TJDFT - 0739782-98.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE RAMOS DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que intimou a autora para informar se pretende a execução dos débitos condominiais ou do acordo para quitação do inadimplemento, em virtude de serem títulos executivos diversos. 2.
Em se tratando de pagamento de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, cuja obrigação é de trato sucessivo, é cabível na ação de execução de título executivo extrajudicial a aplicação das normas do processo de conhecimento que permitem a cobrança de parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC e interpretação dos artigos 318 e 771, parágrafo único, do CPC, desde que sejam homogêneas, contínuas e da mesma natureza (REsp 1.835.998-RS)., 3.
A inclusão automática das parcelas vincendas encontra respaldo no artigo 780 do CPC, que permite ao exequente "cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento". 4.
A inclusão de parcelas vincendas no processo de execução atende os princípios da celeridade e da economia processual, a fim de evitar o ajuizamento de novas execuções baseadas na mesma relação jurídica obrigacional. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução, abrangendo as cotas condominiais vencidas e as que vierem a vencer no curso do processo. -
12/03/2024 04:03
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 21:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MICHELLE RAMOS DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0739782-98.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVERE AGRAVADO: MICHELLE RAMOS DE ARAUJO DE S P A C H O Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2023.
CARLOS MARTINS Relator -
20/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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