TJDFT - 0728166-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de OSEIAS DA SILVA SOUSA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728166-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS DA SILVA SOUSA REQUERIDO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por OSEIAS DA SILVA SOUSA em desfavor de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Recebo a petição de ID 183784296 - Pág. 1, como pedido de desistência.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos.
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de determinar o cadastrado do adquirente do veículo como terceiro interessado, em razão da extinção do presente feito.
Realizadas as anotações de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários ante a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:12
Extinto o processo por desistência
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18/01/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/01/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de OSEIAS DA SILVA SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:05
em cooperação judiciária
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24/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/10/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 10:54
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 08:49
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:36
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de OSEIAS DA SILVA SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728166-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEIAS DA SILVA SOUSA REQUERIDO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/09/2023 08:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:54
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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