TJDFT - 0746950-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 14:19
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LIVIO PINTO em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:21
Recebidos os autos
-
25/01/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746950-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIO PINTO REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS SENTENÇA LIVIO PINTO promoveu o cumprimento de sentença contra CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
A transferência da quantia depositada já foi efetivada (ID 181904019).
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 21:23
Recebidos os autos
-
20/01/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 07:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:32
Outras decisões
-
08/11/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/11/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 04:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2023 23:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2023 21:49
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:55
Outras decisões
-
06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HERIEUDES PEREIRA DE ANDRADE SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746950-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERIEUDES PEREIRA DE ANDRADE SILVA REU: CONDOMINIO RURAL POUSADA DAS ANDORINHAS SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, visto que não existe a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/09/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de HERIEUDES PEREIRA DE ANDRADE SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2023 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2023 13:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2023 00:07
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de HERIEUDES PEREIRA DE ANDRADE SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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