TJDFT - 0714476-09.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:11
Transitado em Julgado em 28/10/2023
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RODOLPHO VICTOR MOREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:34
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE)
-
28/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de RODOLPHO VICTOR MOREIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0714476-09.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 17:40:51.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
15/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714476-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME, HUGO DE CARLOS MELO LIMA, RODOLPHO VICTOR MOREIRA DA SILVA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em desfavor de AGAPE ASSISTENCIA DOMICILIAR EIRELI - ME e outros.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 168816742, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
11/09/2023 21:40
Recebidos os autos
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11/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:40
Indeferida a petição inicial
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11/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2023 23:59.
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16/08/2023 21:02
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 22:58
Recebidos os autos
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21/07/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 22:58
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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