TJDFT - 0705032-19.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:02
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/05/2025 08:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*78-32 (REQUERENTE) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:36
Outras decisões
-
26/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:01
Deferido o pedido de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*78-32 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:33
Indeferido o pedido de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*78-32 (REQUERENTE)
-
25/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:14
Outras decisões
-
09/12/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:41
Deferido o pedido de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*78-32 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/11/2024 23:03
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 12:08
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 23:31
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
16/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/04/2024 11:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*78-32 (REQUERENTE) em 15/04/2024.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 23:37
Recebidos os autos
-
16/03/2024 23:37
Outras decisões
-
11/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:46
Deferido o pedido de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*78-32 (REQUERENTE).
-
23/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2024 13:48
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:40
Determinado o arquivamento
-
18/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:11
Recebidos os autos
-
08/12/2023 00:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/12/2023 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 12:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*78-32 (REQUERENTE) em 05/12/2023.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:35
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
09/11/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 03:29
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:10
Deferido o pedido de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*78-32 (REQUERENTE).
-
06/10/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705032-19.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA contra GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Em síntese, a autora alega que deu entrada na compra de um veículo pelo preço de R$ 55.990,00, mediante o pagamento do valor de entrada de R$ 12.000,00 + 48 parcelas de R$ 1.695,22.
Narra que o carro seria entregue no período de 10 (dez) dias, no entanto, o prazo não foi cumprido.
Ademais, manifesta que o engate que estava no carro havia sido retirado, bem como acessórios originais como tapete, chave de roda traseira, suporte do macaco, chave original e manual.
Acrescenta, ainda, que fora apresentado novo contrato no valor de R$ 60.000,00 e troca da financeira C6 BANK pelo SANTANDER, com aumento no valor de R$ 200,00 nas parcelas a serem vencidas.
Em razão de tais alterações sem sua anuência, requereu o cancelamento, oportunidade em que a ré teria apresentado termo de desistência de compra, a qual anuiu, na oportunidade, sendo que lhe seria restituído o valor de R$ 9.055,00, a ser pago até o dia 04/06/2023, o que não ocorreu.
Assim, requer que seja declarada a rescisão do contrato, sem ônus, com reembolso dos valores pagos, além de indenização pelo dano moral suportado.
Realizada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 170116585).
A requerida apresentou defesa (ID 171003715), manifestando que não há provas das alegações da autora, sendo que o pedido de desistência partiu da própria demandante.
Reconhece o débito de R$ 9.055,00, impugnando,
por outro lado, a restituição do valor integralmente pago de R$ 12.000,00.
Impugna os pedidos de danos morais realizados pela parte autora, requerendo ao final a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos contrato firmado entre as partes, foto do anúncio e comunicado de desistência (ID 164827425), além de reclamações existentes contra o requerido no portal RECLAME AQUI e comprovantes de pagamento em favor da ré (ID 170357812).
A requerida não apresentou documentos.
Em análise aos autos, restou incontroversa a existência de contrato de compra e venda firmado pelas partes, bem como que o pedido de cancelamento e de rescisão contratual pela autora.
Incontroverso, também, que a requerida descumpriu com o dever de entrega do veículo na data aprazada.
Inicialmente, entendo que não houve demonstração por parte da autora de que o contrato sofreu alterações que justificassem seu cancelamento, ante a ausência de prova documental nesse sentido.
Pelo contrário, as provas documentais apresentadas demonstram o contrato nos termos confirmados pela autora e o pedido de desistência devidamente assinado, inexistindo outra documentação em sentido contrário;
por outro lado, a requerida não demonstrou que o veículo estivesse disponível na data combinada para sua entrega, desembaraçado de qualquer ônus, bem como que estivessem com as peças originais reclamadas pela autora, que afastassem sua responsabilidade pelo distrato.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, entendo que houve falha na prestação dos serviços, em especial para a confirmação do contrato advinda de ambas as partes, motivo pelo qual entendo ser justificada a rescisão sem ônus para qualquer uma das partes, devendo os litigantes retornarem ao status quo ante, sendo devida a restituição à parte autora do valor integralmente pago de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à requerente.
Isso porque os fatos relatados na inicial não são capazes de, per si, gerar danos morais e a situação vivenciada pela parte autora não tem o condão de ferir os seus direitos da personalidade, como honra e imagem Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial apenas para DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
28/08/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:04
Deferido o pedido de MARIA HELENA DE SOUSA DE ALMEIDA - CPF: *31.***.*78-32 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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