TJDFT - 0704638-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA MASCARENHAS ASSUNCAO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 17:02
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704638-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA REQUERIDO: ALESSANDRA MASCARENHAS ASSUNCAO, ALINE ASSUNCAO MASCARENHAS SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em desfavor de ALESSANDRA MASCARENHAS ASSUNCAO, ALINE ASSUNCAO MASCARENHAS, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 03/03/2020, firmou com as requeridas acordo extrajudicial visando a quitação de débitos decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais.
Aduz que as requeridas confessaram a existência de débito no valor de R$ 9.271,69, sendo que a autora aceitou receber o pagamento do valor de R$ 5.101,80 (cinco mil cento e um reais e oitenta centavos), sendo entrada de R$ 1.601,80 no dia 03/03/2020 e mais 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais).
Discorre que as requeridas efetuaram somente o pagamento da entrada, não efetuando o pagamento da primeira parcela e das demais subsequentes.
Narra que, no acordo firmado, restou estabelecido que em caso de não pagamento ocorreria o vencimento antecipado pelo valor remanescente, deduzindo as partes pagas do valor CONFESSADO, bem como sobre o debito multa de 10%, juros de 1% e correção monetária.
Argumenta, assim, que as requeridas são devedoras do valor de R$ 12.289,71, atualizado até 21/03/2022.
Requer, assim, a constituição do título judicial em discussão.
Devidamente citada, id. 133470322, a requerida ALESSANDRA MASCARENHAS ASSUNCAO não apresentou defesa.
Já a requerida ALINE ASSUNCAO MASCARENHAS foi citada por edital, conforme documento de id. 157957276.
Encaminhados os autos à Curadoria Especial, esta apresentou defesa por negativa geral, conforme petição de id. 165258258.
Intimadas a especificarem outras provas que pretendiam produzir, as partes nada solicitaram.
Os autos, assim, vieram conclusos para sentença.
Decido.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão assiste à parte autora.
Consoante art. 700 do CPC, a ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O acordo juntado aos autos, id. 119089190, demonstra que as requeridas confessaram a existência de débito no valor de R$ 9.271,69 junto ao requerente, se comprometendo a realizar o pagamento de do valor de R$ 5.101,80 (cinco mil cento e um reais e oitenta centavos), sendo entrada de R$ 1.601,80 no dia 03/03/2020 e mais 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais).
Devidamente citadas, somente a requerida ALINE ASSUNCAO MASCARENHAS compareceu aos autos por meio da Curadoria Especial, a qual apresentou constestação por negativa geral.
Não obstante, a contestação não foi capaz de afastar a exigibilidade dos valores cobrados pelo requerente em virtude do instrumento em questão.
Desta feita, mediante a apresentação da documentação em questão, logrou o autor êxito em demonstrar a existência de seu crédito.
Ante todo o exposto, REJEITO os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, representado pelo acordo de id. 119089190, que perfaz o valor total de R$ 12.289,71, atualizado até 21/03/2022 (id. 119089189).
Condeno o réu/embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 85, §2º, do NCPC, em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:25:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA MASCARENHAS ASSUNCAO em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:29
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2023 13:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:25
Decorrido prazo de ALINE ASSUNCAO MASCARENHAS em 03/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 23:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:13
Publicado Edital em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 15:47
Expedição de Edital.
-
18/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
01/04/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:25
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
09/02/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
22/01/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA MASCARENHAS ASSUNCAO em 01/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/07/2022 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 20:58
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 20:52
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 20:19
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 20:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:17
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2022 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:41
Recebidos os autos
-
22/04/2022 08:41
Declarada incompetência
-
07/04/2022 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 00:07
Recebidos os autos
-
01/04/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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