TJDFT - 0739869-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:45
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739869-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 22/11/2023, conforme documento de ID 178974596, que noticiou a pesquisa infrutífera junto ao renajud.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (22/11/2023), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/10/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739869-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do cumprimento da decisão de ID 212147390.
Em continuidade, defiro o pedido de expedição de certidões para viabilizar o protesto.
Desse modo, expeçam-se as respectivas certidões, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2°, do CPC, e em separado: uma referente ao débito principal (R$ 72.771,46) e a outra referente aos honorários advocatícios (R$ 14.498,58), conforme planilha de cálculos atualizada ao ID 212110820.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto à suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, conforme requerido pela credora ao ID 207338025.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:24
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/09/2024 21:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:09
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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24/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739869-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES DESPACHO Antes de apreciar o pedido retro, intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do seu crédito.
Prazo: 5 dias.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão quanto à petição de ID 207338025.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:30
Outras decisões
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01/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739869-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Do requerimento de penhora de quotas: Com relação ao pedido de penhora de quotas, em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que tal medida é ineficaz, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, de acordo com o documento de ID 202818865 inexiste resultado positivo no balanço patrimonial da pessoa jurídica ESCOLA DE EDUCAÇÃO PITIGUARI LTDA.
Porém, apenas a título de conhecimento, caso não fosse possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de quotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das quotas será completamente inócua, pois, não haveriam interessados.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das quotas, deverá comprovar que a quota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais quotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das quotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das quotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das quotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das quotas sociais, este juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das quotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de quota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT: Art. 1º Ampliar a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais, bem como modificar sua denominação.
Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Se insiste no pedido de penhora das quotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das quotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota-parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das quotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. 2) Do requerimento de pesquisa na Central de Informações do Registro Civil (CRC): Conforme expresso no artigo 13 do Provimento CNJ nº 46/2015, que “A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC poderá ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas apenas ao pagamento de custas e emolumentos.” Portanto, a diligência postulada pela exequente pode ser promovida diretamente pela parte.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:41:30. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:52
Indeferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:47
Outras decisões
-
08/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:27
Outras decisões
-
10/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:16
Outras decisões
-
22/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 01/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 09:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:32
Outras decisões
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:33
Indeferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:04
Outras decisões
-
24/10/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739869-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA EXECUTADO: JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES DESPACHO Nos termos anteriormente determinados, promova a secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 165242263 - Decisão.
Feito, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 17:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:01
Outras decisões
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26/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
26/07/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
13/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:53
Outras decisões
-
13/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 13:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:33
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:33
Deferido o pedido de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (AUTOR).
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09/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/05/2023 18:48
Processo Desarquivado
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09/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 03:33
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2023 17:20
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 15:20
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:15
Decretada a revelia
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07/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 02/03/2023 23:59.
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05/02/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:11
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSELANI DE OLIVEIRA NUNES GOMES em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2022 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 21:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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