TJDFT - 0703145-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/06/2025 10:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:04
Outras decisões
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 07:38
Recebidos os autos
-
08/02/2025 07:37
Outras decisões
-
31/01/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:50
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
09/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/10/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 08:50
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703145-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: PAULO SERGIO RIBEIRO SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A propõe ação monitória em desfavor de PAULO SERGIO RIBEIRO, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 179.962,09, referente ao contrato de empréstimo Crédito Direto ao Consumidor de número 107269369 (id 146926524).
O réu foi citado em 29/06/2023 (Id 163955348) e não apresentou embargos à monitória. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou defesa, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Na espécie, os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de empréstimo Crédito Direto ao Consumidor de número 107269369 (id 146926524), são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelos réus relativamente à cédula de crédito bancário reclamada pelo autor, incorrem aqueles em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$ 179.962,09 (cento e setenta e nove mil novecentos e sessenta e dois reais e nove centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (29/06/2023), nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. -
15/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 17:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
14/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/08/2023 14:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 03/08/2023.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 15:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 15:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO - CPF: *72.***.*26-72 (REU) em 20/07/2023.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2023 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:22
Mandado devolvido dependência
-
14/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
21/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/03/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:51
Declarada incompetência
-
20/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:38
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707231-44.2023.8.07.0007
Geane Pereira de Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 14:59
Processo nº 0751897-06.2023.8.07.0016
Marlene de Moraes Vasques de Oliveira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Suzane Fonseca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:47
Processo nº 0707863-49.2023.8.07.0014
Carla Vian Pellizer Serea
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carla Vian Pellizer Serea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 18:03
Processo nº 0701093-13.2022.8.07.0002
Edivaldo Martinho Leal
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Advogado: Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 18:37
Processo nº 0702024-52.2023.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Antonio da Silva dos Santos
Advogado: Andreia Vicente da Silva Matsuoka
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2023 23:02