TJDFT - 0701660-38.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:24
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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29/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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29/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/01/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de ROGERIO MEDEIROS GOMES em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701660-38.2022.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: ROGERIO MEDEIROS GOMES DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por ROGERIO MEDEIROS GOMES, indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
O investigado constituiu Advogada, conforme procuração de ID 169614111.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 170383688. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 131086456); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e sua Defensora, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário ROGERIO MEDEIROS GOMES.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio da Defensora, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento da medida.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
12/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/09/2023 10:37
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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31/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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31/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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30/08/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:03
Recebidos os autos
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28/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:36
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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22/07/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:04
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:48
Desmembrado o feito
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09/03/2022 19:52
Recebidos os autos
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09/03/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
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16/02/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MILTON EURIPEDES DA SILVA
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16/02/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/02/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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