TJDFT - 0716842-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIA DE AVILA ESCOSTEGUY em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 06:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/05/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/05/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIA DE AVILA ESCOSTEGUY em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716842-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
D.
A.
E.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ESCOSTEGUY DA ROSA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SAUDE BERNARDES CATAO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID191962060).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 19:00:57.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:54
Outras decisões
-
08/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 21:28
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
04/12/2023 21:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de JULIA DE AVILA ESCOSTEGUY em 03/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JULIA DE AVILA ESCOSTEGUY em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/09/2023 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716842-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
D.
A.
E.
REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO ESCOSTEGUY DA ROSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA SAUDE BERNARDES CATAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por J.
D.
A.
E. em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que, no dia 27.11.2022, o representante da autora comprou passagens aéreas da empresa GOL, classe tarifária PLUS, com itinerário Brasília-Salvador para viajar em 2.3.2023 e Salvador-Brasília para o dia 7.3.2023, com o direito a marcação e confirmação antecipada de assentos, sem custo adicional, tendo selecionado o assento ‘08F’ em ambos os voos.
Informa que na véspera da viagem, no momento do check-in, verificou o assento havia sido mudado de forma unilateral para o ‘26E’.
Assevera que tentou alterar o assento para o selecionado na data da compra por meio da internet, mas não obteve êxito, nem mesmo por meio de ligação telefônica e no balcão de atendimento da empresa no aeroporto.
Pondera que adquiriu passagens aéreas com classe tarifária superior justamente para poder escolher o assento, o que lhe foi negado.
Tece considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor, da falha na prestação do serviço e do desvio produtivo, dos danos materiais e morais sofridos.
Requer a condenação da demandada em indenização por danos materiais (R$ 234,00) e morais (R$ 4.500,00), a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça.
Emenda à Inicial ao ID nº 158712531.
Decisão de ID nº 159487704 a indeferir a gratuidade de justiça e a intimar a autora a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ofício da 7ª Turma Cível de ID nº 162620756 a atribuir o efeito suspensivo ao recurso da autora (AGI nº 0723848-03.2023.8.07.0000) para determinar a suspensão da eficácia da decisão que determinou o pagamento das custas e das despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição.
Sobreveio decisão ao ID nº 163070621 a manter a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos e conferir a decisão força de mandado para citar e intimar a parte ré para realização da audiência de conciliação.
A audiência de conciliação restou infrutífera, consoante ata de ID nº 166446350.
Demandada ofertou contestação ao ID nº 168464441 a alegar que não praticou qualquer ilícito, porquanto agiu conforme exercício regular de seu direito.
Sustenta que “as reservas antecipadas dos lugares devem ser realizadas no check in, todavia, como cortesia, a companhia aérea disponibiliza em seu site, a possibilidade de seus passageiros efetuarem a reserva antecipada de assentos.
No entanto, por motivos de segurança ou necessidades operacionais, os assentos previamente marcados podem estar sujeitos a alterações. 6.
Cumpre esclarecer que, eventualmente, pode haver a necessidade de remanejamento dos assentos de alguns passageiros para a decolagem, em razão de peso e balanceamento da aeronave, bem como para acomodação de passageiros especiais, PNAE, preferenciais, como ocorreu in casu”.
Pondera que a ré não dispendeu tratamento desidioso à parte autora; que não há dano material comprovado, uma vez que inexiste diferença de categoria dos assentos da fileira 8F, 8E e 7F e os da fileira 26A, 26B e 26C; e que inexiste dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decido.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Em consulta ao sistema informatizado verifica-se que o AGI nº 0723848-03.2023.8.07.0000 restou provido para reformar a decisão agravada e conceder à autora/agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
Desse modo, anote-se a gratuidade de justiça deferida à autora em sede recursal.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JULIA DE AVILA ESCOSTEGUY em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:53
Outras decisões
-
30/06/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2023 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:51
Outras decisões
-
22/06/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JULIA DE AVILA ESCOSTEGUY em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:04
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
-
19/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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