TJDFT - 0741542-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741542-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: SONYA CARMEN DIFFO WAMBA, CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimada a exequente a promover o andamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025 11:32:04.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
30/08/2025 11:32
Expedição de Ato Ordinatório.
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30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:12
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:12
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/07/2025 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:28
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:29
Outras decisões
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29/05/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 08:45
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:32
Deferido em parte o pedido de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA - CPF: *38.***.*09-20 (EXECUTADO)
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28/01/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:07
Outras decisões
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25/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:24
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:49
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:53
Outras decisões
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05/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741542-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: SONYA CARMEN DIFFO WAMBA, CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:59:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:27
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (EXEQUENTE).
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12/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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30/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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30/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741542-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A EXECUTADO: SONYA CARMEN DIFFO WAMBA, CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:03:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:35
Outras decisões
-
26/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/06/2024 08:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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17/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória ajuizada por ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES em desfavor de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA e CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 10917555) que os réus ingressaram no hospital requerente em 01/05/2021 a fim de que fosse fornecido atendimento a ré SONYA; que os serviços prestados custaram o montante de R$ 74.456,55 (setenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) que se encontram em aberto até a presente data, razão pela qual pleiteia o pagamento do valor devido.
Inicial instruída com fatura (ID 109619057) e contratos de prestação de serviço em IDs 109619065 e seguintes.
Por meio da decisão de ID 109861917, foi determinada a citação do réu nos termos dos arts. 700 a 702 do CPC.
Citado, os réus apresentaram embargos (ID 117815812).
Preliminarmente, requereram a gratuidade de justiça.
Requereram a denunciação à lide de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP S.A, responsáveis pelo plano de saúde da requerida.
No mérito, alegou que possui tumor; que contratou plano de saúde em 20/04/2021, sem que lhe fosse dada a opção de aproveitamento de carência do plano de saúde anterior; que em 01/05/2021, teve que se dirigir ao hospital requerente em virtude de fortes dores na região lesionada, ocasião em que o plano de saúde negou cobertura à internação em virtude da carência; que então fez uso do serviço médico de forma particular ante a gravidade da situação; aponta a ilegalidade da conduta do plano de saúde e o reconhecimento da responsabilidade das litisdenunciadas pelo débito cobrado.
Réplica em ID 121444023.
Deferido o processamento da denunciação à lide em ID 142997920.
A litisdenunciada QUALICORP embargou (ID 147858289).
Teceu comentários a respeito de sua legitimidade; que não apresentou negativa ao procedimento solicitado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A litisdenunciada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE embargou (ID 1539962804).
Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a necessidade de respeito ao prazo de carência; que não houve negativa ilícita.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em ID 158513610 foi informada a existência do processo nº 0707797-45.2022.8.07.0001 em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Brasília, em que os denunciantes pleiteiam reembolso de despesas médicas em face das denunciadas.
Em ID 1642229270 foi atestada a prolação de sentença nos autos nº 0707797-45.2022.8.07.0001, na qual reconheceu a responsabilidade das denunciadas SUL AMÉRICA e QUALICORP pela cobertura das despesas médicas no valor de R$ 74.456,65 (setenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Manifestação autoral em ID 164576702; manifestação da denunciada SUL AMÉRICA em ID 171582279.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DOS RÉUS SONYA E CEDRIC Em ID 117815812, os embargantes requereram a concessão de gratuidade de justiça.
Acolho o pedido, vez que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoal natural tem sua veracidade presumida por força do art. 99, §3º, do CPC, não havendo nada nos autos que abale tal presunção.
Ademais, cabe ressaltar que a lei não exige estado de pobreza ou de miserabilidade absoluta dos postulantes.
Nesse sentido, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte embargante.
Anote-se.
O feito está a merecer julgamento antecipado, no estado em que se encontra o processo, pois dispensada a produção de outros meios de prova, considerando os limites aos quais se restringiu a controvérsia (artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
AÇÃO PRINCIPAL Nos termos do artigo 701 do atual CPC/15: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
A parte autora logrou demonstrar a fatura da prestação de serviço (ID 109619051), contratos assinados pelos embargantes (IDs 109619065 e seguintes) e notificação extrajudicial (ID 109619058), constituindo-se de elementos suficientes para inferir uma obrigação líquida e certa, além dos réus terem sido notificados acerca do débito.
Em verdade, não se questiona a prestação do serviço tampouco que a concordância dos embargantes com sua realização de modo particular.
Em sede de embargos, os réus apontaram a responsabilidade de terceiros - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP S.A - pelo pagamento do serviço médico prestados.
Nesses termos, no que diz respeito à demanda entre o hospital e os embargantes, essa deve ser procedente, haja vista a comprovação da prestação do serviço nos moldes relatados e a aquiescência dos réus quanto aos fatos narrados.
Assim, verificado o liame obrigacional e o inadimplemento, a condenação é medida que se impõe.
AÇÃO SECUNDÁRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE Lado outro, os embargantes SONYA e CEDRIC promoveram a denunciação à lide das denunciadas SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP S.A, apontando que seriam as responsáveis pelo pagamento das despesas médicas, ante a ilegalidade da recusa de cobertura do plano.
Embora deferido o processamento da ação secundária, é de conhecimento nos autos que os embargantes também ajuizaram ação de regresso contra as mesmas denunciadas perante à 3ª Vara Cível de Brasília (autos nº 0707797-45.2022.8.07.0001), processo que já foi sentenciado e reconhecida a responsabilidade das denunciadas pela cobertura das despesas no valor de R$ 74.456,55 (setenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, às denunciadas já foi imputada a responsabilidade em ação de ressarcimento.
Nesses termos, a demanda secundária aqui proposta (SONYA CARMEN DIFFO WAMBA e CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA x SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP S.A) - oriunda da denunciação à lide já fora, em verdade, julgada.
Verifica-se, portanto, indesejável litispendência, haja vista que se trata de ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Assim, considerando a existência de fato novo (Art. 493, CPC), qual seja, a prolação de sentença nos autos nº 0707797-45.2022.8.07.0001, reconhecendo a procedência da ação de regresso, fica juridicamente inviável a análise do mesmo pedido nestes autos, sob pena de formação de duas sentenças e dois títulos judiciais a respeito da mesma situação jurídica.
Anote-se, contudo, que o direito de regresso da parte não foi prejudicado, pois apenas na hipótese de a intervenção de terceiro ter sido julgada improcedente pela sentença é que à parte não mais caberia ação autônoma para pleitear o direito de regresso.
Naturalmente, esse não é o caso dos autos, pois – reitera-se - o direito de regresso já foi exercido e reconhecido em favor dos denunciantes em outro processo.
Diante de tais fundamentos, é caso de se reconhecer a litispendência entre as ações e, por conseguinte, extinguir parcialmente este processo em relação a demanda secundária (denunciação à lide), sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 74.456,65 (setenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) - ID 109619057, devendo os valores serem acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a interpelação extrajudicial (14/06/2021 - ID 109619058) e correção monetária até a data do pagamento.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Lado outro, EM RELAÇÃO À AÇÃO SECUNDÁRIA, julgo EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, em virtude da litispendência, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Condeno a parte denunciante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte denunciada, fixando estes em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 16:47:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
18/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/09/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:49
Outras decisões
-
28/06/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA em 20/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/03/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de CEDRIC JACKSON PIEMBENG WAMBA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de SONYA CARMEN DIFFO WAMBA em 16/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 13:32
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 08:59
Recebidos os autos
-
13/04/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2022 19:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 12:44
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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