TJDFT - 0717419-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717419-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ALVES DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, SUYANNE TANARA SOUZA DINIZ SANTOS HERDEIRO: S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SUYANNE TANARA SOUZA DINIZ SANTOS CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado de citação retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços a diligenciar, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:05
Outras decisões
-
03/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:54
Outras decisões
-
28/04/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Outras decisões
-
26/02/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:18
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
30/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/12/2024 18:29
Outras decisões
-
19/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717419-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO ALVES DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO Quanto ao devedor FERNANDO, certifico e dou fé que restou frustrada a tentativa de intimação da parte executada.
Certifico, todavia, que a parte foi citada (ou localizada anteriormente) no mesmo endereço para o qual foi enviada a referida intimação.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou mandado infrutífero no primitivo endereço.
Dessa forma, certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado.
Quanto ao devedor RODRIGO, ao credor para se manifestar sobre a informação de seu falecimento.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
05/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717419-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES DA SILVA REVEL: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 209750238.
Retifique-se a autuação, inclusive quanto ao valor da causa.
Parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Planilha de débitos (ID 209750239).
Intimem-se as partes devedoras para pagamento do débito, no endereço em que foram citadas ID 174823180 e 174823182 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:03
Outras decisões
-
09/09/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
03/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 14:44
Juntada de Petição de denúncia/queixa
-
01/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem à parte autora a quantia de R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais), referente à perda total do veículo do requerente, conforme tabela FIPE (id. 196109264), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, incidentes desde a data do acidente de transito.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717419-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES DA SILVA REVEL: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Convertido o feito em diligência no ID 184137007, intimada a parte autora a fornecer esclarecimentos.
Juntados novos documentos pela parte autora no ID 186889170.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:46
Outras decisões
-
18/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717419-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES DA SILVA REVEL: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, ficam os réus intimados para se manifestarem, em 5 dias, acercada petição de ID 186889170 e documentos juntados. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717419-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES DA SILVA REVEL: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Conforme prescrições processuais vigentes, ao autor recai o ônus de produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, sendo seu ônus a juntada dos documentos necessários à instrução do seu pedido quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 319, VI c/c 373, I, ambos do CPC, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
Além disso, nos termos da legislação civil, o dano material pretendido deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça o autor jus à indenização pretendida.
Não se indeniza dano material hipotético, cabendo ao lesado a prova do pagamento efetivado.
Noto, por oportuno, que, quando do ajuizamento da ação, foi formulado pedido de tutela de urgência, a fim de que fosse realizada perícia técnica no veículo, com vistas a comprovar a extensão do dano; logo, os orçamentos juntados não são suficientes para comprovação do que efetivamente foi reparado no veículo, o que precisa ser adequadamente esclarecido pela parte autora.
Por fim, verifico a imperiosa necessidade de ser minimamente demonstrada a dinâmica e circunstâncias do acidente em questão, além da prova de que os requeridos são os legitimados a responderem pelos danos que o autor alega ter sofrido, especialmente em relação à propriedade do veículo responsável pela colisão, o que não consta dos autos.
Nessas condições, oportunizo à parte autora se desincumbir do ônus processual que lhe é imputado, ficando intimada para manifestar quais provas pretende produzir além daquelas já carreadas nos autos, especificamente em relação à comprovação da ocorrência e dinâmica do incidente narrado na petição inicial.
Deverá, ainda, juntar documento hábil que comprove a propriedade do veículo placa OMY0D78 Prazo: 10 (dez) dias.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 16:57:48.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:46
Outras decisões
-
13/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717419-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES DA SILVA REU: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Trata-se de ação indenizatória, com pedido te antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por RENATO ALVES DA SILVA em face de FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS e RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende o autor a concessão da tutela de urgência para que “seja deferida a prova pericial a ser realizada no veículo do requerente” - (ID 170966017 - Pág. 4).
Afirma que “é proprietário do veículo FIAT PALIO, placa JGL7396, o qual foi envolvido em acidente de trânsito ocorrido em 09/12/2023, tendo por envolvidos os Sr.
Matheus Alves da Silva (que estava em condução do veículo do REQUERENTE, pois este o tinha emprestado) e o REQUERIDO RODRIGO, o qual, de igual forma, na ocasião, estava utilizando o carro do REQUERIDO FERNANDO, Kia Sorento, placa OMY0D78” - ID 170966017 - Pág. 1.
Assim, atribuindo a responsabilidade pela colisão ao requerido, ajuizou a presente demanda, com pedido liminar.
No mérito, pugna pela “procedência da presente demanda para condenar os REQUERIDOS ao pagamento de indenização material em R$ 19.000,00 bem como danos morais em R$ 5.000,00” - (ID170966017 - Pág. 4). É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não se vislumbra a urgência necessária à concessão da tutela provisória requerida, pois a realização de prova pericial com vistas a comprovar a extensão do dano não é condição determinante para que haja o ressarcimento do prejuízo, acaso seja comprovada a responsabilidade do requerido para a ocorrência do acidente, notadamente quando os autos estão instruídos com orçamentos idôneos que demonstram o custo total a ser desembolsado com a reparação das avarias, com o objetivo de devolver o veículo sinistrado ao estado anterior.
Ademais, a demonstração de culpa pela ocorrência do acidente poderá ser verificada por meio da produção de prova documental (fotos e vídeos), bem como pela colheita de depoimento de eventuais testemunhas que venham a ser arroladas pelas partes, ou mesmo pela realização de uma perícia indireta, o que não impede, portanto, o reparo do bem pelo autor, com a juntada aos autos dos devidos comprovantes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação da parte autora, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717419-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO ALVES DA SILVA REU: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2023 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731326-30.2021.8.07.0001
Vera Regina Saraiva Viana
Sheila Mendes Santos
Advogado: Rosenilda Nunes da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 17:41
Processo nº 0724120-91.2023.8.07.0001
Del Maipo Comercio e Representacoes LTDA
Charmiii Comercio LTDA
Advogado: Ricardo David Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 17:13
Processo nº 0717171-28.2022.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Pessoa &Amp; Dalpra Alimentacao LTDA
Advogado: Janine Santana Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 08:23
Processo nº 0700547-52.2022.8.07.0003
Geni Moura Themoteo
Lidiane Gomes de Souza Alves
Advogado: Israel Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 17:06
Processo nº 0722523-76.2022.8.07.0016
Magda Maria Gomes Curado
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Aline Elias Lasneaux
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 15:24