TJDFT - 0710060-21.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:22
Outras decisões
-
14/03/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 07:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/02/2025 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 07:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 15:06
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 11:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:17
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710060-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: MARIANA CARNEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro às partes o prazo de 05 dias para que apresentem termo assinado por ambos os procuradores a ser homologado pelo Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 08:11:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:35
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:57
Deferido o pedido de MARIANA CARNEIRO DE BARROS - CPF: *56.***.*96-00 (EXECUTADO).
-
10/06/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:21
Outras decisões
-
08/05/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2024 21:04
Juntada de Petição de impugnação
-
03/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:40
Outras decisões
-
03/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710060-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: MARIANA CARNEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024 16:13:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 08:57
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
28/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:18
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:23
Outras decisões
-
19/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710060-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: MARIANA CARNEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:23:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:47
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 22:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:01
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:52
Outras decisões
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2023 09:42
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710060-21.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: MARIANA CARNEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:21:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:03
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
15/09/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:53
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:02
Outras decisões
-
22/05/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:33
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (AUTOR).
-
27/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:57
Deferido o pedido de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0005-72 (AUTOR).
-
13/03/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:46
Expedição de Ofício.
-
23/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 25/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 29/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:09
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/11/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/11/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2021 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
11/11/2021 10:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/11/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 17:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/08/2021 17:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 10:49
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:46
Transitado em Julgado em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 30/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:30
Publicado Sentença em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 08:13
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:13
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2021 11:15
Recebidos os autos
-
13/04/2021 11:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/04/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 19:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2021 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/04/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 11:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 08:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MARIANA CARNEIRO DE BARROS em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2020 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2020 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2020 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2020 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2020 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2020 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 17:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/06/2020 08:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/04/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 12:01
Recebidos os autos
-
08/04/2020 11:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/04/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2020 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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