TJDFT - 0724210-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 20:54
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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17/10/2023 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/10/2023 23:23
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de GILSON VETE DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724210-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: GILSON VETE DA SILVA REU: ALEXANDRE MARTINS MINE SENTENÇA Intimado o autor, via publicação oficial, a fim de promover os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início à relação jurídico-processual, após diversas oportunidades não cumpriu o determinado, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 12:59:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:10
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/09/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 10:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/08/2023 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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07/07/2023 14:51
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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05/07/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 17:13
Recebidos os autos
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09/06/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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