TJDFT - 0754913-41.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/12/2024 02:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/12/2024 02:34 Transitado em Julgado em 08/12/2024 
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                                            12/11/2024 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 18:12 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 18:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/11/2024 18:12 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            08/11/2024 15:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            08/09/2023 10:11 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            26/07/2022 08:52 Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa 
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                                            18/05/2022 00:37 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2022 23:59:59. 
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                                            19/04/2022 02:39 Decorrido prazo de PONTO IMOVEIS LTDA em 18/04/2022 23:59:59. 
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                                            24/03/2022 00:42 Publicado Decisão em 23/03/2022. 
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                                            24/03/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022 
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                                            22/03/2022 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754913-41.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PONTO IMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
 
 DECIDO.
 
 O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
 
 Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
 
 Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
 
 Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
 
 Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
 
 Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
 
 Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            21/03/2022 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2022 15:00 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2022 15:00 Determinado o arquivamento 
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                                            29/11/2021 17:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            29/11/2021 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2020 22:33 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2020 21:22 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            09/09/2019 09:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            05/12/2018 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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