TJDFT - 0721499-40.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de X HELP BENEFICIOS E SERVICOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/01/2025 16:23
Decorrido prazo de EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA - CPF: *50.***.*44-17 (EXEQUENTE) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:36
Outras decisões
-
21/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:50
Outras decisões
-
04/11/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721499-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA EXECUTADO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI, X HELP BENEFICIOS E SERVICOS DECISÃO A parte exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação para que sejam penhorados e avaliados os bens da executada no endereço: Avenida Deputado Jamel Cecilio, nº 2690, Quadra B-16, lotes 16/17, sala 1504, Edificio Metropolitan Mall, Torre Tokio, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP: 74.815- 100 (ID 214470613).
O endereço informado pela exequente é fora desta unidade federativa e não compreende comarca contígua, o que pressupõe a expedição de precatória para a execução do ato.
Ocorre que a expedição de carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos nos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Confira-se entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal nesse sentido: O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Indefiro, portanto, a tutela pleiteada e a consequente expedição de carta precatória.
Fica o credor intimado a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:26
Outras decisões
-
15/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:26
Publicado Autorização em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721499-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA EXECUTADO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI, X HELP BENEFICIOS E SERVICOS DECISÃO Defiro o pedido formulado no ID 211595254, para determinar a consulta ao RENAJUD.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas nos autos para satisfação do seu crédito, sob pena de extinção.
Fica, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituo -
02/10/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:32
Outras decisões
-
19/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721499-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA EXECUTADO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI, X HELP BENEFICIOS E SERVICOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa INFOJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo.
De ordem, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 14:44:59.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
06/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721499-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA EXECUTADO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI, X HELP BENEFICIOS E SERVICOS DECISÃO Expeça-se ofício para transferência do montante bloqueado para a conta bancária indicada pelo exequente em ID 206415440.
A parte autora pugnou pela pesquisa nos sistemas SNIPER e INFOJUD (ID 195984234) O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema.
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta patrimonial por meio do SNIPER.
Defiro, contudo, a consulta à ultima declaração de imposto de renda da parte requerida por meio do sistema Infojud, devendo-se restringir o acesso da declaração apenas às partes e seus advogados.
Após, dê-se vista para a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento documento assinado eletronicamente -
12/08/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:00
Outras decisões
-
05/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/07/2024 17:54
Decorrido prazo de X HELP BENEFICIOS E SERVICOS - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 24/07/2024.
-
25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de X HELP BENEFICIOS E SERVICOS em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721499-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA EXECUTADO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI, X HELP BENEFICIOS E SERVICOS CERTIDÃO Segue resultado da ordem de bloqueio de valores, onde logrou-se êxito parcial a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora ( X HELP BENEFICIOS E SERVICOS) para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 17:30:55.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
28/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/05/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:14
Outras decisões
-
08/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:42
Outras decisões
-
02/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/04/2024 16:49
Decorrido prazo de X HELP BENEFICIOS E SERVICOS - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de X HELP BENEFICIOS E SERVICOS em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721499-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA REQUERIDO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI, X HELP BENEFICIOS E SERVICOS CERTIDÃO Segue resultado da ordem de bloqueio de valores, onde logrou êxito parcial a penhora via SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte devedora ( X HELP BENEFICIOS E SERVICOS) para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 16:10:08.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:34
Indeferido o pedido de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
05/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721499-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA REQUERIDO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI, X HELP BENEFICIOS E SERVICOS CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de Id 184490852, procedi a retirada da marcação de sigilo da petição/documentos de ID 184392021.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 15:55:18.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
25/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/01/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA - CPF: *50.***.*44-17 (REQUERENTE)
-
23/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:28
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 05:47
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721499-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA REQUERIDO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI, JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA, X HELP BENEFICIOS E SERVICOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade de id. 170590717 apresentada por JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA requerendo seja decretada a nulidade da sentença de id. 158562718, em razão da ausência de sua citação nos presentes autos.
O excepto se manifestou em id. 173332456 pugnando pelo reconhecimento da validade da citação.
DECIDO.
A citação é o ato pela qual a parte requerida é integrada à relação processual, revelando-se, em regra, indispensável para a validade do processo.
Dada a indiscutível relevância processual do ato de citação, cuja nulidade, em regra, tem o condão de atingir todos os demais atos subsequentes, torna-se essencial a demonstração inequívoca de que os preceitos legais para a integração da parte demandada ao processo ocorreram de maneira regular, a fim de possibilitar o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. (Acórdão 1331361, 07505716420208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante o procedimento dos Juizados Especiais prime pela simplicidade e informalidade, não se pode prescindir da mínima formalidade para a consecução do ato citatório.
No caso em tela, foi considerada válida a citação do representante legal da requerida X-THE BEST, em razão da nomeação de advogado para defender os interesses jurídicos desta, uma vez que o excipiente teria comparecido ao processo e demonstrado ciência inequívoca da ação.
Todavia, somente seria o caso de considerar-se a citação indireta se o excipiente houvesse outorgado procuração a advogado com poderes para receber citação, o que não é o caso dos autos.
A existência de procuração outorgada pelo excepiente e representante legal da X-THE BEST para defesa dos interesses da pessoa jurídica, e não do seu sócio, não enseja a aplicação do art. 242 do CPC, uma vez que o mandato outorgado concedia poderes para o advogado da requerida atuar apenas em nome da sociedade empresária, não de seus sócios.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA PESSOA DO PROCURADOR DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 242 CPC. 1.
O Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica possui natureza jurídica de intervenção de terceiro e, portanto, o sócio somente integra a lide quando efetivada sua citação pessoal (art. 135, CPC), de modo a permitir um contraditório prévio, antes que passe à condição de executado, como responsável patrimonial da obrigação que embasa o feito executivo. 2.
No caso em apreço, os agravantes sustentam a aplicação do art. 242 do CPC, por considerarem válida a citação feita na pessoa do procurador dos sócios da sociedade empresária executada.
Todavia, a citação indireta, defendida pelos ora agravantes, somente poderia ser considerada caso houvesse uma procuração outorgada pelos sócios da sociedade empresária executada, com poderes específicos para receber a citação. 3.
Destarte, não há como aplicar a norma disposta no art. 242 do CPC, diante da impossibilidade de se promover uma citação indireta e presumida, porquanto o patrono dos sócios, ora agravados, atuava até o momento da renúncia de seu mandato apenas na defesa dos interesses da sociedade empresária, e não de seus sócios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1347415, 07097031020218070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da impossibilidade de se reconhecer uma citação indireta e presumida, afigura-se imperioso o reconhecimento da nulidade da citação de JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA.
Outrossim, esclareço ao excipente que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para requerer a decretação de nulidade de sentença em razão de vício grave relacionado a pressuposto processual de existência como a citação, devendo este se valer da ação autônoma para tal fim, qual seja, querela nullitatis.
Ademais, conforme inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Deste modo, é resguardado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, configurando-se, portanto, o caso dos autos como de litisconsórcio passivo facultativo.
Conforme reza o artigo 115, inciso II, do diploma adjetivo civil: “Art. 115.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: ...
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.” Desta forma, a sentença de ID 158562718 permanece válida, sendo apenas reputada ineficaz em relação ao excipente, JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA.
Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de id. 170590717 para declarar a nulidade da citação de JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA e a ineficácia da sentença de id. 158562718 em relação ao excipiente.
Proceda-se à exclusão de JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA do polo passivo da ação.
Preclusa essa decisão, proceda-se ao desbloqueio dos valores constantes no documento de id. 170216984 em favor do exciepente.
Desde já, autorizo a expedição de alvará em favor do excipiente, caso necessário.
Após, cumpra-se as determinações remanescentes da decisão de id. 167557517 em relação a X THE BEST CONSULTORIA EIRELI e X HELP BENEFICIOS E SERVICOS.
Observea Secretaria que fica mantido o bloqueio dos valores de titularidade dos demais réus.
P.R.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/09/2023 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de X HELP BENEFICIOS E SERVICOS em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721499-40.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA REQUERIDO: X THE BEST CONSULTORIA EIRELI, JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA, X HELP BENEFICIOS E SERVICOS DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do teor da petição de ID 170590717, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/09/2023 00:56
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/08/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/08/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:24
Deferido o pedido de EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA - CPF: *50.***.*44-17 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
26/07/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:12
Decorrido prazo de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de X HELP BENEFICIOS E SERVICOS em 18/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 14:34
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
16/06/2023 02:51
Decorrido prazo de EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de X HELP BENEFICIOS E SERVICOS em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/04/2023 15:36
Decorrido prazo de EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA - CPF: *50.***.*44-17 (REQUERENTE), JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA - CPF: *13.***.*48-50 (REQUERIDO), X HELP BENEFICIOS E SERVICOS - CNPJ: 38.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e X THE BEST CONSULTORIA EIRELI -
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de X HELP BENEFICIOS E SERVICOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA BRAGA LACERDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:16
Indeferido o pedido de EWERTON WILLIAN ALMEIDA SILVA - CPF: *50.***.*44-17 (REQUERENTE)
-
10/03/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/02/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de X THE BEST CONSULTORIA EIRELI em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de X HELP BENEFICIOS E SERVICOS em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
31/01/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:01
Recebidos os autos
-
30/01/2023 01:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/01/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/12/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 15:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 16:42
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 16:28
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2022 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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