TJDFT - 0041947-79.2011.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de MARSSAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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10/11/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARSSAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARSSAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041947-79.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: MARSSAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em desfavor de MARSSAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Pretendia a parte autora a execução dos valores constantes no contrato de locação firmado entre as partes.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, todas as diligências realizadas para localização de bens do devedor restaram infrutíferas.
Diante disso, o feito foi suspenso por 01 ano, até o dia 10/06/2020, conforme decisão de id. 36704980, observado o disposto no artigo 921, §1º do CPC.
Nesta, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente, artigo 921, §º do CPC, era o dia 10/06/2023, em observância ao prazo trienal constante do artigo 206, §3º, I do CC.
Transcorrido o prazo prescricional, as partes foram intimadas a se manifestar nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Ambas concordaram com o advento da prescrição.
Decido.
Pretendia a parte autora a execução dos valores constantes no contrato de locação firmado entre as partes.
A pretensão em comento se submete ao prazo prescricional trienal do artigo 206, §3º, I do CC.
Por não serem encontrados bens do executado, foi determinada a suspensão do feito através da decisão de id. 36704980, restando consignado nesta que o termo final do prazo de prescrição intercorrente era o dia 10/06/2023.
Durante o lapso temporal transcorrido até a data presente, o exequente não indicou quaisquer bens do executado passíveis de penhora nem apresentou outra causa interruptiva da prescrição.
Uma vez que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente.
Assim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado, face ao princípio da causalidade.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:29:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:50
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0041947-79.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: MARSSAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID36704980 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:05:50.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
15/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:05
Processo Desarquivado
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31/08/2021 14:45
Arquivado Provisoramente
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31/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
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30/08/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 21:19
Arquivado Provisoramente
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29/07/2020 14:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2019 11:04
Juntada de Certidão
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25/06/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/06/2019 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 21/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 20:43
Decorrido prazo de MARSSAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 17/06/2019 23:59:59.
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13/06/2019 17:43
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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12/06/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 02:40
Publicado Certidão em 12/06/2019.
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11/06/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 14:23
Recebidos os autos
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10/06/2019 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/06/2019 14:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2019 14:30
Juntada de Certidão
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05/06/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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