TJDFT - 0715353-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA DE BARROS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715353-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SOUZA DE BARROS REQUERIDO: SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, LOCALPAY DO BRASIL MEIO DE PAGAMENTOS LTDA, PROPAY PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LEANDRO SOUZA DE BARROS em face de SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, LOCALPAY DO BRASIL MEIO DE PAGAMENTOS LTDA e PROPAY PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em suma, que realizou sucessivos aportes financeiros na plataforma virtual de investimentos QUOTEX, totalizando R$ 644.584,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais).
Sustenta que os valores foram transferidos por meio de PIX e outras modalidades eletrônicas para contas vinculadas às requeridas, que atuam como intermediadoras de pagamento.
Defende que houve falha na prestação do serviço das rés, tendo em vista o bloqueio injustificado de sua conta na plataforma em 19/07/2023, impossibilitando o acesso aos valores investidos e respectivos lucros.
Aduz, ainda, que não teve acesso ao contrato firmado, e que não houve qualquer prestação de contas ou retorno dos valores investidos.
Requereu, ao final, a condenação solidária das rés na restituição dos valores investidos.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 168297824).
Conciliação sem êxito (ID 107677262).
As rés apresentaram contestações autônomas, com os seguintes IDs: LOCALPAY: ID 172235520; PROPAY: ID 172306661; e SMARTFASTPAY: ID 181475537.
A ré LOCALPAY alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que atua exclusivamente como intermediadora financeira, sem ingerência sobre a relação material estabelecida entre o autor e a plataforma QUOTEX.
No mérito, reafirma que apenas processou transações, repassando os valores recebidos à plataforma estrangeira.
A ré PROPAY, por sua vez, também suscitou ilegitimidade passiva e pleiteou a exclusão da lide, afirmando que sua atuação se limitou ao repasse de R$ 21.800,00, sem participação na gestão ou oferta dos investimentos.
A SMARTFASTPAY, igualmente, defendeu sua ilegitimidade passiva, destacando que atuou apenas como gateway de pagamentos.
Sustentou que realizou transações de R$ 92.190,00 em depósitos e R$ 42.195,00 em saques para o autor, com base em planilha de transações anexada aos autos.
O autor apresentou réplica no ID 184081169, rebatendo todas as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária das rés com base na cadeia de fornecimento, bem como na característica de relação de consumo presente na demanda.
Em decisão saneadora, após indeferidas as questões preliminares, foi declarado saneado os autos (ID 205755510).
Ao ID 220585827 o Juízo “converteu o julgamento em diligência”, facultando “à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos documentos hábeis a demonstrar, de maneira individualizada, e não mediante mera reiteração dos extratos já juntados aos autos, a realização de depósitos bancários em favor da parte requerida, cujo somatório nos remeteria à importância de R$ 644.584,00”.
Manifestação do autor ao ID 222813695, requerendo “a retificação do valor do pedido para R$ 626.607,94 (seiscentos e vinte e seis mil seiscentos e sete reais e noventa e quatro centavos estando)”, conforme comprovantes de transferência que anexou aos autos, seguida da manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se as rés devem ser responsabilizadas solidariamente pela restituição dos valores investidos pelo autor na plataforma QUOTEX.
Em outras palavras, cabe verificar se a atuação das rés, como intermediadoras de pagamento, configura participação suficiente para gerar dever de indenizar.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a boa-fé objetiva, a proteção do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, aplica-se o princípio da vulnerabilidade do consumidor, que autoriza interpretação mais favorável à parte hipossuficiente.
No caso dos autos, o autor demonstrou, por meio de extratos e comprovantes bancários, que realizou vários aportes na plataforma QUOTEX, tendo inicialmente indicado o montante de R$ 644.584,00.
Contudo, na petição de ID 222813695, o autor retificou esse valor, esclarecendo que, diante da ausência de comprovação documental integral, o valor efetivamente comprovado dos aportes totaliza R$ 626.607,94 (seiscentos e vinte e seis mil, seiscentos e sete reais e noventa e quatro centavos), os quais estão devidamente discriminados e comprovados nos autos.
Demonstrou, ainda, que parte desses valores foi repassada às rés ora demandadas, conforme registros bancários anexados.
As rés alegaram que apenas processaram os pagamentos, sem responsabilidade pela destinação final dos valores.
Todavia, ao disponibilizarem serviço de pagamento e ao integrarem a cadeia de fornecimento que permitiu a operacionalização da plataforma, assumiram o risco pelo empreendimento e pela segurança das transações.
Tal entendimento encontra respaldo na responsabilidade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Contudo, é necessário esclarecer que essa responsabilidade não é irrestrita entre todas as rés.
A jurisprudência e a doutrina contemporânea têm reconhecido que a responsabilidade solidária entre fornecedores na cadeia de consumo se dá verticalmente entre o consumidor e cada fornecedor, mas não obrigatoriamente entre os fornecedores entre si.
Assim, entende-se que a solidariedade deve ser estabelecida entre cada empresa requerida e a plataforma QUOTEX, em relação aos valores cuja intermediação foi por ela realizada, e não entre as rés entre si quanto a valores que não operaram.
Desse modo, reconhece-se que cada uma das empresas rés responde solidariamente com a QUOTEX apenas pelos valores cuja transferência intermediou efetivamente.
Não se estabelece solidariedade entre as próprias rés quanto ao todo investido, mas apenas entre cada qual e a plataforma, no limite das operações que efetivamente processou e das quais foi beneficiária direta ou indiretamente. É que, ao intermediarem pagamentos em favor da plataforma QUOTEX, as rés integraram de forma direta a cadeia de fornecimento de serviços, viabilizando o funcionamento da operação alegadamente fraudulenta.
Tal atuação atrai responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, nos limites da participação de cada uma, especialmente quando não comprovada a adoção de mecanismos eficazes de controle e prevenção de fraudes.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.880.344/SP, firmou o entendimento de que aquele que oferece infraestrutura tecnológica para viabilizar transações responde solidariamente pelos prejuízos, mesmo sem participação direta na relação jurídica principal, caso não assegure a segurança das operações.
Esse entendimento corrobora a aplicação da responsabilidade solidária vertical entre o consumidor e cada empresa que tenha contribuído materialmente para a concretização do dano.
Quanto ao pedido de restituição, impõe-se sua limitação aos valores efetivamente comprovados por documentos bancários, conforme planilhas e extratos juntados aos autos.
Assim, os valores transferidos devem ser integralmente restituídos por cada uma das empresas que atuou como intermediadora dos respectivos aportes, observando-se os limites individualizados de sua atuação.
A apuração exata, inclusive, já consta discriminada na petição de ID 222813695, onde o autor apresenta os valores aportados por intermédio de cada uma das rés.
Tais valores deverão ser observados para efeito de condenação, dispensando-se nova apuração em fase de liquidação de sentença, salvo necessidade de atualização monetária ou eventual impugnação fundamentada.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por LEANDRO SOUZA DE BARROS em face de SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, LOCALPAY DO BRASIL MEIO DE PAGAMENTOS LTDA e PROPAY PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para condenar as rés a restituírem ao autor, nos limites de sua atuação como intermediadoras de pagamento, os seguintes valores: a) LOCALPAY DO BRASIL MEIO DE PAGAMENTO LTDA: R$ 561.317,94 (quinhentos e sessenta e um mil, trezentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos); b) PROPAY PAGAMENTOS LTDA: R$ 21.300,00 (vinte e um mil e trezentos reais); c) SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA: R$ 43.990,00 (quarenta e três mil, novecentos e noventa reais).
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data de cada transferência, até a data da citação, ocasião em que passará a incidir juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa Selic.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, a parte ré será responsável pelo pagamento das custas processuais, e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação correspondente à sua parcela de responsabilidade, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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09/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, converto o julgamento em diligência, ao tempo em que faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos documentos hábeis a demonstrar, DE MANEIRA INDIVIDUALIZADA, e não mediante mera reiteração dos extratos já juntados aos autos, a realização de depósitos bancários em favor da parte requerida, cujo somatório nos remeteria à importância de R$ 644.584,00.
Vindo aos autos esses documentos, dê-se vistas à parte requerida por igual prazo.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/12/2024 11:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:35
Outras decisões
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06/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO SOUZA DE BARROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOCALPAY DO BRASIL MEIO DE PAGAMENTOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PROPAY PAGAMENTOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 10:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PROPAY PAGAMENTOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715353-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SOUZA DE BARROS REQUERIDO: SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, LOCALPAY DO BRASIL MEIO DE PAGAMENTOS LTDA, PROPAY PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em consulta ao sistema PJE não há visualizadores cadastrados para o documento sigiloso de ID 168289216.
Certifico, ainda, que liberei a visualização do referido documento às partes e seus advogados.
Nos termos da decisão de ID 187012062, ficam as requeridas intimadas para se manifestarem, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, acerca do elemento de ID 168289216, em 15 (quinze) dias.
Vencidos, retornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras/DF, 4 de março de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DEFIRO o sigilo imposto no documento de ID 168289216. À serventia para certificar se o mencionado documento já estava acessível às rés por ocasião da apresentação das contestações. (I) Em caso positivo, retornem conclusos para decisão. (II) Em caso negativo, LIBERE-SE o acesso.
Após, INTIMEM-SE as requeridas para se manifestarem, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, acerca do elemento de ID 168289216, em 15 (quinze) dias.
Vencidos, retornem conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:48
Deferido o pedido de LEANDRO SOUZA DE BARROS - CPF: *24.***.*40-82 (AUTOR).
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31/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/01/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:35
Deferido o pedido de LEANDRO SOUZA DE BARROS - CPF: *24.***.*40-82 (AUTOR).
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09/11/2023 14:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715353-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO SOUZA DE BARROS REQUERIDO: SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, LOCALPAY DO BRASIL MEIO DE PAGAMENTOS LTDA, PROPAY PAGAMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO referente a SMARTFASTPAY TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA retornou sem cumprimento, conforme diligência retro.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada acerca do AR devolvido e informar se tem interesse na expedição de Carta Precatória ou apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
11/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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