TJDFT - 0712219-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 14:25
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PETRARCA ADVOGADOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:38
Outras decisões
-
03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 18:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:44
Outras decisões
-
21/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:57
Juntada de Petição de informação de revogação
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19/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/01/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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15/01/2025 09:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712219-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO, DAIANE SILVA RIBEIRO, DIEGO SILVA RIBEIRO, VIVIANE ALVES DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PETRARCA ADVOGADOS formula pedido de cumprimento de sentença contra MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO.
O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Dê-se baixa em relação às demais partes do processo.
Invertam-se os polos da ação.
Anote-se a inclusão da sociedade de advogados no polo ativo do cumprimento.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 4.842,28.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
01/10/2024 07:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 07:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:04
Deferido o pedido de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-44 (REQUERIDO).
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15/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0712219-14.2023.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO, DAIANE SILVA RIBEIRO, DIEGO SILVA RIBEIRO, VIVIANE ALVES DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 06/2021 deste Juízo, fica a parte Autora intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 206277411 ).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Sobradinho/DF, 15/08/2024.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
15/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. -
21/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712219-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO, DAIANE SILVA RIBEIRO, DIEGO SILVA RIBEIRO, VIVIANE ALVES DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que presentes a utilidade e necessidade da intervenção judicial para a solução da demanda.
Demonstrada a resistência do corréu quanto ao pleito do autor, não está este obrigado a esgotar a via administrativa para então ingressar com a ação.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Não há controvérsia quanto a existência de doença pré-existente ao contrato.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) Se há causa para a recusa no pagamento da indenização contratada; 2) A existência de danos morais.
Em que pese a relação ser de consumo, não é necessária a inversão do ônus da prova, dado competir aos réus demonstrar o ponto controvertido nº 1, por constituir fato modificativo ou impeditivo do direito do autor.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Eventual prova documental deverá ser juntada aos autos no prazo de resposta a esta decisão.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 15:50:38.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
11/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO SILVA RIBEIRO - CPF: *95.***.*32-87 (REQUERENTE), DAIANE SILVA RIBEIRO - CPF: *95.***.*91-91 (REQUERENTE) e VIVIANE ALVES DA SILVA RIBEIRO - CPF: *20.***.*45-76 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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22/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712219-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO contra BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A e ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A Conforme proposta de adesão ao Id 171596640, JEFFERSON FRANCISCO RIBEIRO contratou seguro de vida, no qual constou apenas o nome do cônjuge.
Não foram indicados beneficiários na apólice.
A certidão de óbito ao Id 171596643 informa que Jefferson deixou viúva e três filhos.
Considerando que não foram indicados beneficiários na apólice, e que o falecido deixou herdeiros necessários, estes devem ser incluídos no polo ativo da demanda.
Nos termos do art. 792 do Código Civil, na falta de indicação do beneficiário, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a vocação hereditária.
Inclua-se no polo ativo DIEGO SILVA RIBEIRO, DAIANE SILVA RIBEIRO e VIVIANE ALVES DA SILVA RIBEIRO, conforme dados informados ao Id 184874056.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que os novos autores residem em Sobradinho/DF.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela parte ré BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A, tendo em vista que a parte autora justificou sua inclusão com base na cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora indicou expressamente a que se refere cada valor pleiteado.
Na petição inicial, a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apresentem os demais autores seus comprovantes de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não recebam rendimentos fixos, juntem aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuírem relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverão juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:30:32.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
16/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:55
Outras decisões
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712219-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica, a autora requer a inclusão no polo ativo de VIVIANE ALVES DA SILVA RIBEIRO, CPF nº: *20.***.*45-76; DIEGO SILVA RIBEIRO, CPF nº: 995.704.321- 87; e DAIANE SILVA RIBEIRO, CPF nº: *95.***.*91-91.
Cabível a alteração do polo ativo.
Contudo, os novos autores deverão ser qualificados.
Prazo: 5 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para exame da exceção de incompetência do juízo.
Sobradinho, DF, 26 de janeiro de 2024 12:20:25.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
29/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:23
Outras decisões
-
08/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:51
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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24/10/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:52
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO - CPF: *39.***.*59-53 (REQUERENTE).
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21/09/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712219-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A., ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 6.600,00 em 2023).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 12 de setembro de 2023 19:09:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
15/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO CARMO SILVA RIBEIRO - CPF: *39.***.*59-53 (REQUERENTE).
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12/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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