE: VAUCI DA SILVA ARGOLO REQUERIDO: VAUCI DA SILVA ARGOLO RECONVINDO: KANOYO TAIZO WERNECK SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 11:08:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723187-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KANOYO TAIZO WERNECK RECONVINTE: VAUCI DA SILVA ARGOLO REQUERIDO: VAUCI DA SILVA ARGOLO RECONVINDO: KANOYO TAIZO WERNECK ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes ID 207700766 Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo às partes para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 11:20:22.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
18/08/2024 11:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/08/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 06:40
Decorrido prazo de KANOYO TAIZO WERNECK em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:39
Decorrido prazo de KANOYO TAIZO WERNECK em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Desse modo, reputo suficientes as provas produzidas no feito para a formação do convencimento.
As questões fáticas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes.
Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. -
15/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:47
Indeferido o pedido de VAUCI DA SILVA ARGOLO - CPF: *92.***.*53-53 (REQUERIDO)
-
09/07/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723187-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KANOYO TAIZO WERNECK RECONVINTE: VAUCI DA SILVA ARGOLO REQUERIDO: VAUCI DA SILVA ARGOLO RECONVINDO: KANOYO TAIZO WERNECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico o esgotamento da fase postulatória.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas.
Não há questões processuais pendentes e as preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
No caso, as questões fáticas estão suficientemente elucidadas pelos documentos anexados pelas partes.
Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
No entanto, oportunizo às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 16:40:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a VAUCI DA SILVA ARGOLO - CPF: *92.***.*53-53 (RECONVINTE).
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11/05/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KANOYO TAIZO WERNECK em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:30
Decorrido prazo de KANOYO TAIZO WERNECK em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723187-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KANOYO TAIZO WERNECK RECONVINTE: VAUCI DA SILVA ARGOLO REQUERIDO: VAUCI DA SILVA ARGOLO RECONVINDO: KANOYO TAIZO WERNECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré/reconvinte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 12:52:08.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:17
Outras decisões
-
15/03/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723187-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KANOYO TAIZO WERNECK RECONVINTE: VAUCI DA SILVA ARGOLO REQUERIDO: VAUCI DA SILVA ARGOLO RECONVINDO: KANOYO TAIZO WERNECK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte reconvinte a anexar o comprovante de pagamento das custas processuais referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:33:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2024 15:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/12/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 22:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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06/11/2023 22:21
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
06/11/2023 03:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 07:50
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723187-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KANOYO TAIZO WERNECK REQUERIDO: VAUCI DA SILVA ARGOLO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/11/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/09/2023 10:25 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
19/09/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
17/08/2023 17:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/08/2023 07:43
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 07:57
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 12:32
Recebidos os autos
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23/06/2023 12:32
Outras decisões
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23/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/06/2023 14:31
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:31
Outras decisões
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05/06/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/06/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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