TJDFT - 0712248-35.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 06:32
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2023 17:45
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 10:42
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 10:25
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712248-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
C.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIA SANTOS DAS NEVES EXECUTADO: NAELTON JOSE VIANA FIALHO *00.***.*82-51, NAELTON JOSE VIANA FIALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu diligência já realizada anteriormente.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que julgou procedente pedido de resolução de contrato, com restituição de quantia paga, o prazo prescricional é de 10 anos (regra geral), nos termos do art. 205, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF e REsp 1.297.607-RS.
Observo que o autor é incapaz, nascido em 25.04.2013.
Na forma do art. 198, inciso I, do Código Civil, não corre a prescrição contra o menor de 16 anos.
Considerando que o autor atingirá 16 anos em 2029, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 25.04.2030 e o decurso do prazo prescricional em 25.04.2040.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 17:03:04.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
21/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 08:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712248-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
C.
S.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIA SANTOS DAS NEVES EXECUTADO: NAELTON JOSE VIANA FIALHO *00.***.*82-51, NAELTON JOSE VIANA FIALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a renovação de pesquisa de valores e expedição de ofícios visando obter informações sobre existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício.
A pesquisa eletrônica de bens e valores já foi realizada nestes autos, sem êxito.
Demais, não há notícia de modificação da situação econômica do devedor a justificar a repetição da medida.
O TJDFT reconhece a inviabilidade da reiteração, sem justificativa, das pesquisas de bens pelo Juízo.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Arquivem-se, nos termos da decisão anterior.
Incabível a repetição das diligências.
No que toca a expedição de ofícios, a medida não se presta a impulsionar os atos de execução, vez que cabe à parte exequente diligenciar para obter informações sobre eventual vínculo de emprego do devedor, assim como recebimento de benefício pecuniário.
Além disso, este juízo se posiciona no mesmo sentido da disposição legal assentada no art. 833, IV do CPC, que reconhece a impenhorabilidade absoluta de verba com origem em salário, aposentaria e pensão.
Com efeito, ainda que apontado eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício, a penhora não seria possível.
Assim, a providência requerida não se mostra útil.
Indefiro os pedidos.
A parte credora não indicou bens passíveis de penhora ou medida efetiva, apta a impulsionar o feito.
Retornem os autos conclusos para arquivamento provisório (art. 921 CPC).
Sobradinho, DF, 15 de setembro de 2023 09:34:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
19/09/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:52
Indeferido o pedido de I. C. S. F. - CPF: *86.***.*99-29 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:37
Outras decisões
-
13/08/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/07/2023 11:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO *00.***.*82-51 em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS SANTOS FILHO em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:29
Deferido o pedido de I. C. S. F. - CPF: *86.***.*99-29 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 06:25
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 20:37
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO *00.***.*82-51 em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:32
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 21:17
Recebidos os autos
-
19/12/2022 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/11/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2022 15:12
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO *00.***.*82-51 em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS SANTOS FILHO em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
19/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ISMAEL CARLOS SANTOS FILHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO *00.***.*82-51 em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/07/2022 08:34
Recebidos os autos
-
08/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:17
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/06/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO *00.***.*82-51 em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO em 09/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
17/05/2022 13:48
Decretada a revelia
-
11/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/05/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de NAELTON JOSE VIANA FIALHO em 09/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2022 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 06:43
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 06:37
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 06:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2021 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 20:06
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 20:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 20:01
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. C. S. F. - CPF: *86.***.*99-29 (AUTOR).
-
26/11/2021 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/11/2021 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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