TJDFT - 0715332-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
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28/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SNIPER O sistema sniper, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem por finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial. (Acórdão 1780377, 07342808120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento.
CENSEC, CCS, ANOREG, SREI e CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS As pesquisas utilizando os sistemas requeridos podem ser realizadas diretamente por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas apenas ao pagamento de custas e emolumentos, utilizando o site https://www.anoreg.org.br/site/.
Sendo assim, indefiro o requerimento.
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado, um novo pedido de pesquisa por meio dos sistemas disponíveis no juízo deve ser instruído com documentos que demonstrem a modificação na situação econômica do executado, o que não ocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO.
REALIZAÇÃO.
NOVAS PESQUISAS.
BENS.
SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO (SISBAJUD).
IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INDÍCIOS.
AUSÊNCIA.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
MEDIDAS TÍPICAS.
INEFICÁCIA.
UTILIDADE.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível a reiteração do requerimento de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa. 3.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica dos executados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 4.
A consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) pressupõe a demonstração da ineficácia de todas as medidas típicas postas à disposição das partes e do juízo para a localização de ativos do executado, bem como a sua utilidade para a satisfação da execução. 5.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas é admissível quando o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor. 6.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1771817, 07214603020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Sendo assim, indefiro o pedido retro.
CNIB O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
Na fase de cumprimento de sentença, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos.
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da fase de execução do julgado, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Esse também é o entendimento recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
SERASAJUD Defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) em cadastros de inadimplentes, observando-se o disposto no art. 782, § 3º, do CPC.
Feito, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/07/2025 22:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:36
Outras decisões
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19/07/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:09
Outras decisões
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13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DESPACHO Verifico que, dos ofícios com expedição de reiteração determinada no ato de ID 222578769, apenas o encaminhado à GETNET foi respondido até o presente momento.
Por essa razão, determino que se aguarde a resposta aos ofícios de ID 222898799, ID 222898796 e ID 222896935 até o dia 11 de abril.
Após a data acima fixada, caso os ofícios não tenham sido respondidos, voltem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/02/2025 04:26
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DESPACHO Promova a secretaria a reiteração dos ofícios de ID 214414447, ID 214405637, ID 214414471 e ID 214411874.
Feito, aguarde-se por 30 dias resposta aos ofícios.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
14/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/11/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 06:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/10/2024 01:16
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 00:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725966-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO ALVES SABOIA EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo n. 0730446-36.2024.8.07.0000 foi provido para determinar a penhora de percentual dos créditos que serão repassados pelas operadoras de cartão de crédito à pessoa jurídica executada. É possível a penhora créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, desde que observados os requisitos aplicáveis à penhora sobre faturamento de pessoa jurídica.
Neste sentido o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA E DIREITO DE CRÉDITO.
LIMITAÇÃO A FIM DE VIABILIZAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.1.
A penhora de recebíveis de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento da empresa.2.
Possível a penhora sobre o faturamento de empresa devedora, desde que o percentual penhorado mensalmente seja limitado para não inviabilizar a atividade empresarial.3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.883217, 20150020112725AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 30/07/2015.
Pág.: 105) Portanto, sendo possível a penhora de créditos a receber relativos a operações com cartão de crédito, deve ser analisado se estão presentes os requisitos necessários para a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
A penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, tenho como razoável a penhora até o limite de 10% dos créditos que serão repassados pelas operadoras de cartão de crédito à empresa executada, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS RECEBÍVEIS DA EMPRESA JUNTO ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.É possível a penhora sobre recebíveis junto às administradoras de cartão de crédito, desde que fixado percentual moderado, nos termos do art. 620 , do CPC , viabilizando a continuidade das atividades da entidade.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.n(Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-40, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 04/12/2013) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro a penhora de 10% dos créditos que serão repassados pelas operadoras de cartão de crédito à empresa executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (R$ 13.270,27), nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Considerando que os valores serão repassados diretamente pelas administradoras de cartão, deixo de nomear administrador.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% dos créditos que serão repassados pelas operadoras de cartão de crédito à empresa executada deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo.
Oficie-se às operadoras de cartão indicadas na petição de ID 214125132 para depositarem, em conta judicial vinculada a este processo, 10% dos créditos que serão repassados à executada, MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-30.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela Secretaria Judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a Secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 10 dias.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:23
Deferido o pedido de OCELIO FERREIRA GOMES - CPF: *13.***.*84-87 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A expedição de ofício a administradoras de cartões de crédito não trará proveito útil ao cumprimento de sentença quando ausente qualquer indício de que a parte executada se utiliza de tais meios ou de que disponha de recursos cuja guarda esteja sob a responsabilidade das pessoas jurídicas em questão.
Ademais, o Sisbajud já contempla a pesquisa de disponibilidades financeiras da parte devedora.
Ante o exposto, indefiro a diligência requerida.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 204393527.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. -
22/07/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, encaminho os autos ao arquivo provisório, em cumprimento à Decisão de ID 200880400.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:56:21.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da inércia da parte executada – ID 200493758, aplico ao devedor a multa prevista no art. 774, inc.
V c/c parágrafo único, do CPC, em 20% do valor do débito.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada com a inclusão da referida multa.
Em seguida, expeça-se certidão de crédito em favor do autor.
No mais, constato que as pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 13/05/2024, conforme documento de ID 196419796.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 10 anos (art. 205 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (13/05/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:26:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:15
Outras decisões
-
16/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:52
Outras decisões
-
03/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 18:28:07.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
26/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCELIO FERREIRA GOMES REQUERIDO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por OCELIO FERREIRA GOMESem face deMASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$6.398,87.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 08:27:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:23
Outras decisões
-
02/02/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 09:42
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 03:14
Publicado Ata em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 15:58
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCELIO FERREIRA GOMES REQUERIDA: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 18/10/2023, às 14h00, para realização de audiência de saneamento e organização do processo, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 911 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do requerente e da requerida cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
20/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2023 14:56
Juntada de intimação
-
20/09/2023 14:54
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:01
Outras decisões
-
19/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCELIO FERREIRA GOMES REQUERIDO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:38
Outras decisões
-
21/08/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:17
Outras decisões
-
11/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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