TJDFT - 0717584-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:01
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717584-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER NEVES DA ROCHA EXECUTADO: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 8 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 13:18
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:50
Outras decisões
-
05/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:53
Outras decisões
-
14/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:28
Outras decisões
-
25/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:13
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 20:11
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717584-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDER NEVES DA ROCHA REU: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEXANDER NEVES DA ROCHA em desfavor de BATCAR VEÍCULOS EXPRESS INTERMEDIAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que em 09/09/2022 adquiriu da empresa requerida um veículo seminovo BMW X1 SDrive, ano 2017/2018, pelo valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais).
Ocorre que em 13/11/2022, ao acionar a abertura do teto solar e proceder com o seu correto fechamento, presenciou forte barulho de estalo que impediu o fechamento do mecanismo, mantendo o teto solar constantemente aberto.
Diz que entrou em contato com ré no dia 14/11/2022, tendo recebido a resposta de que a garantia do veículo se limitava apenas a problemas relacionados ao câmbio e ao motor.
Relata que se dirigiu à empresa indicada pela requerida e realizou orçamento para o reparo no teto solar no valor de R$ 2.980,00 (dois mil novecentos e oitenta reais), tendo então encaminhado novamente à ré que se negou a arcar com o custo do conserto.
Aduz que o não fechamento do teto solar impedia a utilização do veículo, expondo-o a riscos e ainda em período de chuva, de modo que efetuou o respectivo reparo, arcando com o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Assim, requer a restituição do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) devidamente atualizado desde a data do desembolso.
A parte requerida, por sua vez, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada e tampouco apresentou contestação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, há de se aplicar à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, por força do §2º do art. 3º da Lei.
Com efeito, o autor é consumidor porque adquiriu produto (veículo) como destinatário final.
Por outro lado, a ré é fornecedora porque desenvolve a atividade comercial de venda de veículos no mercado de consumo.
Assim, a solução da questão deve ser encontrada, portanto, mediante a análise dos princípios e regras que informam o direito do consumidor.
Destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, conforme id. 175610645, não compareceu à audiência de conciliação (id. 179850836), nem apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Registra-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Contudo, a requerida não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia encontra-se corroborada pela a prova documental acostada no Contrato de compra e venda (id. 171213252), conversa de whatsapp (id. 171213246), vídeos demonstrando o defeito (id. 171213249 e 171213250), Orçamento (id. 171213260), Recibo de pagamento (id. 171213263).
Embora em sede de contrato, a requerida tenha dada a garantia apenas para os componentes de motor e caixa de câmbio, vê-se que a hipótese dos autos o tempo de uso não afasta a responsabilidade do vendedor pelo defeito oculto no teto solar apresentado após a venda, devendo garantir a utilização do bem de acordo com a sua destinação, conforme a inteligência do art. 441 do Código Civil .
De se registrar, embora não seja o caso específico dos autos, que o CDC, no § 3º, do artigo 26, adotou em se tratando de vício oculto, o critério da vida útil do bem, permitindo a responsabilização do fornecedor até mesmo após vencida a garantia legal e contratual.
Ademais, muito embora se trate de veículo usado, nota-se que o veículo não é tão antigo (2017/2018), não sendo razoável pressupor que poderia apresentar defeito aproximadamente apenas 02 (dois) meses após a compra do bem que aparentemente estava em ótimo estado, sem qualquer causa aparente ou comprovada pela requerida, no sistema de abertura e fechamento do teto solar do veículo, impedindo assim a utilização plena do bem.
O comprador ao adquirir o bem seminovo aceita o veículo no estado em que se encontra, com ciência dos riscos de eventual existência de defeitos pelo critério da vida útil do bem durável, bem como ciente de desgastes naturais considerando a idade do bem, porém nesse caso, não restou demonstrado que o defeito se deu pelo desgaste natural ou má uso, bem como no ato da compra não era de conhecimento do autor qualquer defeito em relação ao teto solar do veículo, de modo que constatado o vício oculto em apenas 02 (dois) meses de uso, cabível assim a restituição do valor despendido pelo autor para a reparação do defeito.
Ainda, há de ressaltar que a parte autora comunicou o vendedor da requerida acerca do defeito que o veículo veio a apresentar, sem que houvesse providências por parte da empresa quanto ao eficiente reparo do bem, somando ainda a inércia da ré para responder aos termos da ação, o que enseja o deferimento do pedido formulado pelo autor de restituição do valor pago para o conserto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - id. 171213263.
Veja-se que, segundo as disposições dos artigos 5º e 6º, da Lei 9.099/95, possível ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e, ainda, adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, pelo apurado dos autos e diante da regra de experiência comum estou convencida de que o veículo continha vício oculto que impedia o autor percebê-lo no ato da compra e, portanto, deve a parte demandada suportar os custos de sua reparação, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de restituição, com correção monetária, pelo INPC e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data do desembolso (06/12/2022)- id. 171213263.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 26 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/12/2023 12:47
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA - CPF: *00.***.*42-00 (AUTOR) em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDER NEVES DA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/11/2023 19:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:47
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:49
Outras decisões
-
26/09/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:00
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717584-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDER NEVES DA ROCHA REU: BATCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após detida análise da petição inicial, verifico que o presente feito foi distribuído por equívoco a este juízo.
Ante o exposto, redistribuam-se os autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição, conforme pleiteado pela parte autora na petição inicial. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2023 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 19:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/09/2023 18:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/09/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:26
Declarada incompetência
-
14/09/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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