TJDFT - 0716920-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 22:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 22:22
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ANGELO CLEVIS SANTOS RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CONTRACT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716920-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: ANGELO CLEVIS SANTOS RIBEIRO, CONTRACT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em desfavor de ANGELO CLEVIS SANTOS RIBEIRO e outros, todos qualificados no processo.
Conforme id. 188244651, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:59:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:03
Homologada a Transação
-
01/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716920-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: ANGELO CLEVIS SANTOS RIBEIRO, CONTRACT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Brasília, fica o Autor intimado a acerca da diligência do Sr.
Oficial de Justiça de ID 186886931.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 11:12:56.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CONTRACT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:43
Deferido o pedido de TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 07:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ANGELO CLEVIS SANTOS RIBEIRO em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:03
Decorrido prazo de CONTRACT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2023 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 23:43
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CONTRACT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ANGELO CLEVIS SANTOS RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716920-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REQUERIDO: ANGELO CLEVIS SANTOS RIBEIRO, CONTRACT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de despejo ajuizada por TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em desfavor de CONTRACT HOSPITALAR LTDA e ANGELO CLEVIS SANTOS RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que locou ao primeiro requerido, com fiança do segundo, o imóvel descrito como sala 203, do SIA Sul, Trecho 03, Lotes 1310/20, e que estes encontram-se inadimplentes com o pagamento dos encargos locatícios (aluguéis, taxas condominiais e IPTU), totalizando dívida no importe de R$ 14.854,10, conforme planilha id 156161995 - Pág. 2.
Requereu liminar para desocupação do imóvel, ou purgação da mora, e, no mérito a confirmação da liminar de despejo compulsório, a rescisão do contrato e condenação dos réus ao pagamento dos débitos locatícios vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação, devidamente atualizados e acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês e 20% de honorários advocatícios.
O imóvel foi desocupado pelos réus, sendo o autor imitido na posse do mesmo, conforme id 164726874 - Pág. 1 Citados (id 168426304 e 168426305), os réus deixaram de oferecer defesa, tendo sido decretada a revelia, nos termos da decisão de id 171274647. É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado em razão da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, a teor disposto nos art. 344 e 355, II, do CPC.
O contrato de locação em comento foi celebrado em 1/11/2021 (id 156694207) com vigência de 12 meses, tendo os réus deixado de efetuar o pagamento dos aluguéis, taxas condominiais e IPTU, conforme planilha id 156161995 - Pág. 2 e documentos que acompanham a inicial.
O imóvel foi desocupado em 09 de julho de 2023, sendo os autores imitidos na posse no mesmo, conforme certidão id 164726874 - Pág. 1.
O artigo 9º da Lei n. 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o locatário de adimplir os aluguéis e encargos convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pedido de cobrança dos aluguéis e demais encargos, bem como a confirmação do despejo e imissão na posse do autor.
Em ralação aos honorários advocatícios, verificando que não houve a purga da mora (artigo 62, inciso II, “d”, da Lei n. 8.245/91), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados pelo juízo em observância às normas previstas no Código de Processo Civil, em detrimento da estipulação prevista no contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel sala 203, do SIA Sul, Trecho 03, Lotes 1310/20, Brasília/DF. b) confirmar o despejo e a imissão dos autores na posse do imóvel objeto de discussão c) condenar os réus solidariamente ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos não pagos até a desocupação efetiva do imóvel.
Os aluguéis devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o momento em que se tornaram devidos, juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento, e multa moratória estipulada em contrato no patamar de 10%.
Os demais encargos deverão ser corrigidos também pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, aplicados da data do vencimento, observadas as respectivas multas que incidirem sobre esses encargos.
Condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Julgo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:44:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:47
Decretada a revelia
-
06/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ANGELO CLEVIS SANTOS RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de CONTRACT ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:58
Deferido em parte o pedido de TAYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
25/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2023 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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