TJDFT - 0738116-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738116-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASMIN SANTOS DA ROCHA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por IASMIN SANTOS DA ROCHA PINTO - CPF: *93.***.*35-00 em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/02/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 6.452,67, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 183493655 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para (a) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados indevidamente, referente a cartão de crédito internacional, no valor de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos); juros de cheque especial de R$ 39,98 (trinta e oito reais e noventa e oito centavos) e IOF de R$ 13,94 (treze reais e noventa e quatro centavos), bem como o cancelamento de tais serviços; (b) CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no ID 176923448, CONDENAR o réu à indenização material no valor de R$ 1.330,92 (mil trezentos e trinta reais e noventa e dois centavos), referente ao salário indevidamente retido e não devolvido à conta bancária da autora; e (c) CONDENAR o réu no pagamento à autora do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Fica, desde já, autorizado o arresto nas contas bancárias da parte ré, do valor de R$ 1.330,92 (mil trezentos e trinta reais e noventa e dois centavos), referente à condenação pelo dano material sofrido, em cumprimento à ordem da tutela deferida na decisão ID 176923448.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 188236462, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/03/2024 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:40
Outras decisões
-
19/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738116-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASMIN SANTOS DA ROCHA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738116-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASMIN SANTOS DA ROCHA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de IASMIN SANTOS DA ROCHA PINTO, CPF n° *93.***.*35-00, para conta bancária indicada no ID 188143652 (Banco do Brasil, Titular: Iasmin Santos da Rocha Pinto, Agência n° 1004-9, Conta Corrente n° 49944-7, Pix (CPF):*93.***.*35-00).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:08
Deferido o pedido de IASMIN SANTOS DA ROCHA PINTO - CPF: *93.***.*35-00 (AUTOR).
-
28/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/02/2024 18:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 17:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para (a) DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados indevidamente, referente a cartão de crédito internacional, no valor de R$ 9,70 (nove reais e setenta centavos); juros de cheque especial de R$ 39,98 (trinta e oito reais e noventa e oito centavos) e IOF de R$ 13,94 (treze reais e noventa e quatro centavos), bem como o cancelamento de tais serviços; (b) CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida no ID 176923448, CONDENAR o réu à indenização material no valor de R$ 1.330,92 (mil trezentos e trinta reais e noventa e dois centavos), referente ao salário indevidamente retido e não devolvido à conta bancária da autora; e (c) CONDENAR o réu no pagamento à autora do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. -
12/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de IASMIN SANTOS DA ROCHA PINTO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:55
Outras decisões
-
30/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de IASMIN SANTOS DA ROCHA PINTO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:41
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
05/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738116-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASMIN SANTOS DA ROCHA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de antecipação da tutela é fundado em evento futuro e incerto.
Emende-se, sob pena de indeferimento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2023 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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