TJDFT - 0717705-35.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EKLOD HOLDING E EDUCACAO SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EKLOD FRANCHISOR LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:29
Outras decisões
-
26/05/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 08:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 15:08
Outras decisões
-
26/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EKLOD FRANCHISOR LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
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06/11/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717705-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EKLOD FRANCHISOR LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA REVEL: MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 210746710) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
14/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717705-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", EKLOD FRANCHISOR LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA REVEL: MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de antecipação de tutela de urgência, suscitado incidentalmente à execução nº 0709954- 94.2023.8.07.0020, por EMIPA – EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA, MÁRCIO LOBO DE ALMEIDA JÚNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE, SONIA MARIA DE ALMEIDA, INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, ESCOLA ÁVIDUS SUDOESTE LTDA, KLOD FRANCHISOR LTDA e JÚLIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, narrou que a escola executada, com aproximadamente 500 (quinhentos) alunos, não possui nenhum valor em sua conta bancária e que a cobrança das mensalidades é feita pela empresa OISA TECNOLOGIA E SERVIÇO LTDA, cujo nome fantasia é ISAAC, inscrita no CNPJ nº 38.***.***/0001-88, sendo os valores transferidos para alguma conta das empresas do grupo econômico que a devedora faz parte.
Alegou que não há bens em nome da executada para serem indicados à penhora, além de ter sido frustrada a penhora de ativos, conforme certidões juntadas nos autos (ID’s 167149778, 167149777 e 167149776).
Sustentou que, analisando o contrato social das empresas integrantes do polo passivo, pode-se observar que, na prática, a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos sócios, cujo sócio majoritário é a empresa EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-71), configurando-se a formação de grupo econômico.
Pugnou, assim, seja deferido o pedido de tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio do valor total da execução, atualizado em R$ 471.076,11 (quatrocentos e setenta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos), por meio do sistema Sisbajud, em nome das empresas integrantes do grupo econômico e seus respectivos sócios.
No mérito, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica do Instituto de Educação Almeida Vieira LTDA e o reconhecimento da existência de grupo econômico e da responsabilidade solidária das empresas integrantes e dos seus sócios.
Custas do incidente recolhidas no ID. 171398320.
A decisão de ID. 172777390 deferiu o pedido de tutela de urgência vindicado.
As requeridas INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA e EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA apresentaram manifestação no ID. 173911981, na qual informaram a concessão de medida cautelar de suspensão de qualquer medida executiva contra as requeridas, em face do futuro ajuizamento de recuperação extrajudicial das executadas.
A decisão de ID. 180072366 revogou a decisão de ID. 172777390, em face da decisão da Vara de Falências.
Os réus JÚLIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA (ID. 182910929), THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA (ID. 182910931), MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR (ID. 182910935) e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA (ID. 184373264) foram devidamente citados; contudo, não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID. 201637147).
A parte autora informou o transcurso do prazo de suspensão (ID. 186482890).
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA e EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA apresentaram contestação no ID. 187340866, na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defenderam a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente em relação à comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em réplica, a parte autora rechaçou as alegações da defesa (ID. 193290826).
A decisão de ID. 201637147 indeferiu a produção de prova oral formulado pelos réus. É o relato necessário.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Banco, da forma em que deduzida, confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada.
Mérito A teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra acolhida na jurisprudência e doutrina com embasamento no que dispõe o art. 50 do Código Civil/2002.
Nos termos do dispositivo legal supramencionado, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A medida é excepcional e deve ser aplicada quando concretamente forem demonstrados os pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução.
Nesse sentido, a desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à demonstração de abuso na condução da sociedade empresária, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Ressalto que o § 1º da referida norma (art. 50 do Código Civil) esclarece que “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.” O § 2º, por sua vez, define confusão patrimonial como “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.” No caso sob análise, não foram encontrados bens da empresa executada.
Porém, não visualizo os pressupostos hábeis a autorizar a desconsideração da pessoa jurídica, pois não restou comprovada a conduta da parte requerida de se locupletar ilicitamente com suas atividades, em detrimento dos ditames legais estatutários, conforme alegado pela parte requerente.
Em outras palavras, não há indícios e nem documentos que comprovem a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial praticados pela empresa requerida; melhor dizendo, a mera alegação de que a requerida possui diversos alunos e que não há recursos na conta da requerida não comprova nenhum dos vícios autorizadores da desconsideração.
Ora, a simples ausência de bens penhoráveis do devedor não enseja, automaticamente, a conclusão de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido de desconsideração.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em razão da excepcionalidade da medida, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 134, § 4, do CPC. 2.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito e o encerramento ou dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração se não comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1326586, 07433892720208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil, trazido pela Lei nº 13.874/2019, o desvio de finalidade que caracteriza o abuso da personalidade jurídica para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza. 2.
No caso em tela, os argumentos de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que apontem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos.
Precedentes. 3.
Ausentes os pressupostos legais que autorizem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, necessária a manutenção da decisão de primeiro grau. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1321261, 07495938720208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nem tampouco o mero encerramento irregular da pessoa jurídica configura, por si só, elemento hábil a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência firme do STJ e do TJDFT.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE BENS.
INATIVIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 50, CC.
COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A agravante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, com fundamento no inadimplemento do débito exequendo, na ausência de bens penhoráveis, bem como na existência e grupo econômico. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial de um ente societário, permitindo, no caso de desconsideração direta, que o credor de uma obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios, de maneira a viabilizar a satisfação de seu crédito. 3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 50 do Código Civil, a saber: o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme "no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese.
Precedentes." (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 377.104/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 27/11/2018, DJe 04/12/2018). 5.
No caso, não houve comprovação do alegado abuso da personalidade jurídica, pois os argumentos apontados são a inadimplência da dívida a partir de pesquisas infrutíferas de bens, bem como a formação de grupo econômico entre empresas que atuam no mesmo ramo, que não traduzem, automaticamente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade nem confusão patrimonial, confirmando o não preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dessa medida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1761419, 07314244720238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades, bem assim o fato de a sócia da empresa agravada também gerenciar outra pessoa jurídica do mesmo ramo de atividade, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1758862, 07164414320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Outrossim, apesar de a parte autora defender a existência de grupo econômico, registro que a mera existência de grupo econômico também não importa a desconsideração da personalidade jurídica, havendo a necessidade de demonstração dos requisitos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que não restou demonstrado.
Nesse sentido, é a disposição do §4º, do art. 50, do CC, “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
Por fim, em relação ao pedido de condenação do requerente ao pagamento dos honorários advocatícios formulado pelo réu, o Col.
STJ, assentou entendimento de não ser cabível tal condenação em incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, por “ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente” (REsp 1.845.536-SC).
Ante o exposto, ausentes elementos comprobatórios do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução de nº. 0709954-94.2023.8.07.0020.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717705-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por EMIPA – EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em desfavor de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA e outros.
Os réus INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, e EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA apresentaram contestação no ID 187340866.
Réplica apresentada no ID 193290826.
Citados os réus MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR (ID 182910935), THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA (ID 182910931), JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA (ID 182910929) e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA (ID 184373264).
Em especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral, com a colheita dos depoimentos pessoais dos réus (ID 196786198).
A parte autora não se manifestou. É o relato necessário.
DECIDO.
Diante do transcurso do prazo para os réus MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR (ID 182910935), THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA (ID 182910931), JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA (ID 182910929) e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA (ID 184373264) apresentarem resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Declaro saneado o feito.
Venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 24 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 17:38
Decretada a revelia
-
12/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:55
Outras decisões
-
24/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717705-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca do ID 187340866 no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Outras decisões
-
29/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717705-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184373264, em que foi realizada a CITAÇÃO da parte requerida e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717705-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MARCIO LOBO DE ALMEIDA JUNIOR, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, EKLOD FRANCHISOR LTDA, JULIO CESAR CASTELLO TEIXEIRA, EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184373264, em que foi realizada a CITAÇÃO da parte requerida e SONIA MARIA ALMEIDA VIEIRA.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
25/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 22:21
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 22:19
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 22:15
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:32
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
28/11/2023 11:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:57
Outras decisões
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717705-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se as demais empresas e sócios no polo passivo.
Cumpridas as determinações contidas na decisão de ID 171697396, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizado incidentalmente à execução nº 0709954-94.2023.8.07.0020, no qual pretende a parte credora seja a execução direcionada às demais empresas integrantes do grupo econômico e seus sócios.
Para tanto, narra que a escola executada, com aproximadamente 500 (quinhentos) alunos, não possui nenhum valor em sua conta bancária e que a cobrança das mensalidades é feita pela empresa OISA TECNOLOGIA E SERVIÇO LTDA, cujo nome fantasia é ISAAC, inscrita no CNPJ nº 38.***.***/0001-88, sendo os valores transferidos para alguma conta das empresas do grupo econômico que a devedora faz parte.
Alega que não há bens em nome da executada para serem indicados à penhora, além de ter sido frustrada a penhora de ativos, conforme certidões juntadas nos autos (ID’s 167149778, 167149777 e 167149776).
Sustentou que, analisando o contrato social das empresas integrantes do polo passivo, pode-se observar que, na prática, a gestão das empresas ocorre concomitantemente pelos mesmos sócios, cujo sócio majoritário é a empresa EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA (CNPJ: 37.***.***/0001-71), configurando-se a formação de grupo econômico.
Pugna, assim, seja deferido o pedido de tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio do valor total da execução, atualizado em R$ 471.076,11 (quatrocentos e setenta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos), por meio do sistema Sisbajud, em nome das empresas integrantes do grupo econômico e seus respectivos sócios. É o relato o necessário.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em apreço, reconheço a plausibilidade do direito dos credores, tendo em vista que, conforme documentos apresentados, a devedora está em pleno funcionamento; no entanto, não foi encontrado nenhum valor em suas contas bancárias ou bens em seu nome.
Ademais, conforme contratos sociais apresentados no ID 171398329, as empresas indicadas apresentam sócios em comum, sendo o sócio majoritário a empresa EKLOD HOLDING E EDUCAÇÃO LTDA, bem como o documento de ID 171398326 confirma a existência do grupo econômico e apresenta informações sobre a capacidade econômica do grupo.
Vejo demonstrados, ainda, elementos que evidenciam o risco ao resultado útil deste incidente, na medida em que as demais empresas do grupo poderão esvaziar suas contas bancárias tão logo tomem conhecimento do processo, tornando-o inútil ao seu propósito.
Além disso, a medida não é irreversível, pois a liberação de eventual valor arrestado em favor dos credores, evidentemente, está condicionada ao deferimento dos pedidos formulados, com respectivo trânsito em julgado da decisão final.
Ante o exposto, recebo o presente incidente e DEFIRO o pedido para conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, para que seja promovido o arresto nas instituições financeiras de titularidade das empresas integrantes do grupo econômico.
Proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD, do valor atualizado da execução - R$ 471.076,11 (quatrocentos e setenta e um mil seiscentos e setenta e seis reais e onze centavos).
Aguarde-se resposta do sistema.
Determino a suspensão do processo de execução nº 0709954-94.2023.8.07.0020, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil.
Feito tudo isso, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intime-se a parte autora. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717705-35.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EMIPA - EMPRESA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente não cumpriu integralmente a determinação de emenda de ID 171697396, uma vez que não cadastrou no PJE todos os réus no polo passivo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Auto Viacao Marechal LTDA
Advogado: Thiago Henrique Nogueira Sidrim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 11:50