TJDFT - 0718879-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718879-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDENICE DA SILVEIRA NUNES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO O autor alega, em síntese, que o réu teria feito alguns descontos em conta corrente que excedem o percentual de 40% da margem consignável.
Pugna, assim, pela restituição em dobro e a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (ID 220711751).
Dá análise dos autos, observo que a decisão que deferiu a tutela de urgência, de fato, determinou a devolução da quantia e a abstenção dos descontos acima da margem consignação.
Entretanto, a sentença revogou parcialmente a tutela de urgência e condenou o réu tão somente a restituir os valores excedentes, conforme pedido "b" da inicial, e em danos morais.
Nesse sentido, não subsiste mais a decisão antecipatória nesse tópico.
No mais, o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial se referia ao desconto do mês de setembro/2023, ou seja, não houve pedido de que o réu se abstivesse de efetuar descontos acima da margem consignável nos até a quitação do mútuo.
Ante o exposto, indefiro o requerimento ID 220711751.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
30/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:39
Outras decisões
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29/01/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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29/01/2025 20:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:57
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 23/01/2025.
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:02
Outras decisões
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13/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/12/2024 16:15
Processo Desarquivado
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12/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 18:30
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de HELDENICE DA SILVEIRA NUNES em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718879-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDENICE DA SILVEIRA NUNES S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de id 193905221, verifico que a requerente manteve-se inerte quanto à determinação de Id 173159009.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao valor depositado pelo requerido e à quitação da dívida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. documento assinado eletronicamente -
25/04/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HELDENICE DA SILVEIRA NUNES em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 20:01
Decorrido prazo de HELDENICE DA SILVEIRA NUNES - CPF: *73.***.*56-15 (REQUERENTE) em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de HELDENICE DA SILVEIRA NUNES em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718879-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDENICE DA SILVEIRA NUNES CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 10:36:11.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
09/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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08/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de HELDENICE DA SILVEIRA NUNES em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718879-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDENICE DA SILVEIRA NUNES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: HELDENICE DA SILVEIRA NUNES em face de REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A., em que a requerente, pensionista militar, alega que contratou empréstimos com o banco/requerido e que mais de 50% do seu salário líquido é utilizado para pagamento de empréstimos consignados (desconto em folha).
Além disso, “também possui outros empréstimos que são descontados diretamente da sua conta corrente” (id 171502487 - Pág. 2), quais sejam: (1) acordo financeiro (12/120), referente à renegociação de empréstimos anteriores e (2) dívida de cartão de crédito.
Prossegue com a narrativa de que “a própria instituição bancária aprovisiona montante maior que o benefício e, pelo segundo mês subsequente, a Requerente teve a totalidade de seus rendimentos bloqueados para pagamento de dívidas” (id 171502487 - Pág. 3).
Pretende a requerente com a presente demanda, a restituição do valor descontado para a amortização da dívida do cartão de crédito (e R$2.881,17) e reparação por dano moral.
Verifico que a decisão de id 173064049 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar "à requerida que proceda à restituição do valor de R$ 2.881,17 descontado da conta bancária da requerente", o que foi cumprido, de acordo com a informação da requerida na petição id 175474504.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro requerido/Banco BRB.
A segunda requerida/Cartão BRB S/A e a primeira requerida/Banco de Brasília S/A integram o mesmo grupo econômico e, por essa razão, podem responder solidariamente por eventuais atos ilícitos, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Em contestação, as requeridas alegam, em síntese, ausência de falha na prestação de serviços, inadimplência da autora/consumidora e consequente legalidade no parcelamento automático do débito, em razão de sua previsão contratual (cláusula 13.2).
Da análise dos documentos juntados aos autos, mormente o de id 171506609 - Pág. 1, verifico que, em 4/9/2023, foi depositado na conta bancária da requerente o valor de R$ 4.849,92, referente ao seu salário líquido (contracheque id 171506603 - Pág. 1 e extrato bancário id 171506609 - Pág. 1) e, na mesma data, após o crédito de salário líquido, foram debitados R$ 1.965,21 referente ao “Deb.
Parc.
Acordo Novação” e R$ 2.881,17 com a indicação de “Débito Cartão BRB".
Ora, a retenção de R$ 2.881,17 a título de “Débito Cartão BRB" (único objeto questionado pela autora por meio desta ação) equivale a 59,40% do salário líquido da requerente, percentual significativo que extrapola os limites da função social do contrato.
O fato de a segunda requerida ter créditos a receber da requerente não dá ensejo à instituição financeira efetuar desconto abusivo do seu salário.
Desse modo, tenho que a conduta das requeridas, ao efetuarem a retenção de 59,40% do salário da requerente, caracteriza arbitrariedade e violação à Política Nacional das Relações de Consumo, bem como não se mostra razoável, diante da ausência de condições mínimas de subsistência, o que macula a dignidade da consumidora.
Tal conduta configura violação aos direitos de personalidade da parte autora, privando-a de recursos fundamentais.
Portanto, passível de indenização por danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Dessa forma, com razoabilidade e moderação, fixo o valor de R$ 1.500,00 para a reparação do dano moral experimentado pela autora.
Por outro lado, verifico que a requerente, enquanto inadimplente, deve arcar com as obrigações assumidas junto à requerida.
Desse modo, ante a previsão contratual de autorização para parcelamento automático, fato este não refutado pela requerente, mostra-se cabível a retenção da requerida no importe de 30% do salário líquido da autora/correntista.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMO COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS.
LIMITAÇÃO A 30%.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO E DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1085 STJ MITIGADA EM FAVOR DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o recorrente restitua à autora o valor correspondente a 70% do valor relativo ao salário creditado em conta corrente, bem como limite os descontos a 30% dos proventos da correntista, condená-lo a compensar os danos morais decorrentes da retenção integral dos proventos (R$3.000,00), e, ainda, aplicar a multa cominatória no máximo arbitrado em razão da recalcitrância do Banco em cumprir a determinação judicial.
O recorrente, argumenta que a Súmula 603 do STJ, que veda a retenção de salário, foi revogada, que não houve vício de consentimento na autorização para débito em conta das parcelas devidas, e que não há falha na prestação do serviço.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, e, subsidiariamente, a redução do quantum fixado para compensar o dano moral e a exclusão da multa aplicada.
Foram apresentadas contrarrazões, id 49399747.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 49399740).
III.A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), tendo em conta a Súmula 297 do STJ que reconhece a aplicação do CDC às instituições financeiras.
IV.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC e o Código Civil - CC contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.
Os numerosos casos de superendividamento que chegam ao Judiciário suscitaram a atenção do Poder Público para a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), os quais, à toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto.
V.
Importante ressaltar que se aplica ao caso sob análise, o Tema 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022), revelando-se descabida a aplicação por analogia da Lei 10820/03.
VI.
Todavia, na hipótese, o Banco reteve integralmente os proventos da recorrida e, considerando-se que o salário possui caráter alimentar, os descontos devem ser efetivados de maneira a viabilizar o sustento do devedor e a preservação do mínimo existencial.
A situação denota conduta arbitrária da instituição, contrariando a Política Nacional das Relações de Consumo, porquanto ilícito débito de valores devidos pelo correntista com comprometimento integral de sua remuneração, ainda que tenha havido anuência do consumidor quanto às parcelas contratadas, uma vez que desvia os recursos destinados a sua sobrevivência.
Nesse ponto, insta destacar que, conquanto cientes da situação de superendividamento dos correntistas, os bancos insistem na concessão de crédito não responsável, passando ao largo da capacidade financeira do contratante, o que revela ganância desmedida e incapaz de justificar a retenção do salário do trabalhador.
VII.
Nesse quadro, a fim de não desarticular financeiramente a parte e, ainda, viabilizar o pagamento da dívida, tem-se por razoável que a soma dos descontos se limite a 30% (trinta por cento) dos vencimentos, nos termos da sentença proferida.
VIII.
No tocante à multa cominatória importa esclarecer que o destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que a desobediência trará consequências mais gravosas do que o cumprimento, e não ter a expectativa de limitação da multa, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e violar o direito fundamental à tutela jurisdicional. (Precedentes: REsp 1.840.693 e REsp 1.819.069).
O valor das astreintes deve ser robusto, orientada a quantificação pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que seja mantida sua força coercitiva e a finalidade precípua de compelir o réu ao cumprimento da obrigação definida pelo juiz.
Considerando a natureza persuasória da multa, resta evidenciada a necessidade de sua aplicação no máximo estabelecido, porquanto o recorrente não cumpriu a ordem.
IX.
Analisando a ocorrência de dano moral, observa-se que o recorrente reteve os proventos da recorrida integralmente.
Malgrado tivesse ciência da dívida e da autorização do débito das parcelas em conta corrente, resta evidenciado que o comprometimento do valor integral de seus proventos causou transtornos capazes de atingir direito da personalidade, uma vez que teve comprometida a própria subsistência, em total afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, reformo a sentença para reconhecer a afronta a direito da personalidade da recorrente.
Comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela recorrente, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pela consumidora é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
X.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter pedagógico da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa à vítima.
Procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, reputo coerente com o dano experimentado o valor fixado pelo magistrado sentenciante.
XI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
XII.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
XIII.
A súmula de julgamento servirá de acordão (art. 46 da Lei 9099/95). (Acórdão 1750356, 07009411320238070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no PJe: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nos fundamentos acima expostos, no caso em apreço, a retenção cabível seria de R$ 1.454,97, ou seja, 30% do salário líquido da requerente de R$ 4.849,92.
Contudo, a autora teve a restituição integral do valor pretendido na presente ação (R$ 2.881,17 - deferimento de tutela de urgência id 173064049).
Assim, aplicando-se o instituto da compensação (art. 368 do CC), se o valor adequado a ser retido pelo banco era R$ 1.454,97 (30% do valor líquido do salário da requerente), a requerente tem a obrigação de restituir R$ 1.426,20 (R$ 2.881,17 - R$ 1.454,97).
Logo, com a compensação do valor a ser recebido pela requerente a título de reparação por dano moral (R$ 1.500,00) e o dever de a requerente restituir R$ 1.426,20, persiste o valor de R$ 73,80 a título de reparação por dano moral.
Pelo exposto, revogo parcialmente a tutela de urgência deferida (id 173064049) para CONDENAR as requeridas, solidariamente, em definitivo, a restituírem R$ 1.454,97 (30% do salário líquido da requerente), cuja retenção tem por finalidade o pagamento parcial da dívida da autora.
Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar as partes rés, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 1.500,00, cuja obrigação restringe-se ao pagamento de R$ 73,80 após a aplicação da compensação (dever de a requerente restituir às requeridas R$ 1.426,20 e direito de a requerente receber das requeridas R$ 1.500,00), atualizado pelo INPC a contar desta data e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, extingo o feito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Após, decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação e, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
17/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/11/2023 20:00
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de HELDENICE DA SILVEIRA NUNES em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/10/2023 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718879-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDENICE DA SILVEIRA NUNES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HELDENICE DA SILVEIRA NUNES em face o BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTÃO BRB S/A.
Relata a parte autora que se encontra em situação de superendividamento.
Alega que possui 50,54% seus rendimentos retidos para pagamento de empréstimos consignados.
Aduz que, a despeito disso, os requeridos retiveram de sua conta bancária o valor R$ 2.881,17 para pagamento de despesas de cartão de crédito, razão pela qual pugna por sua restituição em sede de tutela de urgência.
Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a autora demostra, ao menos em sede de cognição sumária, que foram realizados descontos em sua conta bancária (id. 171506609) para pagamento de dívidas de cartão de crédito quando sua margem para realização de empréstimos consignados já se encontrava integralmente comprometida (id. 171506603).
A Lei Distrital Nº 7.239 de 19 de abril de 2023 estabeleceu que as instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se guiar pelo princípio do crédito responsável, sendo vedado descontar da conta corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
Outrossim, o valor limite é de 40%, conforme estabelecido pela Lei 14.509/2022.
Com a vigência da nova legislação, o impedimento legal limite retroage à data de publicação da Lei nº 7.239/2023 no Diário Oficial do Distrito Federal, qual seja, dia 27 de abril de 2023.
Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, os valores devidos pela ré podem ser cobrados por meio de ação própria.
Por outro lado, a manutenção do desconto poderá deixar a autora desprovida de valores para custear suas despesas básicas, o que viola a dignidade da pessoa humana.
Por fim, a persistência dos descontos por longo período põe em risco o resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à requerida que proceda à restituição do valor de R$ 2.881,17 descontado da conta bancária da requerente, bem como que se abstenha efetuar descontos relacionados a empréstimos na conta corrente do requerente que ultrapassem o valor da margem consignável, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto mensal irregular.
Citem-se e intimem-se para a audiência de conciliação designada.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO e/ou MANDADO.
P.R.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718879-21.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDENICE DA SILVEIRA NUNES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço em seu nome, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/09/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 21:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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