TJDFT - 0004165-82.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:02
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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30/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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30/04/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 19:27
Expedição de Carta.
-
01/03/2024 12:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal do Gama.
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29/02/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 23:05
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:04
Determinado o Arquivamento
-
19/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:12
Juntada de carta
-
15/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:36
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:43
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 02:17
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0004165-82.2018.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE DIAS ARAO, MARCELO VENDRAMEL ARAO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE DIAS ARAO e MARCELO VENDRAMEL ARAO, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal, narrando, em síntese, que, no dia 11 de outubro de 2017, por volta de meio dia, na Quadra 03, Conjunto I, Lote 14, Setor Sul, Gama/DF, ALEXANDRE DIAS ARAO e MARCELO VENDRAMEL ARÃO, de forma livre e conscientes, em unidade de desígnios entre si e divisão de tarefas, obtiveram, em proveito deles, vantagem patrimonial ilícita, no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), em prejuízo da vítima Licéa Therezinha Martins de Oliveira, à época com 86 anos de idade, induzindo e mantendo-a em erro, mediante artifício e ardil.
A denúncia foi recebida no dia 19 de fevereiro de 2019 (ID 47229978).
Os réus foram citados por edital, pois não foram localizados, bem assim não constituíram advogado.
Assim, houve suspensão do processo e do prazo de prescrição, bem como a determinação da produção antecipada da prova e decretação da prisão preventiva dos denunciados (ID 47230002).
Posteriormente, a prisão preventiva foi revogada, mas houve novo decreto da prisão processual (ID 48212697).
O réu ALEXANDRE foi citado (ID 104961872) e respondeu à acusação (ID 105335920).
Foi proferida decisão pela juntada do depoimento da vítima Licéa Therezinha, pois já foi ouvida de forma antecipada, e para designação de audiência (ID 105482346).
Em audiência, foi colhido o depoimento de Juarez.
O Ministério Público desistiu da oitiva de Luana Isabelly, mas a Defesa insistiu na sua oitiva.
Também foi concedida a liberdade provisória em favor do réu ALEXANDRE (ID 123685985).
Em continuação à instrução, foi colhido o depoimento de Luana Isabelly.
O réu foi interrogado (ID 148176070).
As partes não requereram diligências.
A instrução foi encerrada.
Foi juntado a mídia de Licéa Therezinha (ID 160035931).
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela procedência da pretensão acusatória, nos termos da denúncia (ID 161995628).
A Defesa, por sua vez, requer a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal(ID 162861368). É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, cabe esclarecer que a sentença será unicamente em relação ao acusado ALEXANDRE, porquanto o processo se encontra suspenso em relação a Marcelo.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
A materialidade do crime ficou comprovada, conforme: portaria de instauração do IP (ID 47229976 p. 01/03); ocorrência policial n. 6.463/2017-1 da 14ª DPDF (ID 47229976 p. 04/06); Relatório nº 462/2018-14ª DPDF (ID 47229976 p. 07/10); cópia do cartão de crédito do BRB (ID 47229976 p. 28); auto de apresentação e apreensão (ID 47229976 p. 40); Laudo de Perícia Criminal n. 52.004/2019 de Avaliação Econômica (ID 47926892 - Pág. 03/04); e prova obtida em Juízo.
A autoria, por sua vez, restou também comprovada.
Por sua vez, a vítima Licéa Therezinha disse que o réu entrou na residência dizendo que era vendedor de interfone, tendo deixado-o entrar junto com outro rapaz, que soube depois que era filho do réu (o denunciado Marcelo).
Afirmou que ficou com medo pela forma que foi abordada pelo denunciado.
Esclareceu que ALEXANDRE lhe mostrou um equipamento muito bonito, mas depois instalou um equipamento bem inferior, que segundo a Delegacia de Polícia não valia R$ 200,00 ou R$ 300,00.
Em relação à forma de pagamento, o réu lhe disse que se não passasse o cartão de crédito não geraria boleto, tendo passado o cartão de crédito várias vezes com vários valores (R$ 2.953,00 e R$ 2.500,00), os quais foram recursados, mas foi passado R$ 1.900,00.
Por conta da forma de abordagem, disse que não era para passar a compra no cartão, mas Marcelo já havia começado a instalar o equipamento, mesmo contra a vontade da vítima e da neta Luana, pois dizia que se não instalasse o patrão iria demiti-lo.
Ao fim, mostrado as fotos de ALEXANDRE e de Marcelo, reconheceu os dois em Juízo.
No mesmo sentido da vítima, a testemunha de Defesa Luana Isabelly disse que ALEXANDRE estava batendo de porta em porta, vendendo interfone, sendo que a avó, vítima, atendeu o réu.
Disse que ALEXANDRE havia dito um preço absurdo, assim tentou interferir na compra, sendo que ALEXANDRE disse para não se intrometer, pois o cartão era da avó.
Afirmou que ligou para um tio, sendo que ALEXANDRE ficava insistindo para que fosse realizada a compra, deixando a vítima ainda mais nervosa.
Finalmente, esclareceu que tentou estornar o valor, mas não obteve êxito, tendo ainda o réu feito a instalação de forma inadequada.
Por fim, a testemunha Juarez (Agente de Polícia Civil da PCDF) disse que o fato ocorreu em 2017, sendo que o valor obtido foi de R$ 1.900,00, que o réu tentou passar valores mais altos, mas não tinha crédito.
Segundo o depoente, a bisneta tentou intervir, mas que o filho do réu chegou a fazer a instalação do equipamento.
Relatou que o CNPJ da empresa é vinculado à esposa do réu, em São Paulo.
Esclareceu que houve identificação de várias vítimas de ALEXANDRE, todas idosas, em crimes semelhantes ao dos autos, conforme operação da Décima Sétima Delegacia de Polícia.
Finalmente, a vítima e testemunha Luana reconheceram ALEXANDRE.
Interrogado, ALEXANDRE negou a autoria do crime.
Disse que é vendedor de porta e de sistema de segurança, sendo que compra os equipamentos e os revende aos clientes.
Afirmou que ofereceu o kit de equipamento de segurança (duas câmeras, DVR de gravador de imagem e som, um interfone do tipo porteiro eletrônico com alarmas nas portas), pelo valor de 12 vezes de R$ 194,00.
Também relatou que foi efetivada a compra e houve instalação do equipamento, inclusive fez a manutenção tempos depois de um sensor de alarme de janela.
Nesse contexto, as provas carreadas são suficientes para condenar o acusado.
O réu negou a autoria do crime, mas a vítima e as testemunhas apresentaram versões coerentes e complementares, as quais estão alinhadas aos elementos de informação e provas constantes nos autos.
Com efeito, ALEXANDRE, associado a Marcelo (filho do acusado), obteve vantagem ilícita consistente na quantia de R$ 1.900,00, após induzir e manter em erro, mediante ardil e artificio, caracterizado por um conjunto de condutas, consistente em vender equipamento de preço quase dez vezes menor (R$ R$ 164,00), segundo laudo de avaliação econômica; insistir, valendo-se da condição de idosa e do temor submetida à vítima, a concretização da compra, por meio de cartão de crédito; e agir de forma conjunta com Marcelo, o qual dizia que seria demitido caso não instalasse o equipamento, mesmo contra a vontade da ofendida.
Ademais, vale acrescentar que não se trata o caso dos autos de mero descumprimento contratual ou vício de vontade do negócio jurídico, mas assim de ação orquestrada a fim de ludibriar a vítima e obter vantagem ilícita.
Assim, clara a tipicidade da conduta praticada.
Por oportuno, o crime foi cometido contra idosa.
Assim, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal.
Contudo, apesar do fato de ter sido praticado em 2017, deve-se ser aplicada a alteração promovida pela Lei nº 14.155, de 2021, por ser mais benéfica ao réu[1].
Portanto, superada as teses da Defesa.
Por fim, o fato é típico, antijurídico e não milita em favor do réu, qualquer causa de exclusão da culpabilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar ALEXANDRE DIAS ARAO nas penas do art. 171, §4º, do Código Penal.
Passo à fixação das penas: Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade, mas a censurabilidade do ato não reclama impor reprimenda penal além da exigida no tipo penal para se considerar reprovável a conduta delitiva.
O acusado possui várias condenações por estelionato.
Contudo, apenas as condenações definitivas de ID 164977371, p. 15/18; e ID 164980224 p. 25/27 são por fatos anteriores ao presente processo.
Deste modo, é portador de maus antecedentes.
Não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
As circunstâncias não extrapolam o tipo penal.
O motivo do crime foi o intuito de lucro fácil.
As conseqüências foram normais ao tipo penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito, não se justificando alteração alguma da pena.
Ante o exposto, considerando os maus antecedentes, elevo em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal e fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Mantenho a pena provisória nos patamares da pena-base.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição.
No entanto, presente a causa de aumento prevista no art. 171, §4º, do Código Penal, mas que deve ser aplicada com a redação da Lei nº 14.155, de 2021, por ser mais benéfica ao réu[2].
Deste modo, majoro as penas em 1/3 e fixo, de forma definitiva, as penas em 01 (UM) ANO, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, MAIS 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
DO REGIME INICIAL Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da reprimenda, e o faço com base no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, diante do quanto de pena e da ausência de reincidência.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Apesar de várias condenações por estelionato, o réu não é reincidente.
Além disso, das circunstâncias judiciais, apenas os maus antecedentes são desfavoráveis.
Assim, por preencher os requisitos legais (art. 44, seus incisos e § 2º, do CP), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 43, I), sendo, pelo menos uma delas, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, de acordo com as condições a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução das Penas.
Deixo de suspender a pena, em observância ao previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, motivo pelo qual poderá recorrer em liberdade.
Disposições Finais Deixo de fixar o valor mínimo de reparação (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), pois não há pedido em alegações finais[3].
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, cadastrando-o no CNCIAI e no SINIC; expeça-se a respectiva Carta de Guia.
Informe-se ao TRE, mediante cadastro no sistema INFODIP.
Noutro giro, se não houver questões processuais pendentes, após o trânsito em julgado, nos termos art. 102, do Provimento-Geral da Corregedoria, para cumprimento da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, determino o arquivamento definitivo da presente ação penal de conhecimento.
Proceda a Secretaria à baixa e às devidas anotações, além das comunicações pertinentes, oficiando-se à Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal com os dados da condenação, fazendo constar a ressalva de que, não obstante o arquivamento ora determinado, para verificação do cumprimento das penas impostas em razão da condenação se faz necessário observar, perante o Juízo da Execução, a situação da carta de guia vinculada a esta ação penal.
Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, §2º, CPP.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo certo que eventuais causas de isenção deverão ser apreciadas pelo juízo da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito [1] [1] APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
Art. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). À época dos fatos e da prolação da sentença, o § 4º do art. 171 do CP, com a redação dada pela Lei nº 13.228/2015, previa a aplicação da pena em dobro se o crime fosse cometido contra idoso.
A Lei nº 14.155/2021 alterou o referido dispositivo legal, o qual passou a prever, no caso de crime contra idoso ou vulnerável, o aumento da pena de 1/3 (um terço) até o dobro, considerada a relevância do resultado gravoso, tratando-se, portanto, de novatio legis mais benéfica, a qual deve retroagir, em observância ao disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. (...) Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.(Acórdão 1404363, 00009662720198070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [2] [2] APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
Art. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). À época dos fatos e da prolação da sentença, o § 4º do art. 171 do CP, com a redação dada pela Lei nº 13.228/2015, previa a aplicação da pena em dobro se o crime fosse cometido contra idoso.
A Lei nº 14.155/2021 alterou o referido dispositivo legal, o qual passou a prever, no caso de crime contra idoso ou vulnerável, o aumento da pena de 1/3 (um terço) até o dobro, considerada a relevância do resultado gravoso, tratando-se, portanto, de novatio legis mais benéfica, a qual deve retroagir, em observância ao disposto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. (...) Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido.(Acórdão 1404363, 00009662720198070001, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [3] No mesmo sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NAS ALEGAÇÕES FINAIS.
PROVAS DOCUMENTAL E ORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restando demonstrado o dano material sofrido pela vítima e havendo pedido expresso de reparação nas alegações finais, é cabível a fixação de quantia mínima para fins de reparação dos prejuízos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2.
Apelação criminal conhecida e provida. (Acórdão 1614425, 07307694320218070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 18/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
12/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:02
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:01
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
31/01/2023 22:03
Juntada de gravação de audiência
-
23/01/2023 23:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:12
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:32
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
11/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:28
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
28/04/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:03
Expedição de Ofício.
-
22/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 18:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 21:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
26/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 10:38
Recebidos os autos
-
10/10/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2021 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
08/10/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 21:53
Expedição de Carta.
-
21/07/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:46
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/07/2021 06:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 11:57
Expedição de Carta.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2021 18:23
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/05/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 13:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 13:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:30
Expedição de Ofício.
-
31/10/2019 14:30
Juntada de Ofício
-
31/10/2019 14:26
Expedição de Ofício.
-
31/10/2019 14:26
Juntada de Ofício
-
31/10/2019 02:39
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 19:10
Juntada de Petição de manifestação;
-
25/10/2019 18:18
Juntada de Petição de Prisão;
-
25/10/2019 12:49
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
24/10/2019 18:20
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
24/10/2019 17:52
Recebidos os autos
-
24/10/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 17:52
Decretada a prisão preventiva de .
-
23/10/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/10/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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