TJDFT - 0712316-17.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DE AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DE AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DE AZEVEDO em 16/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Edital em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712316-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILMARIO RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: ANGELA FERREIRA DE AZEVEDO Objeto: Intimação de ANGELA FERREIRA DE AZEVEDO; para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 289,59 (duzentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 09:20:27.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
10/07/2024 09:21
Expedição de Edital.
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04/07/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/06/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ZILMARIO RODRIGUES DA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ZILMARIO RODRIGUES DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DE AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712316-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILMARIO RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: ANGELA FERREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA ZILMARIO RODRIGUES DA CRUZ ajuizou ação de arbitramento e alugueis em desfavor de ANGELA FERREIRA DE AZEVEDO.
Narra, em síntese, que conviveu em união estável com requerida desde o início do ano de 2013 até o dia 23 de julho de 2023; que antes de iniciar o relacionamento já possuía um imóvel, o qual foi adquirido em 10 de dezembro de 2003.
Informa que a convivência está sendo discutida nos autos n° 0710493-08.2023.8.07.0005.
O requerente descobriu que a requerida estava usando drogas e decidiu não manter mais o relacionamento amoroso, momento em que a requerida passou a ameaçá-lo.
Acrescenta que a requerida adentrou a casa do requerente e informou que não sairia com as mãos abanando após viver 10 anos no imóvel.
O requerido está morando de aluguel por não conseguir conviver com a requerida e por causa das ameaças.
Ressalta que chegou a propor que a requerida pagasse aluguel por estar morando em um imóvel que não é dela, e que o aluguel mensal de um imóvel naquela região está no patamar de R$ 1.000,00.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 por mês a partir da data em que deu início a presente ação, devendo o ônus perdurar até o momento em que permanecer no imóvel.
A decisão de ID. 179407960 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 181285405), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 188759661).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 12.000,00.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 170664635 há o documento de aquisição do imóvel pelo requerente.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 1.000,00 pela indenização pelo uso do imóvel do autor, com juros e correção a partir da citação.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, até a ata da desocupação pela ré.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/03/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ANGELA FERREIRA DE AZEVEDO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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26/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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26/11/2023 17:20
Recebida a emenda à inicial
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20/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/10/2023 08:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ZILMARIO RODRIGUES DA CRUZ em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712316-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZILMARIO RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: ANGELA FERREIRA DE AZEVEDO DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Emende-se a inicial para juntada das peças principais dos autos n. 0710493-08.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/09/2023 15:44
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a ZILMARIO RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *32.***.*89-87 (REQUERENTE).
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06/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/09/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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