TJDFT - 0715130-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/09/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715130-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 139 SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REQUERIDO: LUIZ PAULO DA CUNHA ZERNERI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito, por meio de acordo extrajudicial (Id. 171622912).
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 12:58:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/09/2023 13:44
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/09/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:15
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:15
Outras decisões
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10/08/2023 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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