TJDFT - 0728900-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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27/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728900-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOHANE AGATHA SOARES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LOHANE AGATHA SOARES DE ALBUQUERQUE em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que é inquilina no imóvel situado na QNN 24, conjunto P, lote 18, casa 03 e possui contrato com a ré.
Alega que sempre consumiu um valor médio de R$ 90,00 (noventa reais), porém a fatura do mês de setembro de 2023 veio no valor de R$ 468,90 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Afirma que procurou a ré e foi informado que o valor cobrado se refere a impedimento de leitura.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a condenação da ré na obrigação de se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de água na residência sob análise, referente a fatura do mês de setembro de 2023, bem como se abstenha de incluir multas nas contas futuras.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a declaração de inexistência do valor cobrado pela ré referente ao mês de setembro de 2023, a revisão da fatura impugnada para que seja cobrada a média de consumo dos últimos 6 (seis) meses, sem qualquer incidência de encargos moratórios, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi concedido em parte para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora n. 816606-4 (QNN 24, conjunto P, lote 18, casa 03, CEP 72.220-256), referente à fatura do mês de setembro de 2023, no valor de R$ 468,90 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) até o deslinde final da presente ação (id. 172140931).
Em contestação, a ré alega que a conta referente ao mês de setembro de 2023 da inscrição de nº 816606-4 já foi emitida pela média de consumo, esclarecendo que o valor superior aos demais meses se deve, na verdade, à aplicação de multa por impedimento de leitura no valor de R$ 359,10 (trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos).
Alega que a conta 09/2023, referente ao lote 18 casa 03, inscrição 816606-4, foi faturada pela média de consumo do imóvel que corresponde a 12 m³, com valor das tarifas fixas e variáveis que corresponde a R$ 107,50 (cento e sete reais e cinquenta centavos), acrescido o valor da multa de R$ 359,10 (trezentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), o valor final da conta foi para R$ 468,90 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos).
Afirma que o valor constante das faturas não se trata do consumo de fato fornecido à unidade usuária, mas sim da média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses.
Devido à falta de acesso para leitura nos meses de junho, agosto, setembro e outubro de 2023, em conformidade com o art. 92, da Resolução ADASA nº11/2014.
Pondera que não houve falha na prestação de serviço, e que o fato ocorreu por inteira responsabilidade do consumidor, que não cumpriu com sua obrigação em conceder o livre acesso ao padrão da ligação, conforme estabelece a legislação em vigor, e que as contas reclamadas são devidas, não havendo justificativa para revisão dos valores cobrados.
Por essas razões, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de serviço público, e a destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A despeito da ré alegar que a fatura do mês de setembro de 2023 da unidade consumidora de inscrição nº 816606-4 foi gerada em valor superior à média de consumo da unidade consumidora em razão de impedimento de leitura, deixou de comprovar nos autos a devida notificação do titular da unidade, bem como de que houve impedimento de leitura do hidrômetro do imóvel, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
As telas sistêmicas de Id. 178600217 a 178600220, sem ressonância em outras provas dos autos, não possuem o condão de comprovar a ocorrência de impedimento de leitura ou que a consumidora foi devidamente notificada.
A Resolução n. 10, de 26 de setembro de 2022 da ADASA, que altera a Resolução n. 14, de 27 de outubro de 2011, prevê que a obrigatoriedade de notificação do usuário, sendo vedado ao prestador de serviço aplicar as sanções previstas nos parágrafos 2º (multa) e 3º (suspensão) ao usuário que não tenha sido notificado (art. 89).
Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da empresa ré ao realizar autoleitura do hidrômetro da unidade consumidora por suposto impedimento de leitura sem comprovação de sua prévia notificação.
Merece prosperar a confirmação da tutela de urgência deferida no que tange ao pedido de obrigação de não fazer, no sentido da ré ser compelida na obrigação de se abster de realizar a suspensão do fornecimento de água para a unidade consumidora de nº 816606-4 (QNN 24, CJ P, LT 18, C 03, 72.220-256) em razão do débito da conta do mês de setembro de 2023.
Outrossim, deve a ré ser condenada a revisar a fatura do mês de setembro de 2023, realizando a baixa do débito de R$ 468,90 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), referente a unidade consumidora de inscrição de nº 816606-4, e a reemissão da fatura considerando a média de consumo da respectiva unidade consumidora dos doze últimos meses.
Quanto ao dano moral pleiteado, como é cediço, o injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade, tal qual a honra subjetiva, restando claro que a parte lesada de tal modo tenha a consagrada perda inquantificável, porém significativa e expressiva de tal modo a abalar seu padrão psíquico, causando-lhe constrangimento e dor, o que não é o caso dos autos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) confirmar a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência (Id. 172140931) e compeliu a requerida a se abster de realizar a suspensão do fornecimento de água para a unidade consumidora de nº 816606-4 (QNN 24, CJ P, LT 18, C 03, 72.220-256), em razão do débito da conta do mês de setembro de 2023; e b) condenar a ré a revisar a fatura do mês de setembro de 2023, realizando a baixa do débito de R$ 468,90 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), referente a unidade consumidora inscrição nº 816606-4, e a reemissão da fatura sem multa, considerando a média de consumo da unidade consumidora dos doze últimos meses, sem encargos ou acréscimo de juros e correção.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/11/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 02:55
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2023 09:47
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728900-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOHANE AGATHA SOARES DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela visando compelir a parte requerida, prestadora de serviço público de fornecimento água, a se abster de interromper o fornecimento da água da unidade consumidora da qual é titular a parte autora.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, é possível vislumbrar a excepcionalidade em comento.
Com efeito, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados aos autos conferem verossimilhança ao alegado e que a medida pretendida tem natureza urgente, diante da possibilidade de que a ré possa suspender o fornecimento de água no imóvel ocupado pela parte autora.
Também se verifica nesta fase preliminar de cognição que a espera pelo regular trâmite processual é apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, pois se trata de serviço essencial.
Além disso, não se verifica no caso dos autos o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, parágrafo 3º, CPC).
Assim, considerando a essencialidade do serviço, atendendo aos fins sociais que o serviço representa e, por fim, que a manutenção do serviço não impede que a requerida busque os meios legais viáveis para a resolução da lide, reputam-se presentes, nesta sede preliminar de cognição, os requisitos aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada para o fim de determinar que a concessionária do serviço público se abstenha de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora da parte autora, n. 816606-4 (QNN 24, CJ P, LT 18, Casa 03, 72.220-256), referente à fatura do mês de setembro de 2023, no valor de R$ 468,90 (quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), até o deslinde final da presente ação.
Intime-se a autora.
Cite-se e intime-se a ré. À Secretaria para associar o presente processo ao feito n. 0728864-26 (relativo às Casas 04 e 05).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
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15/09/2023 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
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15/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/09/2023 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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