TJDFT - 0708337-20.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:29
Deferido o pedido de PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (RECONVINTE).
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05/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:08
Outras decisões
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18/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708337-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY MASCARENHAS E SILVA REU: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências de ID 204061098 e ID 205526271, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
26/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708337-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY MASCARENHAS E SILVA REU: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei que não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
GUARÁ, DF, 1 de julho de 2024 13:40:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/07/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 23:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:28
Outras decisões
-
02/07/2024 23:28
Concedida a gratuidade da justiça a SHIRLEY MASCARENHAS E SILVA - CPF: *20.***.*05-72 (AUTOR).
-
15/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708337-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY MASCARENHAS E SILVA REU: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA DESPACHO Conforme postulado sob o ID: 193864321, aguarde-se por quinze dias para cumprimento integral da emenda ora noticiada.
Se decorrido o prazo assinado, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 18 de abril de 2024 19:23:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2023 21:17
Recebidos os autos
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12/11/2023 21:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/11/2023 21:17
Outras decisões
-
06/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/11/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2023 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/10/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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16/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2023 18:56
Suscitado Conflito de Competência
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10/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/10/2023 12:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/10/2023 20:53
Recebidos os autos
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06/10/2023 20:53
Declarada incompetência
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04/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/10/2023 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708337-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY MASCARENHAS E SILVA REQUERIDO: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA DECISÃO Em que pese a suposta a prevenção suscitada pelo Douto Juízo do Guará/DF, importante esclarecer alguns pontos.
Este Juízo apenas homologou a desistência do processo de nº 0734282-48.2023.8.07.0001, depois de ter pedido para a parte autora justificar o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, uma vez que residia no Guará II, a requerida residia em Vicente Pires e as partes tinham elegido o foro do Cartório do 3º Ofício de Notas de Taguatinga para dirimir controvérsias decorrentes do contrato.
Após essa decisão, o próximo ato judicial a ser proferido por este Juízo seria declinar a competência, pois a manutenção da ação, neste Juízo, importaria em escolha aleatória do foro, já que nenhuma das partes residem em Brasília.
Entretanto, após a prolação dessa decisão, a parte autora requereu a desistência do feito para ingressar com uma nova ação no juízo competente, motivo pelo qual passo a proferir a seguinte decisão.
Trata-se de ação de conhecimento proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside no Guará/DF e a parte ré em Vicente Pires/DF.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Dessa forma, configurada a escolha aleatória do foro, é possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:50
Declarada incompetência
-
13/09/2023 17:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/09/2023 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 13:12
Declarada incompetência
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11/09/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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