TJDFT - 0711676-33.2022.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0711676-33.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: DAVI GOMES SILVA Requerido(a): EXECUTADO: MEIRELES & LIMA LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação/embargos à execução propostos por MEIRELES & LIMA LTDA - ORTOBOM VALPARAISO SHOPPING SUL em desfavor de Davi Gomes Silva, nos quais a embargante alega ilegitimidade passiva, ausência de relação e/ou sucessão empresarial com M A COMERCIO DE COLCHOES LTDA e que não foi citada para apresentar defes.
Intimado para se manifestar, o credor sustentou a legitimidade passiva da embargante uma vez que foi devidamente citada e não apareceu no processo para apresentar defesa, bem como a existência de sucessão empresarial.
Puna pela rejeição dos embargos e levantamento da quantia penhorada.
No tocante à ausência de citação, verifica-se do documento de id 147424385 consta AR endereçado para o correto endereço da embargante.
Houve identificação da pessoa que se apresentou como recebedor, representando a empresa, a qual não apresentou ressalvas ao recebimento.
Com esse contexto, não há nulidade a ser reconhecida, pois, à luz da teoria da aparência, a citação da pessoa jurídica, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhada para o endereço em que está estabelecida a parte citanda, é suficiente para a validade da constituição da relação processual.
Esse são os termos do enunciado 5 do Fonaje: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Destarte, a citação é válida.
Veja-se ainda que, comprovado o trespasse do estabelecimento empresarial (até mesmo porque a executada deu continuidade à operação que vinha se desenvolvendo até então), dispõe o art. 1144 do CC que "o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial", o que só veio a ocorrer mais de um mês após a venda noticiada na inicial, conforme id. 174688304.
Quanto ao mais, reforço dispor o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, que à execução da sentença o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
As matérias passíveis de alegação pelo impugnante estão taxativamente previstas nesse rol (numerus clausus) e qualquer outro tema alegado enseja a rejeição da impugnação.
No caso em tela, demais os argumentos deduzidos pela executada não se enquadram em nenhumas das hipóteses taxativamente previstas no citado dispositivo legal, eis que se referem a discussão sobre a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Desse modo, a rejeição da presente impugnação é medida de rigor.
Ante o exposto, rejeito os embargos/impugnação.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a expedição de alvará eletrônico do valor constrito diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Feito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime-se a executada da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei.
Não logrando êxito, intime-se o exequente para indicar bens de propriedade da executada ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
16/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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16/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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09/10/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0711676-33.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI GOMES SILVA EXECUTADO: MEIRELES & LIMA LTDA DECISÃO Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco, na pessoa do gerente geral da agência nº 0064 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio parcial noticiado (R$2.679,62), bem como promovo, nesta data, a busca de bens via sistema Renajud (extrato anexo).
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, querendo apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis o prazo supra, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar(em) dados bancários e do titular da conta e/ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência dos valores diretamente em seu favor.
Cumprida a diligência acima, expeça-se alvará eletrônico, com juros e correção monetária, se houver.
Após, ante o malogro da busca via sistema Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem até o montante do débito atualizado.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, ficando designado(a)(s) como depositário(a)(s) dos bens e advertido(a)(s) na forma da lei.
Não logrando êxito, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para indicar(em) bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) ou todas as providências aptas para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Advirto que o pedido de renovação de diligências, sem fato novo que justifique a medida, acarretará a extinção do processo por ausência de bens penhoráveis, facultando a retomada da execução quando puder demonstrar a alteração da situação econômica do devedor, com a indicação precisa de bens passíveis de penhora.
Lembro que é ônus do credor diligenciar e buscar bens da parte executada à penhora.
Santa Maria-DF, 13 de setembro de 2023 Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/07/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:21
Outras decisões
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10/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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07/07/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/07/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de COLCHOES ORTOBOM em 30/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:52
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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05/06/2023 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de COLCHOES ORTOBOM em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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31/03/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/03/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/03/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:30
Recebidos os autos
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29/03/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2023 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2022 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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